quinta-feira, 23 de maio de 2013

ASSUFRGS entra com representação no MP contra a terceirização da segurança na UFRGS


A ASSUFRGS, através do GT Segurança, entrou com uma representação no MP contra a terceirização da segurança na UFRGS, conforme deliberação do XXI Seminário Nacional de Segurança das IFES, em dezembro do ano passado. O GT Segurança obteve vários documentos, incluindo um estudo de sua assessoria jurídica (o escritório de advocacia Rogério Viola Coelho e advogados associados) e uma nota técnica do Senado Federal, onde todos foram conclusivos: o cargo de vigilante na Lei 11091/05 PCCTAE não está extinto. A ASSUFRGS já havia apresentado estes documentos para a Administração Central, e como não obteve nenhuma resposta entrou com esta representação. Caso o MP acate a representação que dispõe que o cargo de vigilante não está extinto e nem em extinção, poderá abrir precedente para outros cargos.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR PROCURADOR DA REPÚBLICA PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PORTO ALEGRE/RS
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL – ASSUFRGS, pessoa jurídica de direito privado, com sede na Av. João Pessoa n°      Bairro Farroupilha, nesta Capital, vem à presença de Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 5º, XXXIV, ‘a’ da Constituição Federal, propor a presente

REPRESENTAÇÃO

contra atos praticados pelos gestores da UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL – UFRGS,   autarquia federal, com sede na Av. Paulo da Gama n°. 110,  CEP. 90040-060, nesta Capital, pelos fatos e fundamentos que passa a expor.

Busca-se com a presente representação sanar a ilegalidade da contratação indireta, popularmente denominada “terceirização”, em relação aos serviços de vigilância e segurança patrimonial no âmbito da Universidade Federal do Rio Grande do SUL – UFRGS.

A contratação indireta de serviços no âmbito da Administração Pública Federal restou regulamentada pelo Decreto n°. 2.271 de 07 de julho de 1997. 

O art. 1°, caput e §§ 1° e 2° do referido decreto assim dispõem:

Art . 1º No âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional poderão ser objeto de execução indireta as atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade.
§ 1º As atividades de conservação, limpeza, segurança, vigilância, transportes, informática, copeiragem, recepção, reprografia, telecomunicações e manutenção de prédios, equipamentos e instalações serão, de preferência, objeto de execução indireta.
§ 2º Não poderão ser objeto de execução indireta as atividades inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário ou quando se tratar de cargo extinto, total ou parcialmente, no âmbito do quadro geral de pessoal.

Embora o referido decreto autorize a possibilidade de execução indireta dos serviços de segurança e vigilância, afasta expressamente esse tipo de contratação em relação às atividades inerentes às categorias abrangidas pelo plano de cargos do órgão, ressalvando, nesse caso, a expressa disposição legal a respeito e quando se tratar de cargo extinto, total ou parcialmente, no âmbito do quadro geral de pessoal.

No caso em apreço, o cargo de vigilante está disciplinado dentre os cargos do nível de classificação ‘D’ do Plano de Cargos da Carreira dos Técnico-administrativos em Educação - PCCTAE, instituído pela Lei n°. 11.091/05.

O Decreto n°. 7.232 de 19 de julho de 2010, que dispôs sobre os quantitativos dos cargos de classificação ‘C’ e ‘D’ integrantes do PCCTAE, prevê 1.192 cargos do nível de classificação ‘D’ do PCCTAE, podendo, então, estar compreendido o cargo de vigilante.

Bem verdade que o próprio Decreto estabelece que seus efeitos não se aplicam aos cargos extintos ou em extinção (§ único do art. 1°).

No entanto, todo o cargo público deve ser criado por lei, sua extinção não pode ser diferente, ou seja, deve ser declarada em lei. Consequentemente, a composição de um quadro de cargos em extinção também o deve ser.

 Não há lei declarando a extinção do cargo de vigilante, nem mesmo a composição dos cargos ocupados em um quadro de extinção.

Não obstante, a UFRGS tem tido como prática a não efetivação de concurso público para o cargo de "VIGILANTE", utilizando-se da chamada terceirização do serviço público prática que evidencia
Desvio de Finalidade.

Tanto é verdade, que o Ministério da Educação, informou aos dirigentes de gestão de pessoal das Instituições Federais de Ensino a descrição dos cargos técnicos em educação que foram autorzados pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para a abertura de concurso público.

         Dentre os cargos relacionados para a realização de certame público para preenchimento de vaga está o cargo de vigilante.

Nesse sentido, destacamos o seguinte edital:

Pg. 12. Seção 2. Diário Oficial da União (DOU) de 18/09/2006

CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE RIO VERDE

PORTARIA N 114, DE 15 DE SETEMBRO DE 2006

O DIRETOR-GERAL DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE RIO VERDE - GO, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto na Portaria/MP n° 208, de 21.07.2005, publicada no DOU de 22.07.2005 e Portaria/MEC n° 2.972, de 30.08.2005, publicada no DOU de 31.08.2005, resolve:

Nomear, em caráter efetivo, no Quadro de Pessoal deste Centro Federal de Educação Tecnológica de Rio Verde, nos termos do Artigo 9°, do Inciso I, da Lei n° 8.112/90 e Lei n° 11.091/2005, GIULIANO PEREIRA DE ANDRADE, na Categoria Funcional de Vigilante, Código da vaga 0347523, Nível de Classificação "D", Nível de Capacitação I, Padrão de Vencimento 01, na vaga de José Soares de Freitas por motivo de Aposentadoria publicada no DOU de 12.04.1996, aprovado em Concurso Público, conforme Edital de Homologação de Resultado n° 006/2005, publicado no DOU de 29 de dezembro de 2005.

