quinta-feira, 28 de março de 2013

RELATÓRIO DO XXI SEMINÁRIO NACIONAL DE SEGURANÇA DAS IPES INSTITUIÇÕES PÚBLICAS DE ENSINO SUPERIOR


SUMÁRIO

1. Regimento do XXI Seminário Nacional das IPES..................................
2. Coordenações Eleitas para o XXII Seminário Nacional das IPES ......
3. Trabalho dos Grupos ..................................................................................
4. Mesa Diretora .............................................................................................
5. Relação dos Delegados e Observadores Participantes ...................... 
6. Moções ........................................................................................................
7. Anexos .........................................................................................................
8. Folder ...........................................................................................................

RELATÓRIO FINAL

REGIMENTO DO XXI SEMINÁRIO NACIONAL DE SEGURANÇA DAS IPES
INSTITUIÇÕES PÚBLICAS DE ENSINO SUPERIOR

CAPÍTULO I
DO SEMINÁRIO

Art. 1º - O XXI Seminário Nacional de Segurança das Instituições Públicas (IPES) de Ensino Superior e Educação Básica Técnica e Tecnológica (EBTT), será realizado no período de 26 de Novembro a 01 de dezembro de 2012, em Belém-PA, no Centro de Eventos Benedito Nunes, localizado na UFPA.

CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS

Art. 2º - São objetivos do XXI Seminário Nacional de Segurança das IPES e EBTT, contribuir para a organização e fortalecimento dos (as) trabalhadores (as), além de discutir e encaminhar os seguintes temas:

 Conjuntura Nacional/EBSERB
 Anexo III e IV da Lei 11091/05 e Decreto 5824/06 
 Projetos de Lei em tramitação no Congresso Nacional
 Políticas Afirmativas
 Gerenciamento de Crise
 Vigilância Eletrônica
 Qualidade de Vida / Universidade e Meio Ambiente5
 Direitos Humanos
 Educação e Segurança no Trânsito nas IPES
 Legislação e suas Contradições na Segurança das IPES
 Gestão Pública

CAPÍTULO II
DOS PARTICIPANTES

Art. 3º - Participam do XXI Seminário Nacional de Segurança das IPES e EBTT:

Parágrafo 1º: Todas as pessoas lotadas no serviço de segurança ativo e aposentadas, pertencentes ao quadro permanente de servidores, onde houver mulheres, que seja garantido no mínimo 30% da Delegação desde que sejam eleitas em assembleias ou reunião específica da segurança, na proporção de um delegado para cada cinco vigilantes lotados na Instituição.

Parágrafo 2º: As IPES e EBTT que tiverem número de técnicos administrativos em educação, vigilantes, inferior a cinco, terão garantia da participação de um (a) delegado (a). As IPES que tiverem número de vigilantes superior a cinco e menor que 10 (dez) terão direito a mais 01 (um) delegado (a).

Parágrafo 3º: Será exigida, no momento do credenciamento a Ata de escolha dos respectivos Delegados (as) e Observadores (as) em assembleia ou em reunião de segurança.

Parágrafo 4º: Terá direito a votar os Delegados eleitos e pertencentes ao quadro permanente de Vigilantes das IPES, reservando à condição de observadores (as) aos demais interessados (as), com direito a voz e sem direito a voto, tanto nos trabalho de grupo como na Plenária.

Parágrafo 5º: Não haverá condição de Delegado Nato nos Seminários de Segurança das IPES.

CAPÍTULO IV
DOS ORGÃOS DO SEMINÁRIO

Art. 4º - O XXI Seminário Nacional de Segurança das IPES será composto dos seguintes órgãos:

1. Comissão Organizadora
2. Comissão Diretora
3. Plenárias
4. Pessoal de Apoio
5. Trabalhos de Grupos

CAPITULO V
DA COMISSÃO ORGANIZADORA

Art. 5º - A Organização do Seminário Nacional de Segurança das IPES ficará a cargo da Comissão Local, dos (as) Coordenadores (as) Nacionais e todos os (as) Coordenadores (as) Regionais eleitos (as) no XX Seminário Nacional de Segurança das IPES, em Pelotas/Rio Grande do Sul.

Parágrafo único: Os (as) Coordenadores (as) Nacionais e Regionais deverão estar na Sede do Seminário no mínimo 03(três) dias antes da realização do mesmo.

Art. 6º - Compete à Comissão Organizadora:

a. Providenciar a infraestrutura, recepção e suporte de material necessário para realização do referido evento.
b. Receber e processar as inscrições e credenciamento dos participantes;
c. Divulgar as teses ou documentos que irão subsidiar as discussões dos temas pautados por este regimento;
d. Organizar e providenciar a(s) assessoria (s) que julgar necessária(s);
e. Elaborar frequência diária dos (as) Delegados (as) e Observadores (as);
f. Providenciar a distribuição do material no início dos trabalhos de cada dia;
g. Poderão ser convidadas, a critério da Comissão Organizadora, entidades e pessoas físicas, para participarem do Seminário como Observador (a) sem direito a voto.

Art. 7º - Das decisões da Comissão Organizadora e Diretora, cabe recurso ao Plenário.

Art. 8º - A Comissão Diretora dos trabalhos do XXI Seminário Nacional de Segurança das IPES será composta por 09(nove) Delegados (as) (sendo no mínimo 30% de mulheres) eleitos (as) na Plenária de Abertura.

Art. 9º - Os coordenadores Nacionais e Regionais do XXII Seminário Nacional de Segurança das Instituições Públicas de Ensino serão eleitos entre os Delegados do XXI Seminário Nacional das Instituições Públicas de Ensino Superior, na Plenária Final, com mandato até o XXII Seminário Nacional de Segurança das IPES, a ser realizado em local a ser escolhido.

Art. 10º - Compete a Comissão Diretora:

a. Orientar e Coordenar os trabalhos do Seminário;
b. Implementar a pauta de expediente
c. Encaminhar as votações;
d. Encaminhar as moções;
e. Sistematizar as propostas dos grupos que irão à plenária;
f. Preparar relatório final.

CAPITULO VI
DA PARTICIPAÇÃO

Art. 11º - Todos os participantes serão devidamente credenciados somente após a comprovação do pagamento da taxa de inscrição nos valores de:
a. R$230,00 (duzentos e trinta reais) Delegados (as) e Observadores (as) externos;
b. R$100,00(cem reais) Delegados (as) e Observadores (as) internos.

Parágrafo 1º - O credenciamento dos participantes será realizado nos dias:
a. 26 /11/2012 das 08h00min às 12h00 e das 14h00 às 18h00;
b. 27/11/2012 de 08h00 as 12h00.

Parágrafo 2º - As votações serão aferidas por contraste, erguendo-se o crachá. No caso de dúvidas, será feita a contagem dos votos dos Delegados (as) presentes no Plenário, não podendo haver voto por procuração.

Parágrafo 3º - Somente terão direito ao Certificado e voto na plenária final aqueles que atingirem frequência mínima de ¾ (três quarto) dos trabalhos, sendo que será feita leitura no início da Plenária Final da Frequência individual no Seminário.

CAPÍTULO VII
DAS DISCURSSÕES E GRUPOS DE TRABALHO

Art. 12º - Os grupos de trabalhos serão formados pelos Delegados (as) e Observadores (as) presentes ao XXI Seminário Nacional de Segurança da IPES, devidamente credenciados (as), distribuídos por Universidade, contanto que todos estejam representados em todos os grupos, exceto aqueles que estejam com poucos delegados (as) presentes ao Seminário, tomando como base a maior Delegação.

Parágrafo 1º - Cabe aos (as) Delegados (as) e Observadores (as) discutir sobre as teses constantes no temário desse Seminário, bem como emendar, modificar ou rejeitar as propostas contidas no documento de apoio e teses que lhe forem apresentadas nas discussões de grupo.

Parágrafo 2º - Nos Grupos será escolhido entre os (as) Delegados (as) a composição da mesa para coordenar os trabalhos, que deverá contar com 01(um) presidente, 01(um) secretário (a) e 01(um) relator (a).

Parágrafo 3º - Os Delegados (as) escolhidos para compor a Comissão Diretora não poderão coordenar os trabalhos de grupo.

Art. 13º - Ao final de cada trabalho dos grupos, os (as) relatores (as) se reunirão a fim de elaborar um relatório único sobre o tema em pauta que será apresentado na plenária final.

Parágrafo 1º - Deverá constar no relatório de cada grupo o nome e a assinatura do Presidente, Secretário (a) e do Relator (a) que conduziu os trabalhos.

