A ASSUFRGS, através do GT Segurança, entrou com uma representação no MP contra a terceirização da segurança na UFRGS, conforme deliberação do XXI Seminário Nacional de Segurança das IFES, em dezembro do ano passado. O GT Segurança obteve vários documentos, incluindo um estudo de sua assessoria jurídica (o escritório de advocacia Rogério Viola Coelho e advogados associados) e uma nota técnica do Senado Federal, onde todos foram conclusivos: o cargo de vigilante na Lei 11091/05 PCCTAE não está extinto. A ASSUFRGS já havia apresentado estes documentos para a Administração Central, e como não obteve nenhuma resposta entrou com esta representação. Caso o MP acate a representação que dispõe que o cargo de vigilante não está extinto e nem em extinção, poderá abrir precedente para outros cargos.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
DOUTOR PROCURADOR DA REPÚBLICA PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PORTO ALEGRE/RS
MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL
ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA
UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL – ASSUFRGS, pessoa jurídica de direito privado,
com sede na Av. João Pessoa n°
Bairro Farroupilha, nesta Capital, vem à presença de Vossa Excelência,
com fulcro nos artigos 5º, XXXIV, ‘a’ da Constituição Federal, propor a
presente
REPRESENTAÇÃO
contra
atos praticados pelos gestores da UNIVERSIDADE
FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL – UFRGS, autarquia federal, com sede na Av. Paulo da
Gama n°. 110, CEP. 90040-060, nesta
Capital, pelos fatos e fundamentos que passa a expor.
Busca-se com a presente
representação sanar a ilegalidade da contratação indireta, popularmente
denominada “terceirização”, em relação aos serviços de vigilância e segurança
patrimonial no âmbito da Universidade Federal do Rio Grande do SUL – UFRGS.
A contratação indireta de serviços
no âmbito da Administração Pública Federal restou regulamentada pelo Decreto
n°. 2.271 de 07 de julho de 1997.
O art. 1°, caput e §§ 1° e 2° do referido decreto assim dispõem:
Art . 1º No âmbito da Administração Pública Federal
direta, autárquica e fundacional poderão ser objeto de execução indireta as
atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos
que constituem área de competência legal do órgão ou entidade.
§ 1º As atividades de conservação, limpeza,
segurança, vigilância, transportes, informática, copeiragem, recepção,
reprografia, telecomunicações e manutenção de prédios, equipamentos e
instalações serão, de preferência, objeto de execução indireta.
§ 2º Não poderão ser objeto de execução indireta as
atividades inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos
do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário ou quando se
tratar de cargo extinto, total ou parcialmente, no âmbito do quadro geral de
pessoal.
Embora
o referido decreto autorize a possibilidade de execução indireta dos serviços
de segurança e vigilância, afasta expressamente esse tipo de contratação em
relação às atividades inerentes às categorias abrangidas pelo plano de cargos
do órgão, ressalvando, nesse caso, a expressa disposição legal a respeito e
quando se tratar de cargo extinto, total ou parcialmente, no âmbito do quadro
geral de pessoal.
No caso
em apreço, o cargo de vigilante está disciplinado dentre os cargos do nível de
classificação ‘D’ do Plano de Cargos da Carreira dos Técnico-administrativos em
Educação - PCCTAE, instituído pela Lei n°. 11.091/05.
O
Decreto n°. 7.232 de 19 de julho de 2010, que dispôs sobre os quantitativos dos
cargos de classificação ‘C’ e ‘D’ integrantes do PCCTAE, prevê 1.192 cargos do
nível de classificação ‘D’ do PCCTAE, podendo, então, estar compreendido o
cargo de vigilante.
Bem
verdade que o próprio Decreto estabelece que seus efeitos não se aplicam aos
cargos extintos ou em extinção (§ único do art. 1°).
No
entanto, todo o cargo público deve ser criado por lei, sua extinção não pode
ser diferente, ou seja, deve ser declarada em lei. Consequentemente, a
composição de um quadro de cargos em extinção também o deve ser.
Não há lei declarando a extinção do cargo de
vigilante, nem mesmo a composição dos cargos ocupados em um quadro de extinção.
Não obstante, a UFRGS tem tido como
prática a não efetivação de concurso público para o cargo de
"VIGILANTE", utilizando-se da chamada terceirização do serviço
público prática que evidencia
Desvio de Finalidade.
Desvio de Finalidade.
Tanto é verdade, que o Ministério da
Educação, informou aos dirigentes de gestão de pessoal das Instituições
Federais de Ensino a descrição dos cargos técnicos em educação que foram
autorzados pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para a abertura
de concurso público.
Dentre os cargos relacionados para a realização de certame público para preenchimento de vaga está o cargo de vigilante.
Nesse sentido, destacamos o seguinte
edital:
Pg. 12.
Seção 2. Diário Oficial da União (DOU) de 18/09/2006
CENTRO
FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE RIO VERDE
PORTARIA
N 114, DE 15 DE SETEMBRO DE 2006
O
DIRETOR-GERAL DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE RIO VERDE - GO, no
uso de suas atribuições legais e considerando o disposto na Portaria/MP n° 208,
de 21.07.2005, publicada no DOU de 22.07.2005 e Portaria/MEC n° 2.972, de
30.08.2005, publicada no DOU de 31.08.2005, resolve:
Nomear,
em caráter efetivo, no Quadro de Pessoal deste Centro Federal de Educação
Tecnológica de Rio Verde, nos termos do Artigo 9°, do Inciso I, da Lei n°
8.112/90 e Lei n° 11.091/2005, GIULIANO PEREIRA DE ANDRADE, na Categoria Funcional de Vigilante,
Código da vaga 0347523, Nível de Classificação "D", Nível de
Capacitação I, Padrão de Vencimento 01, na vaga de José Soares de Freitas por
motivo de Aposentadoria publicada no DOU de 12.04.1996, aprovado em Concurso
Público, conforme Edital de Homologação de Resultado n° 006/2005, publicado no
DOU de 29 de dezembro de 2005.