VICENTE PEREIRA DE ALMEIDA

Ora, se o cargo de vigilante estivesse em um quadro em extinção, na vacância de um cargo de vigilante, este não seria ocupado novamente, mas seria automaticamente extinto. O que, de acordo com Portaria acima colacionada, não vem ocorrendo no quadro geral de pessoal.

Assim, tendo em vista que o cargo de vigilante está abrangido pelo Plano de Cargos da Carreira dos Técnicos-administrativos em Educação, de que trata a Lei n°. 11.091/05, não está extinto, tampouco compõe um quadro em extinção, deve ser rechaçado o falso argumento de que o Decreto n°. 2.271 autoriza a contratação indireta dos serviços de vigilância no âmbito da Universidade Federal do Rio Grande do Sul.

         Notória é a importância dessa função para a Comunidade Universitária e demais usuários, de modo que a mesma não pode continuar sendo objeto de execução indireta, devendo o Gestor da Universidade conscientizar-se da necessidade de contratação de servidores para o seu quadro de vigilantes, via concurso público, visto que os servidores que desempenham as atividades de vigilância atuam em áreas de pesquisa estratégicas para a própria UFRGS, onde são utilizados recursos materiais e equipamentos de altíssimo custo que precisam ser protegidos. Esses servidores relacionam-se com a comunidade acadêmica com zelo e responsabilidade pedagógica, sendo um dos únicos a circular em todos os espaços da Universidade (áreas de ensino, pesquisa e extensão), conhecendo com propriedade todos os ambientes organizacionais da UFRGS.

Dito isso, tem-se que tal atividade demanda responsabilidade e confiança, o que exige, no mínimo, um profissional qualificado, com formação específica e constante. Diferentemente da maioria dos profissionais contratados por empresas de terceirização, as quais, geralmente, possuem um alto índice  de rotatividade, dado à falta de estabilidade funcional, baixos salários e condições de trabalho.

Sob a égide da Constituição de 1988 e da Lei n° 8.666, de 1993, o TCU assim se posicionou a respeito da terceirização no setor público, conforme foi reproduzido no estudo elaborado por Luciano Ferraz (2006/2007, p. 5):

“(...)
Efetivamente, a contratação indireta de pessoal, por meio de empresa particular para o desempenho de atividade inerente à categoria funcional (...), abrangida pelo Plano de Classificação e Retribuição de Cargos do Serviço Civil da União configura procedimento atentatório a preceito constitucional que impõe a aprovação prévia em concurso público para a investidura em cargo ou emprego público (Processo TC-475.054/95- publicado no DOU de 24/7/95).”

Mas, cabe aqui novamente a afirmação de que essa não é a regra. A jurisprudência do TCU, órgão que exerce controle sobre as contas públicas, fiscalizando-as quanto aos aspectos da legalidade, legitimidade e economicidade, é no sentido de que somente são passíveis de terceirização pela Administração Pública as atividades que não estiverem incluídas dentre aquelas especificadas como sendo atribuição de cargos de carreira e que não venham a caracterizar atividade-fim do órgão ou entidade contratante, com o objetivo de evitar a burla à norma constitucional que prevê a obrigatoriedade de concurso público para a investidura em cargos e empregos públicos. Nessa linha, cita-se a Decisão n°. 680/95-Plenário e os Acórdãos n°. 243/2002-Plenário e 1.672/2006-Plenário.

Por outro lado, muitos autores afirmam que a terceirização tem causado mais custo a setor público, tal como pode ser verificado nas palavras da autora Dora Maria de Oliveira Ramos (2001, p. 144), que assim dispõe:

(...) no setor público nem sempre as contratações de terceiros trazem economia de recursos ao erário. Não são raras as situações em que somados todos os custos, a execução direta pelo Poder Público seria mais econômica. É possível que essa situação decorra de licitações viciadas.
De qualquer sorte, esse é um óbice a ser considerado quando é o setor público que realiza o processo de terceirização.
 O poder público não é movido pelo intuito de lucro. Não se cuida, pois, de conseguir a diminuição de custos pura e simplesmente, como se o Estado fosse uma grande empresa administrada. O setor público tem por finalidade a consecução do bem comum.
Dessa forma, poderá a Administração, por vezes,operar com déficit financeiro determinada atividade se isso trouxer benefícios a certos segmentos sociais

Sendo assim, postula o requerente sejam adotadas por Vossa Excelência providências necessárias para a realização de concurso público para o preenchimento de vagas no cargo de vigilante na Universidade Federal do Rio Grande do Sul.

Ante o exposto, representa-se pela implementação das medidas legais cabíveis, em especial, a propositura de Ação Civil Pública em desfavor da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, pleiteando-se, ainda, o cancelamento de todos os atos administrativos relativos à terceirização de todo e qualquer serviço de vigilância, devendo ser imediatamente tomada as providências necessárias a abertura de concurso público para o cargo de Vigilante para o quadro de funcional da UFRGS.

Porto Alegre, 17 de abril de 2013.

ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA UNIVERSIDADE
DO RIO GRANDE DO SUL - ASSUFRGS
Enviado por: Mozarte - UFRGS