Parágrafo 2º - As propostas tiradas dos grupos só irão a Plenária, caso atinja, no mínimo 20% dos votos dos presentes no Grupo.

Parágrafo 3º - Os grupos serão montados pela Comissão Organizadora, tendo uma representatividade de acordo com o Art. 12oº desse Regimento.

Art. 14º - As Deliberações da Plenária serão por maioria absoluta.

Art. 15º - Todos os participantes que desejarem intervir, tanto nos debates, como nos trabalhos de grupo, deverão inscrever-se junto à mesa, que será formada no inicio de cada trabalho que os chamarão respeitando a ordem de inscrição, sendo que, nas intervenções em plenárias no auditório as inscrições deverão ser feitas com a entrega dos crachás à mesa.

Parágrafo 1oº - As inscrições dos (as) oradores encerrar-se-ão ao final do quinto orador (a), porém a mesa poderá reabrir nova rodada de inscrição se julgar necessário, desde que a Plenária concorde. Para tanto, no discurso do quinto orador (a) a mesa deverá avisar sobre o final das inscrições e lê os nomes dos que já estão inscritos.

Parágrafo 2º - O tempo de intervenção de cada orador (a) será de 03(três) minutos já contados os possíveis apartes.

CAPITULO VIII
DAS TESES E MOÇÕES

Art. 16º - As teses elaboradas nas sessões e/ ou individuais deverão ser entregues a Comissão Organizadora até a abertura do Seminário.

Art. 17º - As Moções, para serem apresentadas, deverão ser encaminhadas por escrito e legível, à Comissão Diretora, na Plenária Final.

CAPITULO IX
DOS FUNCIONAMENTOS DOS TRABALHOS E ENCAMINHAMENTO

Art. 18º - O funcionamento dos trabalhos obedecerá ao cronograma aprovado em Plenária.

Art. 19º - Os encaminhamentos das decisões serão decididos pela Plenária.

Art. 20º - Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Diretora, cabendo recurso a Plenária que é o órgão máximo desse Seminário.

Belém/Pará, 26 de Novembro de 2012


COORDENAÇÕES ELEITAS PARA O XXII SEMINÁRIO NACIONAL DAS IPES

COORDENAÇÃO NACIONAL

Geraldo Rodrigues Gonçalves UFMS
Moacyr do Valle Junior- UFJF vallejunior@hotmail.com
Manoel Euflausino Pereira Filho – UFRN euflanatal@yahoo.com.br
Edmilson Rodrigues De Lima UNB

COORDENAÇÕES REGIONAIS

REGIÃO NORTE-( PA,AC, AM) 
Francisco Jose Pinheiro da Costa UFPA
Ricardo Pedrosa Ferreira- UFA
Maria das Graças Pereira UFPA gpereira46@yahoo.com.br
Carlos Tadeu Teles de Lima - UFAC

REGIÃO NORDESTE I ( MA-PI-CE-RN)
Francisco Castro de Oliveira UFCE
Paulo de Jesus Ribeiro Azevedo UFMA
Edilson Lazaro Sales Carvalho UF MA edilsoma@yahoo.com.br
Pedro Neto Lopes de Oliveira UFRN11

REGIÃO NORDESTE II ( PB,PE,SE,AL,BA)
Marcos Wanderley Soares da Silva UFPE
João de Deus das Neves UFPE
Adilson Miranda dos Santos UFRPE
Alexandre Zamboni Lins UFPE

REGIÃO CENTRO OESTE- (GO, MT, BSB, MTS)
Antonio Tavares Dias Lage- UFG atavaresgo@hotmail.com
João de Deus de Araujo UFG
Albedi Andrade Cerqueira UFMT
Valdir Valdivino Contrin UNB

REGIÃO SUL ( SC, RS)
Mozarte Simões UFRGS mscj@pop.com.br
Teles Espindola UFSC 
Marco Antonio Schmit Peçanha FURG
Paulo Ricardo Mendes Prestes UFPEL

REGIÃO SUDESTE I (MG)
Marco Antonio Silva UFU
Heron Medeiros UFV
Jose Carlos Balbino- UFMG
Jose Pedro de Paula- UFJF joseufpaula@yahoo.com.br12

REGIÃO SUDESTE II (RJ,ES,SP)
Robson Teixeira Mendes UFRRJ
Guilherme Crispim Dias Lopes UFRRJ
Antonio Gutemberg Alves do Traco UFRJ
Humberto Luiz Pietroneiro UFSCA13

TRABALHO DOS GRUPOS

GRUPO 01
Presidente –David Vilhena – UFRA
Secretário Wagner Barata Neves – (Bombeiro)
Relator –Joel João de Souza – UFJF

1 Que os vigilantes do IFETS sejam reconhecidos como delegados a partir dos próximos seminários.
2 Lutar pela regulamentação do porte de arma de forma unificada pelas universidades e institutos.
3 Que a entidade que for sediar o XXII seminário concentre os delegados (as) em um só local.
4 Que a FASUBRA e a SENASEFE encaminhe, campanha nacional, junto a comunidade universitária em defesa do concurso público para vigilantes
5 Cobrar dos reitores curso de capacitação em Gerenciamento de crises
6 Qualquer projeto de vigilância eletrônica, tenha participação de vigilância institucional,.
7 Exigir dos reitores programas de saúde e qualidade de vida, voltado para todos os servidores (atividade física , psicossocial e nutricional)
8 Que a IPES desenvolva campanha de educação ambiental para a comunidade universitária.
9 Que as universidades promovam palestras e debates voltados para vigilância, tais como: 
Direitos e deveres do vigilante, ECA, estatuto do idoso e direito da mulher.
10 Que as universidades promovam campanha de educação de transito dentro do campus.
11 Criação de conselhos de vigilância com departamentos com a aprovação do CONSU.
12 Que as chefias da vigilância sejam eleitas através de eleição direta, pelos membros ativos da categoria.

GRUPO 02
Presidente – Mauro Luiz Dornella Da Silva - UFJF
Secretário – Edmilson Rodrigues De Lima- UNB
Relator - Mauro Luiz Dornella Da Silva- UFJF

1 Que as IPES invistam na capacitação dos vigilantes do quadro permanente de forma continuada de acordo com a necessidade setorial das IPES, incluindo-se o curso de graduação tecnológica de Segurança.
2 Criação de uma cooperativa nacional com diretorias locais.
3 Incluir os vigilantes dos IFETS nos encontros nacionais.
4 Concurso público para vigilantes – já?
5 Eleições para chefes, coordenadores e diretores pelos vigilantes.
Denunciar no Ministério Público os custos com a terceirização.
6 Dinheiro exclusivo para capacitação apenas para o setor dos servidores.
7 Divulgar melhor o nome e graduação dos palestrantes na mesa.
8 Reestruturação da Segurança:
Diretoria ou outra nomenclatura ( CD 4 )
Coordenação de Administração: logística, ( FG 1)
Supervisores ou chefes de equipe ( FG 2 )
Auxiliares de Supervisão ( FG 3 )15

GRUPO 03
Presidente - José Messias de Castro - UFJF
Relator - Rogério Fidelis da Silva - UFMG
Secretaria - Nazaré Maria Nunes Lopes - UFPA
Tema: Trânsito (Ezequiel); 

Capacitação de profissionais da vigilância para responsabilizar-se pelo gerenciamento de transito nas IPES. Buscar convênios com órgãos do Estado ou Município para gerenciamento do trânsito nas IPES. Andrade esclarece que a PRF tem um limitador de área de atuação.
Pauta: Trabalhar armado ou não (Paulo César Andrade).
Foi aprovado que, lutemos pela PL 287, que trata do porte de arma e mesmo aquelas que não são a favor que apoiem o movimento. Temos que lutar para ter o porte.
Tema: Cursos de capacitação na área de segurança: (João de Deus)
- Que a FASUBRA cobre a implantação e funcionamento das CIS em todas as IPES conforme portaria 2.519 e 2.562 criação da CIS em todas as instituições.
Tema: Representação junto ao MPF ( Moacir):
- Que a FASUBRA entre no Ministério Público, com representação, solicitando o cumprimento do decreto 2.271/97 cobrando as deliberações do acórdão 1.520/2006.
- Que as IPES e IFETS com base no art, 25 do código Nacional de transito busquem desenvolver política de convenio em seus respectivos órgãos estadual de transito objetivando implantar e desenvolver política de transito para o ambiente universitário.
- Que os próximos seminários sejam priorizados os assuntos pertinentes as atribuições da vigilância.
Tema: Democratização (Tony): 
- Que seja democratizado a participação de vigilantes das IPES, If’s, EBTT, da base dos sindicatos FASUBRA / Sinasefe, no seminário de segurança nacional das IPES/EBTT.
Tema: Saúde e Qualidade de Vida do Servidor (Lacerda); 
- Que, as delegações pleiteiem juntas as suas instituições, o trabalho voltado para a saúde do servidor, de acordo o que foi debatido no encontro.

