domingo, 1 de março de 2015

Tráfico de drogas na UFV

Na noite de ontem 23/02, a polícia militar recebeu uma denuncia anônima dizendo que uma trilha, existente na mata da UFV, próximo ao parque do Cristo, estava sendo utilizados por algumas pessoas para esconderem drogas, no local após uma varredura os militares do tático móvel encontraram cerca de 5 quilos de cocaína enterrados, além de uma mochila.
A droga foi apreendida e encaminhada para a delegacia de polícia civil.A polícia trabalha na tentativa de localizar os proprietários da droga.

Enviado por: Edécio Costa

PARALISAÇÃO DE VIGILANTES TERCEIRIZADOS NA UFS

Os vigilantes terceirizados na UFS (Universidade Federal de Sergipe) estão paralisados desde ontem às 10:00 horas. A empresa RIMA tem atrasado o pagamento por vários meses e no mês de fevereiro não pagou o vale transporte e o vale alimentação.

A universidade está sem nenhum vigilante trabalhando pois todos estão reunidos na entrada principal aguardando uma solução para o problema.

Chegou ontem as 24:00 horas um representante da empresa RIMA vindo de Recife para tentar solucionar o problema.

Os vigilantes estão irredutíveis só retornando ao trabalho após a regularização das pendências obrigatória pela legislação ,vale transporte ,vale alimentação e férias.

Infelizmente já foi registrado a presença de pessoas que não são frequentadores da universidade inclusive portando armas brancas.

Enviado por: Rubens Meneses

Vigilante estatutário tem direito a adicional de periculosidade

Servidor estatutário da Universidade Federal de Goiás, que ocupa cargo de vigilante, ao ajuizar ação ordinária em face da Instituição de Ensino Superior objetivando o recebimento de adicional de periculosidade no percentual de 30%, alegou que o local onde trabalha, e sua profissão são perigosos, pois o local é ermo, sem muros, frequentemente utilizado como local de desova de cadáveres, abandono de veículos furtados, consumo de drogas, além da existência nas dependências da UFG de três agências bancárias e caixas automáticos.

Por sua vez, a UFG apresentou contestação alegando que a) o autor é servidor público federal, sendo que sua relação de trabalho é regida pela Lei nº 8.112/90 e, no que tange ao adicional de periculosidade, pela Lei nº 8.270/91; b) desde o advento da Lei nº 8.270/91, os servidores públicos federais passaram a fazer jus ao adicional de periculosidade no percentual de 10% sobre o vencimento básico, desde que haja laudo pericial atestando o exercício de atividades em condições perigosas.

O juiz federal Eduardo Pereira da Silva, ao analisar a questão, esclareceu que a concessão do adicional de periculosidade foi regulamentada pelo Decreto 97.458, de 11/01/1989, que previu, dentre outros pontos, que a caracterização e a classificação da insalubridade ou periculosidade para os servidores da administração federal direta, autárquica e fundacional é feita nas condições disciplinadas na legislação trabalhista (art. 1º).

Com a publicação da Lei nº 8.112/90 (regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais), os artigos 68 a 70, estabeleceram que a concessão do adicional deverá observar as situações estabelecidas em legislação específica. Posteriormente, a Lei nº 8.270/1991, de 17/12/1991, dispôs que aos servidores civis da União será adicionado o percentual de 10%, por periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral, ou seja, nos termos da legislação trabalhista, aplicando-se, então, a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT (Decreto-lei n.º 5.452/43).

De outra senda, foi aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, com a publicação da Portaria MTE nº 1.885, de 03/12/2013, regulamentação que enquadrou atividades e operações perigosas com exposição a roubo ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.

Verifica-se, então, que até 03/12/2013 – data da publicação da Portaria MTE nº 1.885, de 03/12/2013 –, a atividade profissional de segurança pessoal ou patrimonial que implica risco acentuado em virtude de exposição permanente a roubos ou outras espécies de violência física não se enquadrava no conceito de atividade perigosa, por falta de previsão legal.

Após esta data, passou a haver a previsão autorizadora do pagamento de adicional de periculosidade no percentual de 10%.

Diante do exposto, e do laudo pericial apresentado, o juiz concluiu que o autor faz jus ao recebimento do adicional de periculosidade, desde 03/12/2003, data da publicação da Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego.

As parcelas a serem pagas, apuradas em liquidação de sentença, devem ser acrescidas de correção monetária a partir de quando cada parcela se tornou devida e de juros de mora a partir da citação, nos termos do Manual de Orientação de Procedimento para os Cálculos na Justiça Federal.

Fonte: Justiça em Foco
Enviado por: Mozarte - UFRGS