VICENTE PEREIRA DE ALMEIDA
Ora, se
o cargo de vigilante estivesse em um quadro em extinção, na vacância de um
cargo de vigilante, este não seria ocupado novamente, mas seria automaticamente
extinto. O que, de acordo com Portaria acima colacionada, não vem ocorrendo no
quadro geral de pessoal.
Assim, tendo em vista que o cargo de
vigilante está abrangido pelo Plano de Cargos da Carreira dos
Técnicos-administrativos em Educação, de que trata a Lei n°. 11.091/05, não
está extinto, tampouco compõe um quadro em extinção, deve ser rechaçado o falso
argumento de que o Decreto n°. 2.271 autoriza a contratação indireta dos
serviços de vigilância no âmbito da Universidade Federal do Rio Grande do Sul.
Notória é a importância dessa função
para a Comunidade Universitária e demais usuários, de modo que a mesma não pode
continuar sendo objeto de execução indireta, devendo o Gestor da Universidade
conscientizar-se da necessidade de contratação de servidores para o seu quadro
de vigilantes, via concurso público, visto que os servidores que desempenham as
atividades de vigilância atuam em áreas de pesquisa estratégicas para a própria
UFRGS, onde são utilizados recursos materiais e equipamentos de altíssimo custo
que precisam ser protegidos. Esses servidores relacionam-se com a comunidade
acadêmica com zelo e responsabilidade pedagógica, sendo um dos únicos a
circular em todos os espaços da Universidade (áreas de ensino, pesquisa e
extensão), conhecendo com propriedade todos os ambientes organizacionais da
UFRGS.
Dito
isso, tem-se que tal atividade demanda responsabilidade e confiança, o que
exige, no mínimo, um profissional qualificado, com formação específica e
constante. Diferentemente da maioria dos profissionais contratados por empresas
de terceirização, as quais, geralmente, possuem um alto índice de rotatividade, dado à falta de estabilidade
funcional, baixos salários e condições de trabalho.
Sob a égide da Constituição de 1988
e da Lei n° 8.666, de 1993, o TCU assim se posicionou a respeito da
terceirização no setor público, conforme foi reproduzido no estudo elaborado
por Luciano Ferraz (2006/2007, p. 5):
“(...)
Efetivamente, a contratação indireta de pessoal, por
meio de empresa particular para o desempenho de atividade inerente à categoria
funcional (...), abrangida pelo Plano de Classificação e Retribuição de Cargos
do Serviço Civil da União configura procedimento atentatório a preceito
constitucional que impõe a aprovação prévia em concurso público para a
investidura em cargo ou emprego público (Processo TC-475.054/95- publicado no
DOU de 24/7/95).”
Mas, cabe aqui novamente a afirmação
de que essa não é a regra. A jurisprudência do TCU, órgão que exerce controle
sobre as contas públicas, fiscalizando-as quanto aos aspectos da legalidade,
legitimidade e economicidade, é no sentido de que somente são passíveis de
terceirização pela Administração Pública as atividades que não estiverem
incluídas dentre aquelas especificadas como sendo atribuição de cargos de
carreira e que não venham a caracterizar atividade-fim do órgão ou entidade
contratante, com o objetivo de evitar a burla à norma constitucional que prevê
a obrigatoriedade de concurso público para a investidura em cargos e empregos
públicos. Nessa linha, cita-se a Decisão n°. 680/95-Plenário e os Acórdãos n°.
243/2002-Plenário e 1.672/2006-Plenário.
Por outro lado, muitos autores
afirmam que a terceirização tem causado mais custo a setor público, tal como
pode ser verificado nas palavras da autora Dora Maria de Oliveira Ramos (2001,
p. 144), que assim dispõe:
(...) no setor público nem sempre as contratações de
terceiros trazem economia de recursos ao erário. Não são raras as situações em
que somados todos os custos, a execução direta pelo Poder Público seria mais
econômica. É possível que essa situação decorra de licitações viciadas.
De qualquer sorte, esse é um óbice a ser considerado
quando é o setor público que realiza o processo de terceirização.
O poder público não é movido pelo intuito de lucro. Não
se cuida, pois, de conseguir a diminuição de custos pura e simplesmente, como
se o Estado fosse uma grande empresa administrada. O setor público tem por
finalidade a consecução do bem comum.
Dessa forma, poderá a Administração, por vezes,operar com déficit financeiro determinada atividade se isso trouxer benefícios a certos segmentos sociais
Dessa forma, poderá a Administração, por vezes,operar com déficit financeiro determinada atividade se isso trouxer benefícios a certos segmentos sociais
Sendo assim, postula o requerente
sejam adotadas por Vossa Excelência providências necessárias para a realização
de concurso público para o preenchimento de vagas no cargo de vigilante na
Universidade Federal do Rio Grande do Sul.
Ante
o exposto,
representa-se pela implementação das medidas legais cabíveis, em especial, a
propositura de Ação Civil Pública em desfavor da Universidade Federal do Rio
Grande do Sul, pleiteando-se, ainda, o cancelamento de todos os atos
administrativos relativos à terceirização de todo e qualquer serviço de
vigilância, devendo ser imediatamente tomada as providências necessárias a
abertura de concurso público para o cargo de Vigilante para o quadro de
funcional da UFRGS.
Porto Alegre, 17 de abril de 2013.
ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA
UNIVERSIDADE
DO RIO GRANDE DO SUL - ASSUFRGS
Enviado por: Mozarte - UFRGS