sexta-feira, 29 de novembro de 2013

DECISÃO DO STJ para pagamento do RISCO DE VIDA / PERICULOSIDADE para vigilantes da UFPB.

Olá Companheiros segue abaixo decisão do STJ ou seja em ultima instância de um grupo de colegas da Paraíba (UFPB) que buscou o pagamento dos seus direitos pela via judicial o chamado RISCO DE VIDA ou PERICULOSIDADE como queira chamar!

Superior Tribunal de Justiça

RECURSO ESPECIAL Nº 1.406.533 - PB (2013/0327100-4) 

RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA 

RECORRENTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA 

REPR. POR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL 

RECORRIDO : JAILTON FAUSTO DE OLIVEIRA E OUTROS 

ADVOGADO : FLAVIANO SALES CUNHA MEDEIROS E OUTRO(S) 

DECISÃO

Trata-se de recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fl. 227):

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO.

VIGILANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PROVA DE EFETIVA EXPOSIÇÃO AO RISCO. PERCENTUAL A SER APLICADO. LIMITAÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS. 

1. Aplicação do prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/32, por se tratar de relação de relação de direito público, afastando a incidência das regras do Código Civil; e prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos contados do ajuizamento da ação, por ser caso de prestação de trato sucessivo (Súmula Nº 85 do STJ).

2. O rol constante na Norma Regulamentadora nº 16, do Ministério do Trabalho e Emprego, não abrange todas as atividades que expõem o trabalhador a risco de vida, sendo meramente exemplificativo.

Assim, faz a parte autora jus ao adicional de periculosidade, nos termos do art. 68 da Lei nº 8.112/90, uma vez que a atividade de vigilante exercida junto à UFPB possui natureza perigosa.

Precedentes deste Tribunal.

3. Conforme consignado na sentença, "o adicional de 30% (trinta por cento) somente é devido aos empregados regidos pela CLT, pois, embora o art. 12, cabeça, da Lei nº 8.270/91 remeta a regulamentação da periculosidade para as normas dos trabalhadores em geral, isso não se estende ao percentual do adicional, o qual é fixado no inciso II desse mesmo dispositivo em 10% (dez por cento)".

4. Incidência das disposições da MP nº 569/2012, ressalvada eventual perda de eficácia deste diploma caso não seja convertida em lei, segundo o que dispõe o § 3º do art. 62, da CF/1988.

5. Condenação ao pagamento das parcelas atrasadas limitada ao início do vínculo de cada demandante no cargo de vigilante perante a UFPB, com incidência de correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que está de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, incluído pela MP nº 2.180-35/2001, e com redação atual da Lei nº 11.960/2009.

Documento: 32749744 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 28/11/2013 Página 1 de 3 Superior Tribunal de Justiça 6. Apelação da parte autora improvida, e remessa oficial parcialmente provida.

Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados ante a inexistência dos vícios elencados no art. 535 do CPC.

A parte recorrente aponta violação dos arts. 535, II, do CPC; 68 e 70 da Lei 8.112/90; 1º, 2º, 3º, 4º e 6º do Decreto 97.458/89; 193 da CLT. Sustenta, em síntese, além da ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, ser indevida a percepção de adicional de periculosidade por vigilante, ainda que munido de arma, diante da inexistência de previsão legal.

É o relatório.

De início, é deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. Nesse mesmo sentido são os seguintes precedentes: AgRg no REsp 1.084.998/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12/3/2010; AgRg no REsp 702.802/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma DJe 19/11/2009, e REsp 972.559/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe de 9/3/2009.

No mérito, não merece ser acolhida a tese sustentada pela recorrente, por não ser taxativo o rol de atividades previstas em lei como perigosas, sendo possível que a Corte local afira, no caso concreto, a existência de situação ensejadora da percepção do respectivo adicional, tal como na hipótese dos autos, em que se pontuou:

Outrossim, com relação ao adicional de periculosidade, ressalto que o rol constante na Norma Regulamentadora nº 16, do Ministério do Trabalho e Emprego, não abrange todas as atividades que expõem o trabalhador a risco de vida, sendo meramente exemplificativo.

Portanto, faz jus a parte autora/apelante ao adicional de periculosidade, uma vez que a atividade de vigilante por esta exercida possui natureza perigosa.

A propósito, confira-se julgado desta Corte Superior:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR

Documento: 32749744 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 28/11/2013 Página 2 de 3 Superior Tribunal de Justiça

PÚBLICO FEDERAL. VIGILANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE.

IRRELEVÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 

1. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o art. 68 da Lei 8.112/90, por se tratar de regra de eficácia imediata e plena, não necessita de regulamentação. Precedente: REsp 378.953/RS, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, Quinta Turma, DJ 13/5/02.

2. Diversamente da base de cálculo, o Regime Jurídico dos servidores públicos não definiu os demais parâmetros para a concessão da vantagem, tais como os percentuais devidos a cada adicional, tampouco especificou quais seriam as atividades albergadas. Dessa forma, para aferição dos demais pressupostos, deve ser observado o disposto na legislação trabalhista, nos moldes do art. 1º do Decreto-Lei n° 1.873/81.

3. A ausência do enquadramento da atividade desempenhada não inviabiliza a sua consideração para fins de percepção de adicional, desde que as instâncias ordinárias tenham como comprovada sua periculosidade, como na espécie.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no Ag 1375562/RN, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES

LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2011, DJ e 02/02/2012)

Em sentido semelhante, confiram-se as seguintes decisões: REsp 1.282.822/RN, Relator o Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 12/3/2013 e AREsp 17.858/RN, Relator o Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe de 25/4/2012.

De outro lado, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, acerca da configuração da periculosidade, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Veja-se o precedente: REsp 1.290.405/RN, Relator o Ministro Teori Albino Zavascki, DJe de 31/5/2012. 

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 26 de novembro de 2013.

MINISTRO SÉRGIO KUKINA 

Relator 

Documento: 32749744 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 28/11/2013 Página 3 de 3