quinta-feira, 28 de agosto de 2014

Requerimento da Deputada Federal Andréia Zito interpelando a Srª Ministra do Planejamento, quanto a carreira dos vigilantes das IFES

CÂMARA DOS DEPUTADOS

REQUERIMENTO DE INFORMAÇÃO Nº                       DE 2014.
(Da Senhora Andreia Zito)



Requer a Senhora Ministra de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, informações sobre a situação atual do cargo técnico-administrativo de nível médio de Vigilante, no serviço público federal.




Senhor Presidente,

Com fundamento no art. 50, § 2º da Constituição Federal, e nos arts. 24, inciso V, § 2º, e 115, inciso I, do Regimento Interno, solicito a Vossa Excelência, sejam requeridas a Senhora Ministra de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, informações sobre a situação atual do cargo técnico-administrativo de nível médio de Vigilante, no serviço público federal.


JUSTIFICAÇÃO

Justifica-se o encaminhamento deste requerimento de informação, tendo em vista que há uma necessidade de se buscar a real situação atual do entendimento legal sobre o cargo técnico-administrativo de nível médio de Vigilante, no âmbito do serviço público federal, do Poder Executivo, principalmente, nas Instituições Federais de Ensino.

A consulta, em apreço, prende-se ao fato da grande dúvida que continua existindo sobre o cargo técnico-administrativo de nível médio de Vigilante, no âmbito das instituições federais de ensino, pois, enquanto vigente o Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos – PUCRCE, de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, facilmente pôde ser entendido que, com o advento da Lei nº 9.632, de 07 de maio de 1998, que dispôs sobre a extinção de cargos no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional e deu outras providências, conforme disposto no artigo 1º, os cargos vagos integrantes da estrutura dos órgãos e entidades relacionados no Anexo I, deste diploma legal foram extintos, enquanto que os ocupados, constantes do Anexo II, passaram a integrar quadro em extinção.

A vista de tudo exposado nesta lei comentada entendeu-se plenamente, que o cargo vigilante foi extinto no Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos – PUCRCE, de que trata a Lei nº 7.596/87.

Ocorre que, em 12 de janeiro de 2005 é sancionada a Lei nº 11.091, que dispôs sobre a estruturação do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, no âmbito das Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Educação, e deu outras providências.

O artigo 1º assim preconizou:-

“Art. 1º Fica estruturado o Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, composto pelos cargos efetivos de técnico-administrativos e de técnico-marítimos de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, e pelos cargos referidos no § 5º do art. 15 desta Lei.

§ 1º Os cargos a que se refere o caput deste artigo, vagos e ocupados, integram o quadro de pessoal das Instituições Federais de Ensino.”

Discorrendo o teor desta Lei nº 11.091, no Anexo II, com a redação dada pela Lei nº 11.233, de 2005, há a distribuição dos cargos por nível de classificação e requisitos para ingresso, onde se encontra com o nível de capacitação “D” o cargo de Vigilante, com o requisito para ingresso por concurso público o Ensino Fundamental Completo, curso de formação e experiência de 12 meses.

Eis então, que surge a grande dúvida que nos leva a encaminhar este requerimento de informação: Será que realmente o cargo de vigilante das Instituições Federais de Ensino, pós publicação da Lei nº 11.091, de 2005, criando o Plano de Careira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação é um cargo extinto?

Creio Senhora Ministra que toda esta exposição é mais que suficiente para o que ora estou requerendo possa ser esclarecido o mais rapidamente possível; e, que esses esclarecimentos sejam, não para esta parlamentar, mas sim para o conhecimento de todas as instituições federais de ensino que hoje, sofrem por conta da dilapidação dos seus quadros de vigilantes universitários, servidores que têm a incumbência de zelar por toda a segurança patrimonial e dos que transitam diariamente pelos seus campi universitários.

Sala das Sessões, em             de agosto de 2014.


Deputada ANDREIA ZITO
PSDB/RJ

Matéria que saiu no programa A Voz do Brasil de 27 de agosto de 2014

Projeto em tramitação na Câmara autoriza o governo federal a criar o adicional por atividade de risco para os vigilantes de instituições federais de educação superior e de pesquisa científica e tecnológica. Isso significa que, na prática, o adicional só vai ser efetivamente criado por iniciativa do Poder Executivo.

Mas José Stédile, do PSB do Rio Grande do Sul, argumenta que o aumento de 30 por cento do salário da categoria é justo e visa recompensar o perigo que os profissionais enfrentam diariamente.

José Stédile: Esses trabalhadores que sofrem com salários baixos e que merecem sim o risco de vida pela profissão perigosa que trabalham. Por isso esses trabalhadores vigilantes que protegem o patrimônio público, nós temos muitos bancos hoje dentro das universidades que é motivo de atenção, que é motivo de risco constante. Nós temos diversos assaltos nas universidades, nós temos diversos problemas em quase todas as universidades do país. É muito injusto esses profissionais não receberem o que os outros profissionais da iniciativa privada recebem.

O projeto citado por José Stédile beneficia apenas os servidores efetivos dos quadros de funcionários das universidades e não inclui os vigilantes terceirizados.


Enviado por: Wellington Oliveira

Valores de adicional noturno e horas extras estão disponíveis para pagamento aos servidores da UFSM

Para viabilizar a cobrança dos valores é necessário contatar o escritório para encaminhamento de documentação

Através de ação judicial ganha, em grau definitivo, pela Associação dos Servidores da Universidade Federal de Santa Maria (ASSUFSM), representada por Wagner Advogados Associados, os servidores da UFSM conquistaram a alteração do fator de divisão aplicado para cálculo dos adicionais noturno e de serviço extraordinário, de 240 para o fator 200. Com o resultado favorável, o processo está na fase de execução, momento em que ocorre a cobrança das diferenças relativas a tal modificação do fator divisor. Dessa forma, aqueles servidores que possuem esse direito, estão sendo contatados no intuito de viabilizar a execução.

Com o objetivo coletar os documentos necessários à execução de sentença, divulgamos em nosso site e no site da ASSUFSM (www.ufsm.br/assufsm/) a lista de nomes de clientes que devem comparecer ao escritório Wagner Advogados Associados, portando RG, CPF e comprovante de residência, a fim de viabilizar o pagamento dos valores e o prosseguimento da ação. É imprescindível que os servidores contatem o escritório com a maior brevidade possível.


Fonte: Wagner Advogados Associados