terça-feira, 21 de maio de 2013

Sentença sobre cálculo do adicional noturno no serviço público


D.E.
Publicado em 28/05/2012



RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0003920-86.2008.404.7102/RS
RECTE
:
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM
ADVOGADO
:
Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
RECDO
:
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DE TERCEIRO GRAU NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO
:
Jose Luis Wagner

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto com apoio no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Órgão Colegiado desta Corte, cuja ementa foi lavrada nas seguintes letras:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REMUNERAÇÃO. ADICIONAL NOTURNO E DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. BASE DE CÁLCULO. JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO DE UM DIA. FATOR DE DIVISÃO 200. RECONHECIMENTO. 1. Nos termos do art. 19 da Lei n.º 8.112/90, a jornada máxima de trabalho dos servidores públicos federais corresponde a 40 (quarenta) horas semanais. A CF/88 (art. 7°, XV), a seu turno, assegura aos trabalhadores em geral (inclusive os servidores públicos) o repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos, limitando a duração semanal da jornada em 06 dias. 2. Considerando tais parâmetros, o fator de divisão apropriado para o cálculo dos adicionais noturno e de sobrejornada é o resultado da operação que leva em conta o número máximo de horas trabalhadas (quarenta), dividindo-se pelo número de dias úteis da semana (seis), que, multiplicados pelo total de dias do mês (30), totalizaram as 200 horas mensais, valor que reflete a correta aplicação do direito à espécie. 3. O fato de o repouso remunerado entender-se a dois dias da semana, porque a jornada semanal foi condensada em cinco dias (jornada diária de 08 horas limitada à semanal de 40 horas, conforme art. 1°, I, do Decreto 1.590/95), não pode ser invocado em desfavor do servidor, devendo a norma que a estabelece ser interpretada restritivamente. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003920-86.2008.404.7102, 3ª Turma, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, D.E. 13/07/2011)

Sustenta a parte recorrente que o acórdão contrariou o disposto no artigo 19 da Lei nº 8.112/90, bem como no artigo 1º, I, do Decreto nº 1.590/95, no que tange a duração da jornada de trabalho.

Relativamente aos artigos mencionados, a pretensão não merece trânsito, pois o acórdão impugnado harmoniza-se com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 83 (não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida) que se aplica também ao permissivo do artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal.

Nessa direção, os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO. 200 HORAS MENSAIS. PRECEDENTES. 1. Inadmissível o apelo nobre quando a jurisprudência do STJ já se firmou no mesmo sentido do aresto recorrido, a teor do verbete n. 83 da Súmula do STJ. Agravo regimental improvido. (STJ, Segunda Turma, AgRg no Ag 1391898/PR, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, public. no DJ em 29/06/2011)

DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL NOTURNO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. DECRETO 20.910/32. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A prescrição contra a Fazenda Pública não é disciplinada pelo Código Civil ou Código de Processo Civil, mas pelo Decreto 20.910/32, que prevê o prazo de 5 anos para o ajuizamento de ação, contado da data do ato ou do fato do qual se originaram. Precedentes do STJ. 2. Agravo regimental improvido. (STJ, Quinta Turma, AgRg no REsp 969681 / AC, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, public. no DJ em 17/11/2008)

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO. 200 HORAS MENSAIS. ART. 19 DA LEI 8.112/90. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DE IGUAL PROPORÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Com o advento da Lei 8.112/90, a jornada máxima de trabalho dos servidores públicos federais passou a ser de 40 (quarenta) horas semanais, pelo que o adicional noturno deve ser calculado com base no divisor de 200 (duzentas) horas mensais. 2. Verifica-se a sucumbência recíproca de igual proporção quando, existindo dois pedidos, apenas um deles é provido. Inteligência do art. 21, caput, do CPC. 3. Recurso especial conhecido e improvido. (STJ, Quinta Turma, REsp 419.558/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, public. no DJ em 26/06/2006, p. 186)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADICIONAL NOTURNO. FATOR DE DIVISÃO. 200 HORAS SEMANAIS. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. 1. Inadmissível especial interposto com fundamento no art. 535 do Código de Processo Civil, quando o recorrente não indica, especificamente, quais seriam os pontos omissos, obscuros, ou contraditórios do aresto hostilizado. 2. O divisor utilizado para o calculo do adicional noturno do servidor público federal é de duzentas horas semanais. 3. Recurso a que se nega seguimento. (...) (STJ, Decisão monocrática no REsp nº 814.482 - RS, Rel. Min. Paulo Galotti, public. no DJe em 19.12.2008)

"(...) No tocante à base de cálculo do adicional noturno, o acórdão proferido pelo tribunal de origem não merece reparo. O entendimento proferido está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Precedente: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO. 200 HORAS MENSAIS. ART. 19 DA LEI 8.112/90. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Com o advento da Lei 8.112/90, a jornada máxima de trabalho dos servidores públicos federais passou a ser de 40 (quarenta) horas semanais, pelo que o adicional noturno deve ser calculado com base no divisor de 200 (duzentas) horas mensais. 2. Recurso especial conhecido e provido (REsp 936.983/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, DJe 03/11/2008). Sendo assim, a base de cálculo do adicional noturno deve ser de 200 horas mensais, conforme ficou estipulado no acórdão recorrido. (...) (STJ, Decisão monocrática no REsp nº 937.595 - RS, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG), public. no DJe em 18.12.2008)

(...) O Tribunal de origem perfilhou entendimento consentâneo com a jurisprudência desta Corte, pois o cálculo do adicional noturno deve empregar o fator de divisão 200 (duzentos) horas semanais, a partir da Lei n. 8.112/90. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO. 200 HORAS MENSAIS. ART. 19 DA LEI 8.112/90. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DE IGUAL PROPORÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Com o advento da Lei 8.112/90, a jornada máxima de trabalho dos servidores públicos federais passou a ser de 40 (quarenta) horas semanais, pelo que o adicional noturno deve ser calculado com base no divisor de 200 (duzentas) horas mensais. (...) (STJ, Decisão monocrática no REsp nº 958.425 - RS, Rel. Min. Jorge Mussi, public. no DJe em 12.11.2008)

Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Intimem-se.
Porto Alegre/RS, 16 de maio de 2012.

Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Presidente

Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência daautenticidade do documento está disponível no endereço eletrônicohttp://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4889356v6 e, se solicitado, do código CRC 209A036C.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a):
Marga Inge Barth Tessler
Data e Hora:
18/05/2012 19:43
Enviado por: Damião Oliveira

PROPOSTA DE TEXTO DO ANEXO III DA NR-16


MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO
DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO

Trata-se de proposta de texto para criação do Anexo III da Norma Regulamentadora n.º 16 (Atividades e Operações Perigosas) disponibilizada em Consulta Pública pela Portaria SIT n.º 367, de 18 de abril de 2013 para coleta de sugestões da sociedade, em conformidade com a Portaria MTE n.º 1.127, de 02 de outubro de 2003.

As sugestões podem ser encaminhadas ao Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho - DSST, até o dia 17 de junho de 2013, das seguintes formas:

a)      via e-mail:

b)     via correio:
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho
Coordenação-Geral de Normatização e Programas
Esplanada dos Ministérios - Bloco “F” - Anexo “B” - 1º Andar - Sala 107 - CEP 70059-900 - Brasília - DF


ANEXO III da NR-16
(Proposta de Texto)

ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM EXPOSIÇÃO PERMANENTE A ROUBOS OU OUTRAS ESPÉCIES DE VIOLÊNCIA FÍSICA

1 - As atividades ou operações que impliquem em exposição dos profissionais de segurança patrimonial ou pessoal a risco acentuado e permanente a roubos ou outras espécies de violência física são consideradas perigosas.

2 - São considerados profissionais de segurança pessoal ou patrimonial os trabalhadores que atendam as seguintes condições:

a) capacitados pelos cursos de formação específica, extensão ou reciclagem, dentro do prazo de validade;

b) empregados das empresas prestadoras de atividades de segurança privada ou das empresas que possuem serviço orgânico de segurança privada, devidamente registradas e autorizadas pelo Ministério da Justiça, conforme regulamentação vigente;

c) aprovados em exames de saúde e de aptidão psicológica.

3 - As atividades ou operações de risco acentuado e permanente a roubos ou outras espécies de violência física são as constantes do quadro abaixo:

ATIVIDADES OU OPERAÇÕES
DESCRIÇÃO
Vigilância patrimonial
Preservação do patrimônio em estabelecimentos públicos ou privados e a incolumidade física de pessoas.
Segurança de eventos
Manutenção da ordem e da segurança em espaços comunais públicos ou privados, de uso comum do povo.
Segurança nos transportes coletivos
Segurança nos transportes coletivos terrestres destinada a manutenção da ordem.
Segurança de estabelecimentos prisionais
Gestão e operação interna de segurança de estabelecimentos prisionais.
Segurança ambiental e florestal
Policiamento da conservação de fauna e flora natural.
Transporte de valores
Execução do transporte de bens ou valores.
Escolta armada
Acompanhamento para a proteção de qualquer tipo de carga, de valores ou de pessoas.
Segurança pessoal
Guarda e preservação da integridade física de pessoas ou grupos.
Vigilantes Servidores Públicos Federais
Os ocupantes do cargo de Vigilante, do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação (PCCTAE), no âmbito das Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Educação.”

4 - Não são consideradas atividades e operações perigosas para efeito do recebimento do adicional de periculosidade:

a) as atividades de ensino, exercidas com a finalidade de formar, qualificar, capacitar, especializar ou reciclar os profissionais de segurança patrimonial ou pessoal, realizadas em empresa ou escola de formação na área;

b) as atividades de gestão dos profissionais de segurança patrimonial ou pessoal, quando não expostos às condições perigosas;

c) as operações de telecontrole ou outros sistemas de monitoramento eletrônico de segurança, quando não expostos a condições perigosas e/ou quando não procedam revistas pessoais.
Enviado por: Damião Oliveira

Jovens são presos ao vender crack e cocaína em festa na Ufes


Da Redação Multimídia
Uma festa - não autorizada pela reitoria - realizada no campus de Goiabeiras, na Universidade Federal do Espírito Santo (Ufes), acabou com três jovens presos por tráfico, na última sexta-feira (17). Com eles foram apreendidas pedras de crack, papelotes de cocaína e dinheiro. As festas na Ufes foram proibidas desde setembro de 2012, quando uma jovem de 19 anos foi estuprada dentro do campus na Capital durante um evento. A festa, chamada de "Rock na Ufes", estava sendo monitorada por policiais da Delegacia de Tóxicos e Entorpecentes (Deten), a pedido da segurança da universidade.
Fonte: CBN Vitória
Enviado por: Jefferson Oliveira - UFES