GRUPO 04
Presidente: Antônio Benedito Ribeiro dos Santos – UFPA
Relator: Gilvan Neves Teixeira – UFRA
Secretário: José Carlos Balbino – UFMG

1 Que as outras universidades pública entre com mandato de injunção requerendo concurso público já para vigilante.
2 Que no regimento do próximo seminário sejam convocados os coordenadores nacionais e regionais para estarem na cidade sede com dois dias de antecedência e dois dias opôs o termino do seminário.
3 Que na tirado dos delegados nas unidades avançadas que fica distante da cidade sede seja possível a retirado dos delegados na proporção de números de vigilantes ativos e aposentados.
4 Elaborar uma exposição de motivos em defesa do PL179 e encaminhar junto com o projeto a todos os Deputados Federais através dos endereços eletrônicos.
5 (Que no próximo seminário tenha tema gerenciamento de crise, e dentro deste, tenha palestra com profissional na área de psicologia e outro na are operacional) psicólogo e especialista.
6 Manter palestras sobre direitos humanos.

GRUPO 05
Presidente: Euflausino ( UFRN )
Secretario: Robson ( UFV)
Relator: Laerte(UFSM )

1 Proposta contra AEBSERG
2 Proposta que a FASUBRA tenha um assento no plano nacional de segurança que seja uma vigilante com componente.
3 Que tenhamos um dia no próximo seminário para falamos sobre as melhorias das nossas instituições na segurança.
4 Solicitamos reuniões mensais de GT de segurança nas bases.
5 Um tema a ser discutido por período para melhor rendimento .
6 Encaminha ao GT de segurança material sobre o tema para os canal legítimos com rede, os sindicatos e a federação.
7 Que a FASUBRA entre com uma representação no ministério público federal com a ilegalidade da terceirização de acordo com a lei 2271/
8 Solicitar para cada universidade que se feche parcerias de convenio com órgão de fiscalização de transito para melhor atendimento na universidade.
9 Fazer Palestra de gerenciamento de crise na bases para comunidade universitária com o tema de segurança.
10 Quanto foram elaborado o projeto de segurança eletrônica termos a participação de vigilante na elaboração do mesmo ou uma equipe escolhida pelo grupo da segurança, e que todos processo de segurança seja de responsabilidade do setor de segurança.
11 Enviar aos deputados, um e-mail sobre as votação das PL que tramita no congresso.
12 Criar política afirmativa para melhorias das IFES
13 Que no próximo seminários trabalhos de seja em sala deferente de outro grupos.
14 Que seja apresentado a estática de ocorrência de cada universidade e o orçamento para o setor de segurança e também a quantidade de vigilante do quadro efetivo e o numero de terceirizado.

GRUPO 06
Presidente: Paulo de Jesus Ferreira (UFJF)
Secretário: José de Souza Galdino (UFG)
Relator: Pedro Neto Lopes de Oliveira (UFRN )

1 Que os Gestores de infraestrutura das IFES a consultem os gestores de segurança de suas unidades quando na elaboração dos projetos de edificações das universidades.
2 Fazer um dia nacional de força e luta para concurso público do cargo de vigilante das IFES, junto as reitorias com apoio dos sindicatos e a federação.
3 Fazer pressão junto aos deputados federal dos seus estados sobre as votações dos projetos e APE para a segurança da IFES.
4 Cobrar dos reitores que seja encaminha para o conselho universitário para aprovação que todas vigilância eletrônica seja feito pelo corpo de segurança das IFES.
5 Desenvolver um projeto para disciplina estrutura organizacional e padronização, por exemplo: viaturas, uniforme, ( levando em consideração a região), procedimento e outros.
6 Todos os vigilantes enviar um e-mail para o presidente da câmara o Sr. Marco Maia, solicitando que coloque em pauta a PL 4742/12 para votação, lembramos que o pai dele foi um vigilante.
7 Padronização do serviço de vigilância das IFES.
8 Segundo o decreto 2271/97 o serviço de vigilância terceirizada não poder executa indiretamente os cargos inerentes as categorias do plano de cargos e salário contigo em plano das IFES.
9 Solicitamos a FASUBRA o encaminhamento de denuncia ao ministério público que a terceirização da segurança das IFES esta ferindo o decreto 2271/97, portanto é ilegal.
10 Curso de reciclagens para todos os vigilantes a cada dois anos.
11 Curso de capacitação para a função inerente a segurança das IFES.

GRUPO 07
Presidente: Greque (FURG)
Secretário; Hitamar (UFJF).
Relator: Heron (UFV)

1 Encaminhar a FASUBRA que entre com uma representação no ministério público pelo não cumprimento do decreto lei 2271/97 por parte do governo.
2 Caput § 2º não poderá ser objeto de execução indireta as atividades inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário ou quando se tratar de cargo extinto, total ou parcialmente, no âmbito do quadro geral de pessoal.
3 Que seja tirado o dia nacional de lutas dos vigilantes das IPES nas reitorias, referendado pela FASUBRA sindical e nesta ocasião divulgar ou denunciar junto aos órgãos de comunicação uma nota de esclarecimento sobre o custo da terceirização junto as universidades e outros órgãos públicos.
4 Solicitar a FASUBRA sindical mais empenho com referencia aos assuntos da CIS e colocar para funcionar a comissão nacional de supervisão da carreira.
5 Que o ticket alimentação seja pagode forma integral conforme legislação em vigor.
6 Que os companheiros vigilantes da UNB criem um plantão permanente no senado e na câmara federal a fim de poderem vir a acompanhar e dialogar com os parlamentares e suas respectivas acessórias sobre as nossas demandas nestas casas legislativas e solicitar urgência em relação às mesmas e colocando na rede os resultados destes encontros em forma de relatório.
7 Que a coordenação eleita para o XXII seminário apresente uma nova metodologia para a eleição dos novos coordenadores do XXIII seminário.
8 Que no XXII seminário seja trabalhado um tema por período.
9 Que a coordenação do XXII seminário crie uma nova metodologia para contemplar os palestrantes com mais tempo sugestionando 30 minutos para expor seu tema.
10 Que cada delegação ao chegar a sua base faça um documento relatando a atual situação do serviço de vigilância e encaminhar para as entidades representativas da comunidade universitária. Exemplos sindicatos, CONSUM, DCE, etc.

GRUPO 08
Presidente - Joelma Maria da Silva (FACILDADE IPIRANGA – Belém-Pa)
Secretário - Reginaldo Rocha da Silva (UFU)
Relator - Anderson Bhering Freitas de Rezende (UFV)

1 Sr. Isalino Clemente
Que um coordenador Nacional, seja da Instituição patrocinadora do Seminário.
2 Sr. Isalino Clemente
Que sejam encaminhado á FASUBRA ao sindicato local e a Reitoria à lista dos coordenadores eleitos em plenário.
3 Sr. Isalino Clemente
Criar um conselho de segurança universitário formado pelos 03 (três) seguimento Docentes, discentes e técnicos administrativos, reconhecidos e aprovados pelo Conselho Universitário.
4 Sr. Anderson
Regulamentação da atividade de Vigilantes Dentro do CBO, através do MTE (Ministério do Trabalho e Emprego), corrigido a falha pertinente a nomenclatura do CBO PCCTAE 11.091.
5 Sr. Anderson
Defesa deste regulamento de apoio ao projeto 179 com a participação de 01 vigilante representado a categoria de sua base em reunião extraordinária na ANDIFES a ser definida pelos Reitores em caráter de urgência.
6 Sr. Damião
Encaminhamento de documento elaborado pelo XXI Seminário à presidência da Câmara dos Deputados Federais, pedindo urgência nas aprovações das matérias dos nossos interesses.
OBS. Encaminhamento destes pedidos através dos vigilantes da base do Deputado Marcos Maia Presidente da Câmara dos Deputados Federais (Verificar base dos Vigilantes).

