CÂMARA DOS DEPUTADOS
REQUERIMENTO DE INFORMAÇÃO Nº DE 2014.
(Da
Senhora Andreia Zito)
Requer a Senhora Ministra de Estado do Planejamento, Orçamento
e Gestão, informações sobre a situação atual do cargo técnico-administrativo de
nível médio de Vigilante, no serviço público federal.
Com
fundamento no art. 50, § 2º da Constituição Federal, e nos arts. 24,
inciso V, § 2º, e 115, inciso I, do Regimento Interno, solicito a Vossa
Excelência, sejam requeridas a Senhora Ministra de Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão, informações sobre a situação atual do cargo
técnico-administrativo de nível médio de Vigilante, no serviço público federal.
JUSTIFICAÇÃO
Justifica-se
o encaminhamento deste requerimento de informação, tendo em vista que há uma
necessidade de se buscar a real situação atual do entendimento legal sobre o
cargo técnico-administrativo de nível médio de Vigilante, no âmbito do serviço
público federal, do Poder Executivo, principalmente, nas Instituições Federais
de Ensino.
A
consulta, em apreço, prende-se ao fato da grande dúvida que continua existindo
sobre o cargo técnico-administrativo de nível médio de Vigilante, no âmbito das
instituições federais de ensino, pois, enquanto vigente o Plano Único de
Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos – PUCRCE, de que trata a Lei nº
7.596, de 10 de abril de 1987, facilmente pôde ser entendido que, com o advento
da Lei nº 9.632, de 07 de maio de 1998, que dispôs sobre a extinção de
cargos no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e
fundacional e deu outras providências, conforme disposto no artigo 1º, os
cargos vagos integrantes da estrutura dos órgãos e entidades relacionados no
Anexo I, deste diploma legal foram extintos, enquanto que os ocupados, constantes
do Anexo II, passaram a integrar quadro em extinção.
A
vista de tudo exposado nesta lei comentada entendeu-se plenamente, que o cargo
vigilante foi extinto no Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e
Empregos – PUCRCE, de que trata a Lei nº 7.596/87.
Ocorre
que, em 12 de janeiro de 2005 é sancionada a Lei nº 11.091, que dispôs
sobre a estruturação do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em
Educação, no âmbito das Instituições Federais de Ensino vinculadas ao
Ministério da Educação, e deu outras providências.
O
artigo 1º assim preconizou:-
“Art. 1º Fica estruturado o Plano
de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, composto pelos
cargos efetivos de técnico-administrativos e de técnico-marítimos de que trata
a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, e pelos cargos referidos no § 5º
do art. 15 desta Lei.
§ 1º Os cargos a que se refere o
caput deste artigo, vagos e ocupados, integram o quadro de pessoal das
Instituições Federais de Ensino.”
Discorrendo
o teor desta Lei nº 11.091, no Anexo II, com a redação dada pela Lei nº
11.233, de 2005, há a distribuição dos cargos por nível de classificação e
requisitos para ingresso, onde se encontra com o nível de capacitação “D” o
cargo de Vigilante, com o requisito para ingresso por concurso público o Ensino
Fundamental Completo, curso de formação e experiência de 12 meses.
Eis
então, que surge a grande dúvida que nos leva a encaminhar este requerimento de
informação: Será que realmente o cargo de vigilante das Instituições Federais
de Ensino, pós publicação da Lei nº 11.091, de 2005, criando o Plano de
Careira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação é um cargo extinto?
Creio
Senhora Ministra que toda esta exposição é mais que suficiente para o que ora
estou requerendo possa ser esclarecido o mais rapidamente possível; e, que
esses esclarecimentos sejam, não para esta parlamentar, mas sim para o
conhecimento de todas as instituições federais de ensino que hoje, sofrem por
conta da dilapidação dos seus quadros de vigilantes universitários, servidores
que têm a incumbência de zelar por toda a segurança patrimonial e dos que
transitam diariamente pelos seus campi universitários.
Sala
das Sessões, em de agosto de
2014.
Deputada
ANDREIA ZITO
PSDB/RJ