CÂMARA DOS DEPUTADOS
Comissão de Finanças e Tributação
PROJETO DE LEI N° 4.742, de 2012
(Apensado: PL 4.863, de 2009)
“Autoriza o Poder Executivo a instituir o
adicional por atividade de risco para os
vigilantes de instituições federais de
educação
superior e de pesquisa científica e
tecnológica”.
AUTOR: SENADO FEDERAL
RELATOR:
Deputado GIOVANI CHERINI
Apensado: PL 4.863, de 2009.
I – RELATÓRIO
O presente Projeto de Lei Nº 4.742, de 2012, oriundo do Senado Federal,
propõe autorizar o Poder Executivo a criar o adicional por atividade de risco, para os
vigilantes de Instituições Federais de Ensino Superior e de Pesquisa Científica e
Tecnológica, cumulativo com as demais vantagens percebidas pelo servidor, fixando-o em
30% (trinta por cento) do vencimento básico, na forma do regulamento.
Em apenso, encontra-se o Projeto de N° Lei 4.863, de 2009, de autoria do
nobre Deputado PAULO PIMENTA, que, além de estabelecer uma faixa de percentuais
sobre o vencimento básico, dentro da qual o regulamento fixaria o adicional, igualmente
cumulativo com as demais vantagens percebidas pelo servidor, estende o escopo do
Projeto de Lei principal para abranger, além das Instituições Federais de Ensino Superior e
de Pesquisa Científica e Tecnológica, também os Institutos Federais de Educação, Ciência
e Tecnologia – IFET’s, Escolas Técnicas Federais – ETF’s, Escolas Agrotécnicas Federais
– EAF’s e as Escolas Técnicas vinculadas às Universidades Federais, e, ainda, estende o
adicional aos proventos dos vigilantes aposentados de todas as instituições federais
abrangidas.
Apreciados pela Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público -
CTASP, esta aprovou o Projeto de Lei N° 4.742/2012, principal, e rejeitou o Projeto de Lei
N° 4.863/2009, apensado, nos termos do Parecer da Relatora, a nobre Deputada ALICE
PORTUGUAL.
O feito vem a esta Comissão, na forma do Regimento, para verificação da
compatibilidade e adequação financeira e orçamentária, não tendo sido apresentadas
emendas nesta Comissão.
É o relatório.
II - VOTO
Trata-se do exame de compatibilidade e adequação orçamentária e financeira
da matéria. A Norma Interna da Comissão de Finanças e Tributação, ao dispor sobre o
assunto, define que o exame de compatibilidade ou adequação se fará por meio da análise
da conformidade das proposições com o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias,
o orçamento anual e as normas pertinentes a eles e à receita e despesa públicas.
As medidas propostas inegavelmente acarretam ampliação de despesas com
pessoal no âmbito do orçamento federal, devendo, nesse sentido atender às disposições
da LRF e da LDO/2015 (Lei 13.080, de 02 de Janeiro de 2015), no que tange aos limites e
condições para a criação ou aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado.
Cumpre aqui destacar que as disposições da LRF, na esfera federal, obrigam não só a
administração direta, mas também seus fundos, autarquias, fundações e empresas estatais
dependentes. Estas últimas são conceituadas no art. 2º, III, da LRF como “empresa
controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de
despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso,
aqueles provenientes de aumento de participação acionária”.
Conforme dispõe o art. 17 da LRF, os atos que criarem ou aumentarem
despesa obrigatória de caráter continuado deverão ser instruídos com a estimativa do
impacto orçamentário-financeiro no exercício em que devam entrar em vigor e nos dois
subsequentes. Além disso, deverão demonstrar a origem de recursos para seu custeio,
com a comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de
resultados fiscais. Tal normativo impede que sejam criadas ou elevadas despesas
permanentes e obrigatórias sem o devido conhecimento prévio do seu impacto financeiro e
orçamentário pelas instâncias de deliberação congressual. De fato, reforçando tal restrição,
a LDO/2015 estabelece a exigência de que as proposições que acarretarem aumento de
despesa da União deverão estar acompanhadas das estimativas de seus efeitos para o
período de 2015 a 2017 e indicar a correspondente compensação.
Outrossim, a circunstância de estarem as Proposições em análise apenas
autorizando o Poder Executivo a criar, quando este entender oportuno, o adicional por elas
previsto, não as exime de observarem rigorosamente as disposições da legislação
financeira e orçamentária acima mencionadas, conforme esclarece a Súmula N° 1 desta
Comissão, verbis: “É incompatível e inadequada a proposição, inclusive em caráter
autorizativo, que conflite com as normas da Lei de Responsabilidade Fiscal e deixe de
apresentar estimativa de seu impacto orçamentário e financeiro bem como respectiva
compensação”.
Nesse sentido, somos forçados a reconhecer que tanto o Projeto de Lei N°
4.742/2012, principal, quanto o Projeto de Lei N° 4.863/2009, apensado, foram
encaminhados sem que tenham sido observadas as condições impostas na LRF e na
LDO/2015. Isso faz com que, malgrado os nobres propósitos que orientaram sua
elaboração, essas proposições, nos temos propostos, sejam consideradas inadequadas e
incompatíveis, sob os aspectos orçamentário e financeiro.
Com o intuito de permitir que a matéria possa merecer a aprovação,
nos termos regimentais, conforme decisões anteriores já adotadas, propomos emenda de
adequação estabelecendo que a presente lei deverá entrar em vigor na data de sua
publicação, condicionada a sua eficácia financeira à expressa autorização, em anexo
próprio da lei orçamentária anual, com a respectiva dotação suficiente para sua
implementação, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal. Cabe mencionar,
como decisão recente, nesta Comissão de Finanças e Tributação, a aprovação do projeto
de lei nº 478, de 2007, que dispõe sobre o chamado estatuto do nascituro.
Naquela oportunidade, observada a inadequação orçamentária e financeira
da matéria, foi possível considerá-la adequada, por meio de emenda de adequação
dispondo que a lei entraria em vigor na data de sua publicação, mas seus efeitos
financeiros só seriam sentidos no primeiro dia do exercício seguinte.
Diante do mérito que se reconheceu àquela matéria decidiu-se pela sua
aprovação. Diante do mérito que ora se reconhece em relação a esta proposição, VOTO
pela ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DO PROJETO DE LEI Nº 4.742,
de 2012, e do APENSO PROJETO DE LEI No
4.863, de 2009, nos termos das emendas
de adequação anexa.
Sala da Comissão, em de de 2015.
Deputado GIOVANI CHERINI
Relator
Enviado por: Mozarte - UFRGS