GRUPO 09
Presidente: Edinaldo Felix – UFPE 
Relator: João de Deus – UFPB 
Secretário: Ubirajara Pereira - UFG

1 Reestruturamento dos Setores de Segurança nos níveis administrativos e operacionais cabíveis
2 Buscar apoio político(deputados e senadores) para nossas reivindicações.
3 Que sejam utilizados os mesmos caminhos feitos pelas universidades que obtiveram autorização para o uso da arma de fogo.
4 Regulamentação da categoria(vigilante) criando o CBO.
5 Abertura de Concurso Público para vigilante.
6 Criação de uma carteira nacional de vigilantes das IPES.
7 Maior empenho da FASUBRA em relação aos projetos de lei referentes à segurança universitária no legislativo(câmara e senado).
8 Que os vigilantes das IPES enviem e-mail para os deputados e senadores pedindo apoio aos PLS em tramitação referentes a segurança universitária.
9 Que seja cobrado aos reitores das IPES mais investimentos em tecnologia.
10 Que haja participação dos vigilantes das IPES em todos os projetos relativos á segurança nas IPES.
11 Unificar a nomenclatura do cargo de vigilante.
12 Que seja pensada a questão da segurança ambiental dentro dos campi.
13 Que sejam realizadas reuniões periódicas entre a Administração Central e o Setor de Segurança, com realização de seminários internos locais.
14 QUE as IPES que já obtiveram autorização do porte de arma pata os vigilantes do quadro permanente repasse o conteúdo acerca desse processo para os demais.
15 Rediscutir política de segurança para as IFES/IFETS com envolvimento de toda comunidade universitária a partir do primeiro semestre de 2013.
16 Incentivar os vigilantes a participarem ativamente dos GTS segurança em suas bases.

MESA DIRETORA

1- Antonio Tavares Dias Lage UFG
2- Pedro Neto Lopes De Oliveira UFRN
3- Jose Laercio De Santana UFPE
4- Walter De Carvalho Jr UFMA
5- Maria Das Graças Viana Pereira UFPA
6- Isalino Clemente Pereira Filho UFJF
7- Valdir Valdivino Contrin UNB
8- Albedi Andrade Cerqueira UFMT
9- Ivanice França Guimarães UFPE

Dia 26/11/2012- das 14:00 as 18:00 horas Conjuntura Nacional, Ebserh- FASUBRA, Anexo III 
e IV da Lei 11091/05 e Decreto 5824/06 C.I.S e FASUBRA
Palestrante:
Raimundo dos Santos Pinheiro( Coordenador Geral do Sindifes)
Barbara Maria Moura da Cunha Troeira ( SIS-UFPA- Especialista em Gestão Publica e Diretora do 
Serviço de Atendimento ao Usuário/UFPA
Jose Miguel da Conceição Ferreira- Graduando em Gestão Publica- IFPA/Ouvidor HUJB
Gibran Jordão- FASUBRA
Raimundo Nonato Uchoa Araujo- FASUBRA
Mazolla – FASUBRA
Mesa- Antonio Tavares- Ivanice- Pedro Neto

Dia 27/11/2012- 8:00 Horas- Palestra Projeto de Lei em Tramitação no Congresso Nacional.
Palestrante:
Mozarte Simões da Costa Jr.- Vigilante da UFRGS
Mesa: Laercio- Walter-Aubedi.23

Dia 27/11/2012 as 10:00 Horas- Palestra Sobre Políticas Afirmativas
Palestrante:
Apolinário Alves Filho
Mesa: Isalino-Contrim-Laercio

Dia 27/11/2012 as 14:00 Horas Palestra-Gerenciamento de Crise voltado para as IPES
Palestrante:
CEL. Marcio Fernando Santos Barbosa- MBA em Gestão de Segurança Empresarial/ Fabel Corregedor Chefe no Comando Regional da PM Marabá- PA
Mesa: Antonio Tavares- Aubedi- Isalino 
Sites recomendados: www. brasilian.com.br www.jsg.net

DIA 27/11/2012 as 16:00 Horas- Palestra- Segurança Eletrônica ( voltada para as IPES)
Palestrante:
Jorge Aldir Aranha da Costa- ( Prof. Especialista na área de Segurança privada da Faculdade Ipiranga)
Eng. Paulo Celso Pinheiro Sette Camara Filho ( Diretor de Segurança –Diseg-UFPA
Mesa: IVANICE- CONTRIN- LAERCIO

Dia 28/11/2012 Palestra Qualidade de vida e Universidade e Meio Ambiente.
Palestrante: 
Dra. Maria Josefa Joviano Quadros 
Profa. Dra. Maria Ludetana Araujo 
Mesa: CONTRIN-ISALINO- IVANICE

Dia 28/11/2012 as 10:00 Horas Palestra Direitos Humanos
Palestrante: 
Profa. Dra. Marlene Rodrigues Medeiros Freitas. Pró Reitora de Ensino e Graduação/UFPA.
Mesa: LAERCIO –PEDRO NETO-WALTER24

Dia 28/11/2012 as 14:00 Horas- Painel informativo- Educação e Segurança no Transito nas IPES.
Palestrantes: 
Prof. João Bosco de Assis Rocha e-mail: Bosco@ufpa.br
Agente de Transito Belém: Esaú Costa de Siqueira. e-mail personaltransito@gmail.com
Mesa: Antonio Tavares, Albedi, Graça.

DIA 28/11/2012 AS 16:00 Horas : Palestra Legislação e suas contradições na Segurança das IPES.
Palestrante: 
Dr. Paulo Sergio de Moraes Barrada
Armando Luiz do Nascimento
Mesa: Ivanice, Clinton, Laercio25


1 MOÇÃO DE AGRADECIMENTO

A comissão organizadora agradece o apoio recebido por parte da Reitoria da UFPA que não mediu esforços para ajudar na organização deste Seminário das IPES.

REITORIA
COOPERUFPA
Sindicato – SINDTIFES

2 MOÇÃO DE REPÚDIO

Os Vigilantes das Instituições Federais de Ensino Superior reunidos em Belém do Pará por ocasião da realização do XXI Seminário de Segurança das IPES, repudiam veementemente a criação da Empresa Brasileiro de Serviços Hospitalares. Entendemos como vai ser danosa para as Universidades e seus trabalhadores conviverem com uma gestão diferente e que desencadeará inúmeros problemas de ordem administrativa e pessoais assim representando um retrocesso no fortalecimento dos serviços públicos, sob o controle do estado, pois traz novamente o debate acerca da concepção de Estado. A manutenção de flexibilização das relações de trabalho, com a terceirização nas universidades, através de parcerias com fundações de apoio privadas, empresas de terceirização e, por último, com a EBSEHR, aprofunda as contradições existentes na formatação do estado brasileiro.

Os vigilantes das instituições federais de ensino superior reunidos em Belém do Pará por ocasião da realização do XXI Seminário de Segurança das IPES repudiam veementemente a criação da ATENS – Associação dos Técnicos de Ensino Superior, por entendermos que somos uma só categoria e trabalhadores técnicos administrativos em educação e temos uma só tabela salarial que consiste da A à E regida pelo RJU e não cabe sermos divididos por uma minoria que se classifica Nível Superior”, e entendermos também que desta maneira só iríamos estar mais fraco perante qualquer negociação com os governos pois técnicos de Nível Superior seria uma nova forma de organização sindical. Trata-se de um momento que exige de todos nós esforços para que não venha a acontecer e fragmentar ainda mais a categoria.

Os vigilantes da Universidade Federal do Espírito Santo em nota repudiam a posição da Reitoria em não custear a participação de nenhum vigilante neste Seminário.

3 MOÇÕES DE AGRADECIMENTOS

A Delegação da UFMS vem agradecer as Instituições que contribuíram para com a nossa participação no XXI Seminário Nacional de Segurança das IPES e EBTT em Belém-PA; notadamente o nosso sindicato local, SISTA, ASSUFMS, FDEMS e SICRED/Federal.

A Delegação da UFG- Universidade Federal de Goiás parabeniza os Vigilantes e a Administração Superior da UFPA pela realização do XXI Seminário Nacional de Segurança das IPES em Belém-PA. A Luta desses companheiros que dedicaram seu tempo sacrificando o seu lazer e a presença em seus lares para estarem presentes desde a organização até a realização do nosso Seminário. Tenham a certeza que sem esse comprometimento, nada disso seria possível, o nosso fraterno e sinceros abraços e agradecimento da delegação de Goiás aos nobres e bravos companheiros Vigilantes do Pará, que deus lhe pague por tudo.

