domingo, 22 de julho de 2012

PORTE DE ARMA PARA OFICIAL DE JUSTIÇA: Lei n.º 10.826/2003 e fundamentos jurídicos

Lei n.º 10.826/2003 e fundamentos jurídicos para Mandado de Segurança contra indeferimento do porte de arma de fogo para Oficial de Justiça


O porte de arma de fogo por particular, a ser solicitado junto ao Departamento de Polícia Federal (www.dpf.gov.br), especialmente para quem exerce atividade de risco ou de ameaça a integridade física é previsto no art. 10, da Lei 10.826/2003, nos seguintes termos:
 
“Art. 10. A autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o território nacional, é de competência da Polícia Federal e somente será concedida após autorização do Sinarm.
§ 1o A autorização prevista neste artigo poderá ser concedida com eficácia temporária e territorial limitada, nos termos de atos regulamentares, e dependerá de o requerente:
I – demonstrar a sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física;
II – atender às exigências previstas no art. 4o desta Lei;
III – apresentar documentação de propriedade de arma de fogo, bem como o seu devido registro no órgão competente.”
 
Para regulamentar a norma acima foi editada a Instrução Normativa nº 023/2005-DG/DPF, do Departamento de Polícia Federal – Ministério da Justiça, de 1º.9.2005, que diz:
 
“Art. 18. (...)
§2º São consideradas atividade profissional de risco, nos termos do inciso I do § 1º do art.10 da Lei nº 10.826 de 2003, além de outras, a critério da autoridade concedente, aquelas realizadas por: I – servidor público que exerça cargo efetivo ou comissionado nas áreas de segurança, fiscalização, auditoria ou execução de ordens judiciais.
 
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região no Agravo de Instrumento n.º 0025657-56.2012.4.01.0000/DF que teve como relator convocado o Juiz Federal Doutor Evaldo de Oliveira Fernandes, Filho, manteve liminar que concedeu porte de arma a um oficial de Justiça do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios e em parte de sua fundamentação declarou:
 
Ora, é a própria instrução normativa que elenca, entre atividades potencialmente de risco a justificarem o porte de arma de fogo a execução de ordens judiciais. Se disso não cuida o oficial de justiça, quem cuidará!?” TRF da 1ª Região. Agravo de Instrumento n.º 0025657-56.2012.4.01.0000/DF.(E-DJF1- ANO 4, N.º 107 -  Brasília-DF - Disponibilização: sexta-feira, 1 de junho de 2012 - Publicação: segunda-feira, 4 de junho de 2012 – 1ª Região/TRF)
 

Como se vê, a Polícia Federal reconheceu a atividade de execução de ordens judiciais (Oficial de Justiça), como atividade de risco, logo, os pedidos de aquisição e porte de arma indeferidos a Oficial de Justiça é ato abusivo e ilegal passível de ser combatido através de mandado de segurança.  Lembre-se, o mandado de segurança deve ser ajuizado no prazo máximo de 120 dias após a decisão que indeferir o pedido de aquisição ou porte de arma federal.
 
Fundamento para Mandado de Segurança: Lei 10.826/2003, art. 10; Instrução Normativa n.º 23/2005-DG/DPF, de 01/09/2005 e jurisprudência que reconhecem a atividade do oficial de Justiça como atividade de risco.
 
Segue abaixo jurisprudência sobre porte de arma:
 
Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
 
MANDADO DE SEGURANÇA. PORTE DE ARMA DE FOGO. CONCESSÃO. A Administração deverá conceder autorização para portar arma de fogo quando restar demonstrada a necessidade do requerente em razão do exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça a sua integridade física, nos termos do art. 4º da Lei nº 10.826/03 e apresentada documentação de propriedade de arma de fogo e seu devido registro no órgão competente.4º10.826
 
(6135 PR 2005.70.00.006135-9, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 23/10/2007, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: D.E. 14/11/2007)
 
Nesse sentido, cito o julgado do TRF 2ª Região a seguir transcrito:
 
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PORTE DE ARMA. LEI Nº 10.826/03. REQUISITOS PREENCHIDOS. REMESSA NÃO PROVIDA. - Deve ser expedido o porte de arma requerido, uma vez que o impetrante preenche as exigências legais dos arts. 4º e 10 da Lei nº 10.826/03, constatando-se que a sua arma está registrada no SINARM; não ter antecedentes criminais; possuir atividade lícita, sendo representante comercial e ter residência certa; apresentar capacidade técnica para o manuseio de armas e obter avaliação psicológica positiva para o porte de arma de fogo. - Remessa não provida.10.8264º1010.826


Enviado por: Renan Canuto - UFRRJ