segunda-feira, 19 de agosto de 2013

Dois adolescentes são apreendidos com revólver no campus da UFSC, em Florianópolis

Eles já têm antecedentes criminais por tráfico de drogas e assalto a mão armada


Dois adolescentes foram apreendidos com um revólver calibre 38 no campus da Universidade Federal de SC na noite de sexta (15). Eles já têm antecedentes criminais por tráfico de drogas e assalto a mão armada. Um deles é natural de Minas Gerais, e mora no Ribeirão da Ilha, e o outro é de Palhoça, na Grande Florianópolis.

Assista ao vídeo:
http://ricmais.com.br/sc/seguranca/videos/dois-adolescentes-sao-apreendidos-com-revolver-no-campus-da-ufsc-em-florianopolis/ 
17 de agosto de 2013
Fonte: RIC MAIS
Enviado por: Teles - UFSC

COMISSÃO DE SEGURANÇAPÚBLICA E DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO - PROJETO DE LEI N. 5.390, DE 2013

Acrescenta o inciso XII ao art. 6º, da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – Sinarm, define crimes e dá outras providências.

Autor: Deputada ANDREIA ZITO
Relator: Deputado PINTO ITAMARATY

I – RELATÓRIO

Versa o presente projeto de lei sobre alteração da Lei n. 10.826/2003, conhecida como Estatuto do Desarmamento, para acrescentar o inciso XII ao respectivo art. 6º, visando a deferir o porte de arma aos ocupantes do cargo de vigilante, do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação – PCCTAE, no âmbito das instituições federais de ensino vinculadas ao Ministério da Educação.
Na Justificação a ilustre autora alega a necessidade de suprimir lacunas da lei de regência, no sentido de reconhecer a atividade de risco dos profissionais mencionados, mormente em se tratando de instituições com extensa área, geralmente abertas e sem muros, o que facilita a ação dos delinquentes. Informa que antes da aprovação da atual Lei, tais vigilantes possuíam o porte de arma, que necessitam reaver para proteger os corpos docente e discente das instituições de ensino superior.

Apresentada em 16/04/2013, a proposição foi distribuída, por despacho de 24/04/2013, às Comissões de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado (CSPCCO) e de Constituição e Justiça e Cidadania (CCJC), sujeita à apreciação conclusiva das Comissões, em regime de tramitação ordinária.
Transcorrido o prazo regimental pertinente, não houve apresentação de qualquer emenda.

*355B67C853* 

É o relatório.

II – VOTO DO RELATOR

A matéria em questão é pertinente por subordinar-se à competência desta Comissão, nos termos do art. 32, inciso XVI, alínea "b", "c", "d", "f" e "g" do Regimento Interno da Câmara dos Deputados (RICD).

Cumprimentamos a nobre autora da proposição sob análise, ao propor o aperfeiçoamento da Lei n. 10.826/2003, no tocante à definição dos segmentos autorizados ao porte de arma funcional.

Com efeito, apenas a vivência dos segmentos afetados pelas restrições impostas pela Lei n. 10.826/2003, podem demonstrar a exata medida das necessidades de alteração do mencionado diploma. Embora com o desiderato de propiciar uma cultura de paz e de evitar o descontrole acerca de armas letais, o chamado Estatuto do Desarmamento não é inalterável e, portanto, não se pode simplesmente ignorar as necessidades reais de segmentos que atuam na prevenção e repressão de condutas ilícitas. Tais segmentos, sem o instrumento que faça valer a força de que estão investidos, em nome do Estado, não passariam de meros porteiros ou acionadores da polícia, impedidos que estariam de atuar em defesa de pessoas indefesas e do patrimônio que se propõem proteger.

Em face do exposto, entendendo que a alteração proposta significa mais um instrumento simples mas efetivo de controle da criminalidade e proteção da sociedade, conclamamos os pares para votar conosco, pela APROVAÇÃO do PL 5.390/2013.

Sala da Comissão, em de de 2013.

Deputado PINTO ITAMARATY
Relator


2013._13759
Enviado por: Mozarte - UFRGS

Trânsito Violento no caminho da Comunidade Universitária da UFPel - Campus Capão do Leão

17/08/2013 | 21:55:15

As péssimas condições de conservação da Avenida Eliseu Maciel, único acesso ao Campus Capão do Leão da UFPel, onde diariamente circulam mais de 2 mil pessoas entre acadêmicos, servidores da UFPel e Embrapa, moradores do Sítio São Marcos e de todos que necessitam se deslocar para esta região.

O fator determinante para o descaso com esta importante via deve-se ao fato de veículos com excesso de carga dos mineradores de areia destruírem o precário asfalto existente com a formação de verdadeiras crateras, falta de sinalização horizontal e principalmente o jogo de empurra-empurra sobre qual o órgão público responsável pela manutenção e fiscalização da referida avenida.

Somente nesta semana QUATRO ACIDENTES NA AVENIDA ELISEU MACIEL !!!

A MUDANÇA DE COPORTAMENTO É QUE PODE AMENIZAR O PERIGO E EVITAR MORTES

Em Breve uma Campanha Institucional de Transito Seguro da UFPel, sugerida pela Vigilância Universitária.
Enviado por: Marcelo Vargas - UFPEL