A companheira Claudia de Amorim Leite da UFPE vem a público agradecer as companheiras Graça (UFPA) e Kátia (RJ) pelo apoio e compreensão que tiveram comigo durante a realização do XXI Seminário Nacional de Segurança das IPES, ao saberem que eu estava custeando todas as minhas despesas, pois não tive apoio do meu próprio sindicato a qual sou filiada e que votou contra a minha solicitação de ajuda, as companheiras não mediram esforços em minimizar minha situação oferecendo apoio em sua casa como fez a Graça, e Kátia que me alojou em seu quarto de hotel, os dias em que aqui passei só foram possíveis pelo apoio e solidariedade das duas companheiras que podem ter certeza se antes eu as admirava e respeitava doravante passarei a telas como verdadeiras irmãs que é assim que meu coração se sente com ambas, Deus lhe paguem por tudo que fizeram por mim.

Os companheiros, Heron (UFV), Gilmar, Paulo Crespo (UFPEL), Claudia Leite e José Nildo (UFPEL) agradecem a todos os companheiros que participam do XXI Seminário Nacional de Segurança das IPES que entenderam nossa situação e se solidarizaram conosco colaborando financeiramente para que tivéssemos no mínimo um pouco de conforto no nosso Seminário, temos orgulho em pertencermos a uma categoria que não mede esforços para minimizar as dificuldades momentâneas de seus colegas Vigilantes, de nossa parte só podemos dizer; Deus lhe pague.

Os Vigilantes da UFSM-RS agradecem a ASSUFSM da UFSM-RS por ter pagado todas as despesas da Delegação.

A Delegação do RN agradece ao Sr. Santa Rosa, Diretor da CRED.SUPER, a Pro - Reitoria de Recursos Humanos, Sra Mirian Cruz e ao SINTET/RN, que contribuíram para que nossa Delegação pudesse estar participando do Xxi Seminário nacional de Segurança das IPES na cidade de Belém-PA.

A Delegação de Brasília agradece a Reitoria da UnB pelo envio de 28(vinte e oito) delegados e 02(dois) observadores e ao SINTURB pelo envio de 01 representante.

A Delegação do Maranhão agradece ao Reitor da UFMA, Dr. Natalino Salgado e ao Sindicato por terem viabilizado a presença dos Delegados neste Seminário.

Ao apoio financeiro recebido pela delegação da UFPI do Sindicato dos Servidores da UFPI – SINTUFPI.

Ao Diretor do ICA/UFMG pelo apoio dado para a viabilização financeira e liberação do vigilante Manoel do Patrocínio Maria, a participar deste evento.

A Delegação da UFMG agradece ao apoio concedido pelo SINDIFES , NOSSACOOP, OAP e COPECRENT, Hospital das Clinicas, DLO (Departamento de Logística de Suprimentos e Serviços Operacionais)e Pró- Reitoria de Recursos Humanos da UFMG que nos custearam no referido evento.

A Delegação da Universidade Federal de Uberlândia agradece ao SINTET-UFU pelo apoio logístico e financeiro e a Administração Superior da UFU, que atendeu e aprovou o propósito do Seminário, possibilitando assim a participação de 11(onze) vigilantes.

A Delegação da UFG vem de público agradecer ao Pró-Reitor de Administração Prof. Orlando e ao SINT-IFESGO pelo apoio financeiro aos companheiros Delegados de Goiás para que pudessem estar presente no XXI Seminário, com toda certeza sem este apoio nossa participação não seria possível neste importante fórum de luta.

Os Delegados da UFPE, presentes neste Seminário, agradecem a valorosa colaboração por parte da Reitoria, na pessoa do Magnífico Reitor, Prof. Jerônimo Libonati e do colegiado do SINTUPE-SS/UFPE e do SINDSEP, que viabilizou a nossa participação neste Evento.

4 MOÇÕES DE APLAUSOS

Par o magnífico reitor da Universidade Federal de Juiz de Fora, Prof. Dr. Henrique Duque de Miranda Chaves Filho que nomeou um vigilante para o cargo de Chefia do Gabinete, criou uma secretaria de segurança colocando em status de pro- reitoria subordinada diretamente ao Gabinete do Reitor. Autorizou e arcou com todas as despesas para que o quadro efetivo de vigilantes da UFJF PARTICIPASSEM do XXI Seminário Nacional de Segurança das IPESem Belém/Pa. Criou o PROQUALI – Programa de qualificação do Servidor, onde contempla uma bolsa em valores monetários, para que, o servidor possa estudar com mais tranquilidade. 

Viabilizou o plano de saúde(UNIMED) para todo os servidores de UFJF.
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No total, estiveram presentes ao Seminário 316 pessoas, entre delegados e observadores, enviados por diversas Instituições de Ensino Superior de todo o país.

Porte de arma de fogo: regime jurídico, princípios, natureza jurídica e espécies


Anderson de Andrade Bichara
Chefe do SINARM/RJ

Elaborado em 01/2013.

Apresentam-se as duas espécies de porte de arma de fogo, definindo a natureza jurídica de cada uma, e uma lista com as exigências específicas para cada categoria de pessoas contempladas com porte.

I - INTRODUÇÃO

O Brasil editou, em dezembro de 2003, a Lei 10.826, batizada pela grande mídia como Estatuto do Desarmamento.

Essa lei entrou em vigor para atender a compromissos internacionais assumidos pela República Federativa do Brasil, que foi signatária de dois acordos internacionais relativos ao aumento do controle sobre a circulação de armas de fogo: Convenção Interamericana contra a Fabricação e o Tráfico Ilícito de Armas de Fogo, Munições, Explosivos e outros materiais relacionados – CIFTA/OEA, celebrada em Washington, em 14 de novembro de 1997, e inserido formalmente no ordenamento pátrio em 1999, com a publicação do Decreto 3.229/99; e Protocolo da ONU contra a Fabricação e o Tráfico Ilícito de Armas de Fogo, suas Peças, Componentes e Munições, aprovado em Nova Iorque, em 31 de maio de 2001, e publicado no Brasil por meio do Dec. 5.941/06.

Quanto ao comércio de armas de fogo, o Estatuto continha artigo proibindo-o; tal proibição não foi referendada pelo povo brasileiro, porém.

Já no que se refere ao porte de arma de fogo, este, em regra, é proibido no Brasil (art.6º, caput, da Lei 10.826/03 - Estatuto do Desarmamento).

Nesse sentido, ainda que, particularmente, seja-nos lícito defender que, ideologicamente, o chamado cidadão de bem devesse ter direito ao porte de arma, como ocorre em alguns países, o fato é que, em termos jurídico-normativos, o Brasil seguiu caminho exatamente contrário, isto é, de lege lata, trata o porte de maneira excepcional e restritiva.

Não obstante, excepcionalmente, a Lei 10.826/03 prevê dois específicos casos em que se permite o porte de arma: porte funcional eporte para defesa pessoal. Como se trata de categorias jurídicas absolutamente distintas, a fim de não gerar confusão entre espécies jurídicas inconfundíveis, o legislador tratou-as em dois diferentes artigos. O porte funcional foi tratado no artigo 6º, enquanto o porte para defesa pessoal tem previsão no artigo 10 do Estatuto do Desarmamento.

Repare que o legislador fez questão de distinguir as duas espécies de porte, motivo por que não se deve baralhar os critérios e os conceitos de uma e outra espécie, sob pena de malferir a vontade da Lei. Tampouco é dado ao interprete intentar a criação de uma terceira espécie, mesclando elementos de ambas.

Neste artigo, apresentaremos a regulamentação normativa do porte de arma de fogo, com indicação dos princípios aplicáveis ao regramento do porte de arma de fogo. Feito isso, será apresentada a tipologia seguida pelo legislador para demarcar as duas espécies de porte, as quais atraem regras e princípios particulares, já que se revestem de distinta natureza jurídica. A partir daí, então, passaremos a definir a natureza jurídicade cada uma das espécies do instituto para, enfim, estudar suas particularidades e especificidades, apresentando as conclusões depois de amplamente discutidas as questões pertinentes. Ao final do estudo, será apresentada uma lista com os regramentos e exigências específicos para cada categoria de pessoas contempladas com porte.

II - PRINCÍPIOS

Pois bem, antes de adentrarmos a questão das espécies de porte, trataremos dos princípios[1] aplicáveis, pois estes são comuns a ambas as espécies e, por essa razão, podem ser desde logo apresentados.

II.I Princípio da Natureza Excepcional e Restritiva do Porte

O primeiro princípio acerca da matéria porte de arma de fogoé o dasua natureza excepcional e restritiva. Poderíamos, assim, falar em princípio da excepcionalidade ou restrição, o qual significa que, via de regra, o porte é proibido.

Este princípio está expresso logo no caput do art. 6º do Estatuto, ao proibir, como regra, o porte de arma de fogo em todo o território nacional. Outra expressão do princípio em estudo encontra-se no art. 10 do mesmo Códex, ao tratar o porte para defesa pessoal como autorização, espécie de ato administrativo discricionário e precário, revogável a qualquer tempo, em que prevalece o interesse da Administração, não do particular.

II.II Princípio da Finalidade do Porte

O segundo princípio diz com a finalidade do porte de arma de fogo. Segundo esse princípio, o porte de arma de fogo deve atender a determinado fim a que ele se preste.

Ele está expresso no par. 1º do art. 6º do Estatuto do Desarmamento, quando restringe as categorias de pessoas com direito ao porte mesmo fora de serviço. Vale dizer, atendido o fim a que se presta o porte, qual seja, o trabalho, fora dele cessa o direito de o cidadão portar validamente a arma da instituição.

O princípio da finalidade também foi considerado pelo legislador ao regulamentar o porte previsto no art. 6º, IX, do Estatuto do Desarmamento. Isso porque, no art. 9º do Estatuto, regulamentado pelo art. 30, § 1º, do Dec. 5.123/04, reconheceu-se tal porte de trânsito (isto é, porte para trânsito, para transportedo armamento do local de guarda até o local das provas, testes, exposições ou treinamentos), sendo que tal direito a porte de trânsito reveste-se da forma (instrumento) conhecido como guia de tráfego. A guia de tráfego e a forma de transporte da arma do e para o stand foram regulados na Portaria 04/2001 DLOG/EB, sendo que a arma deverá estar descarregada e desmuniciada durante o transporte, o que impede o pronto uso do armamento, atendendo à finalidade de transporte, não de uso e acondicionamento em coldre.

No mesmo sentido, também atende ao princípio da finalidade o art. 26 do Dec. 5.123/04, ao prever que o titular de porte para defesa pessoal não pode portar arma ostensivamente, tampouco adentrar locais de aglomeração coletiva, por isso que, se o fizesse, sua necessidade de defesa pessoal, finalidade para a qual fora autorizado, estaria aquém dos riscos que o porte ostensivo ou em local de aglomeração pública poderia causar.

Noutro viés, a fim de atender ao princípio em estudo, o Estatuto trata como direito do caçador de subsistência o porte de arma de fogo com a finalidade de caça para prover a seu sustento pessoal e de sua família ou núcleo familiar (art. 6º, § 5º, Estatuto, regulamentado pelo art. 27 do Dec. 5.123/04).

Ainda, o princípio da finalidade está espelhado no art. 18, § 4º, da IN 23/2005 DG/DPF, ao determinar que o porte tenha delimitação espacial e temporal adequando-se a necessidade do interessado à conveniência da Administração.

II.III Princípio da Vinculação do porte à arma específica

Um último princípio, igualmente ligado à ideia de restrição ou condicionamento do porte e de atendimento à finalidade de defesa, cinge-se à identificação da arma que será portada e do titular do direito ao porte. Assim, poderíamos batizá-lo como princípio da VINCULAÇÃO do titular do porte à arma a ser portada.

Tal princípio impõe que aquele a quem se permite portar arma de fogo o faça em relação a específicas armas, registradas em seu nome ou no daInstituição a que pertença (no caso de policiais, agentes penitenciários, vigilantes e guardas municipais e portuários).

Quanto ao particular, o porte para defesa pessoal é deferido em relação a uma das armas registradas em seu nome no SINARM (art. 10, III, Estatuto do Desarmamento). Ao regulamentar o dispositivo, o Dec. 5.123/04 foi ainda mais incisivo, evitando qualquer elucubração quanto à possibilidade de porte de mais de uma arma entre as registradas (art. 24 do Dec. 5.123/04, com a redação dada pelo Dec. 6.715/08). No mesmo sentido, a exigência se repete no art. 19 da IN 23/2005 DG/DPF.

Quanto ao policial, o Dec. 5.123/04 exige que este porte arma (i) da instituição brasonada, (ii) da instituição com termo de cautela ou registro (se não for brasonada) ou (iii) da arma pessoal, com o certificado de registro (art. 35-A).

Vistos os princípios comuns às duas espécies de porte de arma de fogo, passemos ao estudo destas.

III - DO PORTE FUNCIONAL

Deveras, os integrantes de determinadas categorias profissionais têm direito ao chamadoPorte Funcional, conforme previsto nos incisos do mesmo artigo 6º da Lei 10.826/03.

Além das categorias contempladas pelo Estatuto, as hipóteses de porte funcional previstas em leis anteriores à vigência da Lei 10.826/03 foram mantidas por esta, a qual, já no caput do art. 6º,reafirma a vigência das leis especiais que deferem porte a certas categorias profissionais.

Entre as leis especiais que previam porte funcional, destaquem-se as que deferiam porte aos agentes de fiscalização ambiental, Lei nº. 4.771, de 15 de setembro de 1965, art. 24 (Código Florestal); e Lei n°. 5.197, de 3 de janeiro de 1967, art. 26 (Código de Caça); e Decreto-Lei  nº. 221, de 28 de fevereiro de 1967, art. 53 (Código de Pesca). Outrossim, o porte deferido a juízes e promotoresde justiça também tem espeque nas respectivas leis orgânicas: Art. 18, e, LC 75/93; Art. 42 da Lei 8.625/93; Art. 33, V, LC 35/79. Por fim, citem-se os técnicos do Banco Central do Brasil, conforme art. 5º, §§ 1º e 2º, da Lei 9.650/98 e Portaria 45.802 do Diretor de Administração do Banco Central do Brasil, de 09 de julho de 2008.

III.I Definição

Qual seria a definição de porte funcional? O chamado porte funcionalnada mais é do que o direito de portar arma de fogo em razão das atribuições e responsabilidades do cargo ou emprego público ocupado ou do exercício de determinada atividade. Noutro viés, é o porte para aqueles que usam a arma, normalmente, como instrumento de trabalho, haja vista dos riscos imanentes ao exercício de determinadas atividades, destacando-se, obviamente, a atividade policial.Outrossim, é o porte funcional que atende às necessidades do praticante de tiro desportivo, bem assim do cidadão que necessita caçar para sobreviver.

III.II Competência

A quem é dado legislar sobre porte de arma de fogo?

Veja-se que o artigo 22, I, da Constituição, fixa a competência privativa da União para legislar sobre direito penal, donde se extrai o fundamento constitucional para que a União legisle sobre porte de arma (como se verá de excerto de julgamento abaixo colacionado).

Caberia, porém, aos Estados, legislar residualmente sobre porte de arma de fogo, na forma do art. 25, par. 1º, da Constituição?

Essa questão foi solucionada pelo STF no julgamento da ADI 3.112/DF: (i)cabe à União legislar sobre assuntos de interesse geral,de forma que fica afastada a alegada invasão da competência residual dos estados para legislar sobre segurança pública; (ii) cabe à União legislar sobre direito penal e esta, em regra, criminalizou o porte ilegal, só cabendo a ela mesma dizer em que hipóteses o porte não constitui crime.

Sobre o assunto, aliás, veja-se a outra ementa[2]:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. PORTE DE ARMA DE FOGO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI N. 3.014/2000, DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO (PROIBIÇÃO DE PORTE DE ARMA DE FOGO POR VIGILANTES EM SERVIÇO), POR OFENSA ÀCOMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE A MATÉRIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 30, INC. I, E 144, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AGRAVO PROVIDO PARA DETERMINAR A SUBIDA DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VISTA AO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA.

 Portanto, o assunto porte de arma de fogo é matéria da competência legislativa privativa da União, sob pena de se declarar inconstitucional lei estadual que pretenda regular esse assunto.

III.III Natureza Jurídica

Juridicamente, o porte funcional reveste-se da natureza de licença, que é espécie de ato administrativo vinculado, desde que cumpridos os requisitos legais.Vale dizer, uma vez que estejam completamente preenchidos os requisitos legalmente estabelecidos, o ocupante do cargo ou emprego ou o membro do clube desportivo terá direito ao porte de arma de fogo, cujo exercício obedece à regulamentação infralegal.

Obviamente, dizer-se que se trata de ato vinculado não exime o particular de cumprir os requisitos exatamente como previstos em lei, a fim de obter a licença para gozo desse direito. Além disso, uma vez obtida essa licença estatal, o particular há de respeitar todos os limites estabelecidos na forma legal e seu porte só será regular se o exercício do direitoocorrercircunscrito à normatização correspondente.

 P. ex., o Guarda Municipal só exercerá o direito ao porte funcional caso, previamente, a Municipalidade entenda conveniente e oportuno firmar convênio com a União, com vistas à fiscalização relativamente ao cumprimento dos requisitos previstos no art. 6º, par. 3º do Estatuto. O mesmo ocorre com o praticante de tiro desportivo, que além de ter de preencher os requisitos estabelecidos pelo Exército, há de portar arma na forma regulamentada por esta Força Armada (Art. 6º, IX e Art. 9º do Estatuto, regulamentados pela Portaria 04/2001 DLog/EB).

Um bom paralelo com o porte funcional é a habilitação para dirigir veículos automotores. A habilitação, bem como o porte funcional,reveste-se de natureza vinculada. Todavia, aqueles que pretendem conduzir veículos automotores hão de se submeter aos testes previstos no Código de Trânsito e, uma vez obtida a habilitação, a fruição válida e regular do direito depende de obediência às leis de trânsito.

Portanto, o porte funcional é o direito ao porte de arma de fogo, normalmente de porte[3] e de calibre permitido[4], haja vista as particularidades relativas ao Exercício de determinadas atividades, normalmente de natureza laborativas, mas também desportiva e, excepcionalmente, para fins de subsistência[5]. Nesse sentido, ele tem natureza instrumental, (i) decorre do exercício de determinada atividade ou profissão; (ii) é ato administrativo vinculado (licença); (iii) depende de prévia conferência, pelo Estado-Administração, relativamente ao cumprimento dos requisitos formais e materiais, subjetivos e objetivos, legalmente previstos; (iv) está condicionado, para seu exercício válido e regular, ao atendimento às normas de regência, incluindo-se a manutenção das condições iniciais permissivas ao porte.
III.IV Subtipos de porte institucional

O Estatuto do Desarmamento usou da seguinte técnica para regular o porte funcional: (i) no caput do art. 6º proibiu, em regra, o porte de arma de fogo no Brasil; (ii) ressalvou certas categorias citadas nos incisos do art. 6º e em leis especiais, deferindo-lhes porte funcional (em serviço); (iii) entre as categorias citadas nos incisos do art. 6º, repetiu parte delas no parágrafo 1º do mesmo art. 6º[6], sendo que essas, além de poder portar arma em serviço, podem também fazê-lo fora dele.

A) Há categorias contempladas com porte da arma pessoal ou da instituição, dentro ou fora do serviço, que são as citadas no parágrafo 1º do Artigo 6º do Estatuto do Desarmamento. O mesmo tratamento recebem juízes e promotores, haja vista que se trata de prerrogativa institucional do membro do judiciário ou do ministério público[7], bem assim em decorrência do texto do enunciado normativo, ao prever que o exercício independe de autorização (Art. 18, e, LC 75/93; Art. 42 da Lei 8.625/93; Art. 33, V, LC 35/79).

B) Noutros casos, os integrantes das categorias somente podem portar arma da instituição, quando em serviço, tal qual ocorre com as categorias funcionais não mencionadas no parágrafo 1º do Artigo 6º do Estatuto do Desarmamento[8], como os integrantes da Guarda Portuária. O mesmo ocorre com o vigilante, por força do enunciado normativo previsto no art. 19, da Lei 7.102/83; do Dec. 89.056/83; e da Portaria 387/2006-DG/DPF. Em regra, ao Guarda Municipal também apenas é deferido o porte de arma da instituição e em serviço, ressalvada a hipótese que segue.

C) Além dessas duas hipóteses, poder-se-ia classificar também como porte funcional o excepcionalíssimo caso de porte somente da arma de fogo da instituição mesmo fora de serviço, que é possível aos Guardas Municipais, caso haja convênio nesse sentido firmado por ato administrativo específico e fundamentado, nas hipóteses do art. 3º, I e parágrafo único, e art. 4º, da Portaria 365/06 DG/DPF, conforme autorizado nos artigos 6º, par. 3º do Estatuto e pelos arts. 40 e ss. do Dec. 5.123/04.

O Estatuto prevê também a possibilidade de porte funcional para aquele que necessite da arma de fogo para sobreviver. É o caso do porte funcional de arma de fogo previsto para o caçador de subsistência (art. 6º, § 5º e 6º do Estatuto do Desarmamento).

Recentemente, mais uma categoria foi contemplada com o porte de arma da instituição em serviço. A Lei 12.694/2012 inseriu o inciso XI ao art. 6º e o art. 7º-A no Estatuto do Desarmamento, de forma que servidores do Judiciário e do Ministério Público, os quais exerçam funções de segurança, terão direito, na forma a ser regulamentada pelo CNJ e pelo CNMP, a porte de arma de fogo da instituição a que pertençam, em serviço, e até o limite de 50% (cinquenta por cento) dos que exerçam função de segurança.

Ao final, apresentaremos um quadro com a situação de cada categoria contemplada com porte de arma de fogo e os requisitos específicos para o exercício dessa prerrogativa.

IV - DO PORTE PARA DEFESA PESSOAL

IV.I Definição

O porte para defesa pessoal é aquele deferido ao cidadão comum, que não se encontra em nenhum dos incisos do art. 6º do Estatuto, tampouco em lei especial. Como o próprio nome sugere, é a modalidade de porte em que o interessado, cidadão comum, vindica o reconhecimento estatal dessa autorização em razão de ser vítima de ameaça a sua vida ou a sua integridade física.

IV.II Competência

Em seu artigo 21, VI, a Carta reafirma a competência da União para autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico. Como consequência, incumbiu-se à Polícia Federal o processo e análise dos pedidos de porte na categoria de defesa pessoal, conforme art. 10 do Estatuto do Desarmamento, regulamentado pelo art. 22 e ss. do Dec. 5.123/04, seguindo-se o procedimento fixado na Instrução Normativa 23/2005 DG/DPF.

IV.III Natureza Jurídica

Para o cidadão comum, ou seja, àquele que não se encontra em nenhuma das hipóteses excetivas previstas no art. 6º do Estatuto do Desarmamento, nem em legislação extravagante, o porte de arma de fogo é tratado, na categoria de defesa pessoal, como autorização, ato administrativo discricionário e precário, sujeito à análise das condições pessoais do interessado (art. 10 do Estatuto do Desarmamento), revogável a qualquer tempo por ato fundamentado da Administração, sendo obrigatória a confirmação de que o interessado está submetido a quadro de perigo direto e concreto, com possibilidade de reiteração.

Significa dizer que o cidadão comum há de fazer prova de que se encontra num estado tal, que se submete a perigo distinto daquele a que os demais cidadãos estão também expostos, já que, como vimos, como regra, o porte é proibido no Brasil.
IV.IV Subtipos de porte para defesa pessoal

Essa modalidade se subdivide, basicamente, noutras duas.

A) Risco profissional assemelhado. São hipóteses em que a atividade profissional não foi legalmente contemplada com porte, mas o integrante pode comprovar que, na prática, está submetido a situações tais, que permitem ao administrador ponderar esses fatos e, se for o caso, deferir a autorização. O art. 18, § 2º da IN 23/2005 cita exemplificativamente algumas atividades a que, em tese, são atribuídas tarefas que exporia os integrantes do grupo profissional a perigo semelhante a que estão expostos os membros dos grupos profissionais listados nos incisos do art. 6º do Estatuto. Por um lado, o mero pertencimento às categorias listadas no mencionado art. 18, § 2º da IN 23/2005 não significa direito ao porte, já que o perigo abstrato deve ser ponderado pelo legislador (art. 22, I, CR), não pelo Executivo; por outro, o administrador é livre para deferir, fundamentadamente, porte a categoria não citada no dispositivo em comento (art. 18, § 2º da IN 23/2005), desde que vislumbre perigo semelhante ao que se submetem as categorias contempladas com porte institucional no art. 6º do Estatuto, já que ao Estado-Administração é dado realizar ponderação in concreto, i.é., à vista da situação a ele apresentada;

B) Ameaça à integridade física. O interessado há de fazer prova de que se submete a um quadro de perigo direto, concreto e a ele dirigido, com possível reiteração, ligado a suas atividades quotidianas. A mera comprovação de que está ou esteve submetido a situações que, em tese, expõem-no a perigo, é insuficiente para a subsunção na hipótese normativa. Há que ser feita prova de que se está em quadro fático de ameaça à integridade física diferente daquele a que todos os cidadãos se encontram.

III – DA INEXISTÊNCIA DE UMA TERCEIRA HIPÓTESE DE PORTE

Conclui-se, de todo o exposto, que o porte para defesa pessoal, obviamente, não se confunde com o porte institucional. Aquele depende de a Administração reconhecer, por ato administrativo discricionário, precário e revogável a qualquer tempo, o direito ao porte; este, a seu turno, reveste-se de natureza de licença, sendo obrigatório seu reconhecimento, se preenchidas as condições para o reconhecimento de seu exercício.

Diante disso, conclui-se que o integrante de uma das categorias jurídicas citadas nos incisos do art. 6º do Estatuto do Desarmamento não tem direito a ver seu direito reconhecido na forma do art. 10 do mesmo Estatuto.

Pretender combinar as duas espécies de porte previstas na Lei 10.826/03 seria malferir a vontade do Legislador, que adotou expressamente o princípio da excepcionalidade ou restrição ao porte de arma de fogo.

Expliquemo-nos.

Imagine-se que um determinado município não entenda conveniente armar sua guarda municipal. Não se há de reconhecer direito ao porte, na categoria defesa pessoal, a um membro dessa guarda, pois o exercício do direito ao porte, pelo membro da guarda, depende do interesse político do ente federado. O mesmo se daria com o membro de uma Guarda Portuária cujo comandante entendesse desnecessário armar seus integrantes. O guarda que pretendesse ver seu direito ao porte reconhecido na forma do art. 10 do Estatuto deveria ter seu pleito indeferido, caso a causa de pedir residisse no art. 6º do Estatuto, pois o exercício do direito depende da vontade política do Comandante da Guarda. O mesmo ocorreria, ainda, com os servidores do judiciário, caso o Exmo. Presidente do Tribunal entenda inconveniente armá-los.

Atento a essa impossibilidade de confusão de tais conceitos, o Dec. 5.123/04 proíbe expressamente que se autorize o porte, na forma do art. 10, àqueles já contemplados com porte, na forma do art. 6º do Estatuto, verbis:

§ 4o  Não será concedida a autorização para o porte de arma de fogo de que trata o art. 22 a integrantes de órgãos, instituições e corporações não autorizados a portar arma de fogo fora de serviço, exceto se comprovarem o risco à sua integridade física, observando-se o disposto no art. 11 da Lei no 10.826, de 2003. (Incluído pelo Decreto nº 6.715, de 2008).

Questão:à qual Poder é dado reconhecer direito ao porte a toda uma categoria de pessoas, coletivamente, ponderando-se situações abstratas?

Ora, juridicamente, ao Legislador cabe realizar ponderações in abstracto, levando em consideração questões de risco em tese, de risco imanente a certas categorias de pessoas.

Assim, o Poder Legislativo é que deve ponderar situações abstratas a que membros de determinadas categorias podem, em tese, estar submetidos e, se for o caso, incluir essas categorias entre as contempladas com o porte funcional. Nesse sentido, parece-nos que não se devem deferir pedidos de porte, na categoria defesa pessoal, na subespécie exercício profissional assemelhado, pelo simples fato de o interessado ser membro desta ou daquela categoria, sem nenhuma comprovação concreta de submissão a situação de risco (art. 2º da CR).

Pensamos, portanto, que a correta interpretação do art. 18, § 2º da IN 23/2005[9] deve perpassar a lógica de que ao Poder Executivo só é lícito realizar ponderação in concreto.

Nesse sentido, ad argumentandum tantum, se pugnássemos que o mero pertencimento a uma das categorias citadas no dispositivo sub censurafosse bastante para reconhecer direito ao porte, estaríamos ferindo de morte o princípio da excepcionalidade do porte de arma de fogo (art. 6º, caput, da Lei 10.826/03), bem assim, e antes de tudo, à separação de Poderes constitucionalmente prevista (art. 2º, CR).

IV – LISTA COM AS CATEGORIAS ERESPECTIVA REGULAMENTAÇÃO[10] DE PORTE

Abaixo, apresentamos a lista das categorias contempladas com o porte de arma e a respectiva regulamentação normativa aplicável. Para cada uma delas, há requisitos e providências distintas para válido e regular exercício da prerrogativa do porte de arma de fogo.

A) Integrantes das Forças Armadas: Art. 6º, I, Lei 10.826/03; Art. 37, Dec. 5.123/04;Portaria Normativa 1.369/2004 MD; Portaria 01/2006 Dlog/EB; Portaria 21/2009 COLOG; Portaria 197/2009 DGP; Portaria 208/2011 CMT EX; Portaria 88/2011 DGP;

B) Integrantes de órgãos referidos nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal: Art. 6º, II, e par. 1º, Lei 10.826/03; Artigos, 35, 35-A e 36 do Dec. 5.123/06; IN 23/2005; Dec. 98.380/89 (específico para policial federal); A arma pessoal do policial federal poderá ser de calibre permitido ou até duas armas de calibre restrito 9mm, .40, 357 ou 45, conforme artigo 2º da Portaria 20/2005 Dlog Exército. A arma pessoal do policial civil, ferroviário e rodoviário federal, policial e bombeiro militar poderá ser de calibre permitido ou até duas armas de calibre restrito .40, 357 ou 45,conforme Portaria 1042/2012 do CMT EX;

C) Integrantes das Guardas Municipais: art. 6º, III e IV, e par. 3º, Lei 10.826/03;artigos 40 a 44 do Decreto no. 5.123/04; artigos 21 e 22 da Instrução Normativa DG/DPF nº 23/2005; e Portaria 365/06 DG/DPF;

D) Os agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência e os agentes do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República: art. 6º, V, e par. 1º e 2º,Lei 10.826/03; e Portaria 621/2009 CMT/EX;

E) Os integrantes dos órgãos policiais referidos no art. 51, IV, e no art. 52, XIII, da Constituição Federal: art. 6º,VI, e par. 1º e 2º, Lei 10.826/03; Portaria 01/2010 COLOG/EB;

F) Os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias: art. 6º, VI, e par. 2º, Lei 10.826/03 (atente-se que o parágrafo 1º-A foi revogado); arts. 34, par. 4º e 5º, e 36, Dec. 5.123/04; art. 24 e ss., IN 23/2005 DG/DPF;Lei 8630/93, art. 33, § 1º, IX; Portaria 121/09 Sec. Especial de Portos;

G) As empresas de segurança privada e de transporte de valores constituídas, nos termos desta Lei: Art. 19, L 7.102/83; Dec. 89.056/83; Portaria 387/2006-DG/DPF;

H) Integrantes de Entidades de Desporto Legalmente Constituídas, cujas atividades demandem arma de fogo, na forma do regulamento da Lei 10.826/03 (Dec. 5.123/04), observada a legislação ambiental: Art. 6º, IX e Art. 9º do Estatuto, regulamentados pela Portaria 04/2001 DLog/EB

I)  Integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, cargos de Auditor-Fiscal e Analista Tributário: Art. 6º, X, e par. 2º (“condições estabelecidas no regulamento”) da Lei 10.826/03, redação dada pela Lei 11.118/2005;Portaria RFB 451/2010 e 452/2010; Art. 34 do Dec. 5.123/04; Portaria MTE 916 de 10/05/2011;

J) Técnicos de Segurança do Banco Central: art. 5º, IX, da Lei 9.650/98, na forma disciplinada pelo DPF (conforme §§ 1º e 2º do mesmo art. 5º, da Lei 9.650/98);

K) Agentes de Segurança de Dignitários Estrangeiros: Art. 9º, L 10.826/2003; Art. 29, Dec. 5.123/2004;

L)  Caçador de Subsistência: Art. 6º, § 5º, Lei 10.826/05; Art. 27 do Dec. 5.123/04; Art. 18, b, IN 23/2005 DG/DPF;

M) Juízes e promotores: Art. 18, e, LC 75/93; Art. 42 da Lei 8.625/93; Art. 33, V, LC 35/79;

N) Servidores do judiciário e do Ministério Público: Lei 12.694/2012 inseriu o inciso XI ao art. 6º e o art. 7º-A no Estatuto do Desarmamento; normas a serem expedidas pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Conselho Nacional do Ministério Público;

O) Agentes de Fiscalização Ambiental: Lei nº. 4.771, de 15 de setembro de 1965, art. 24 (Código Florestal); e Lei n°. 5.197, de 3 de janeiro de 1967, art. 26 (Código de Caça); e Decreto-Lei  nº. 221, de 28 de fevereiro de 1967, art. 53 (Código de Pesca);

P) Porte para defesa pessoal: art. 10 e ss. da Lei 10.826/03; art. 22 e ss. do Dec. 5.123/04; Art. 16 e ss. da IN 23/2005 DG/DPF.

UFRRJ - 2010