segunda-feira, 16 de janeiro de 2012

MAIS UM CASO DE VIGILANTES TERCEIRIZADOS QUE FICAM SEM RECEBER SALÁRIOS

Funcionários terceirizados que trabalham para a Secretaria de Saúde de Bauru-SP, podem fazer greve para ter pagamento
AGÊNCIA BOM DIA

Os vigilantes que trabalham nas UPAs (Unidades de Pronto-Atendimento) e nos Pronto-Socorros de Bauru estão ameaçando em greve. Isso porque, mais uma vez, a empresa responsável pelo setor não repassou os pagamentos.

Não é a primeira vez que o problema envolvendo a Portal Serviço de Vigilância acontece em Bauru. A empresa de Botucatu é responsável pela segurança dos locais.

Segundo informações da CUT (Central Única dos Trabalhadores) já está agendada uma reunião com o Ministério do Trabalho na segunda-feira e nesta sexta-feira (13), a UPA Mary Dota teria funcionado sem segurança durante parte do dia.

“Desde que a gente está trabalhando com essa empresa, em outubro, que estamos com problemas no salário”, disse um dos vigias que conversou com o BOM DIA.

Os funcionários não sabem ainda quando o salário vai cair, nem quando entrariam em greve. O medo de represálias limita as informações.

A empresa /O advogado da empresa, Mario José Neto, confirmou que os pagamentos estão mesmo atrasados, mas afirmou que a situação já está sendo regularizada.

Segundo ele, o atraso aconteceu por falta de repasse de alguns clientes da empresa. A Prefeitura de Bauru não está entre os clientes que teriam atrasados os repasses, mas mesmo assim foi prejudicada pela falta de pagamento.

Ele não disse, porém, o motivo de esses funcionários que trabalham com o Executivo terem ficado sem salário se a administração realizou os repasses normalmente. 

O advogado garantiu que os pagamentos serão realizados entre segunda e terça-feira da semana que vem.

Procurada, a prefeitura disse, por meio de sua assessoria de imprensa, que não pode intervir no caso. “A Secretaria Municipal da Saúde informa que o contrato com a empresa Portal P Serviço de Vigilância LTDA-EPP está em dia e não há como intervir na questão trabalhista”, informou a nota enviada ao BOM DIA. 

A guarda armada da empresa de Botucatu trabalha nos prédios da Saúde em turnos de 12 horas.

Ao todo, são quatro profissionais revezando em cada uma das unidades, entre UPAs e Pronto Socorro Central.

Prédios da Secretaria da Administração e da Secretaria da Educação já contam com esse serviço de guarda.

O valor total do contrato é de R$ 603,5 mil.

PARECER DO PROFESSOR HERMANO, ASSESSOR DA DEPUTADA FEDERAL ANDRÉIA ZITO

ESTUDO DO PROFESSOR HERMANO TAVARES SOBRE A NÃO EXTINÇÃO DO CARGO DE VIGILANTE DAS IFES E IFETS
A lei nº 9.632, de 07 de maio de 1998, dispôs sobre a extinção de cargos no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e da outras providencias. o seu art. 1º, assim preconizou:- "os cargos vagos integrantes da estrutura dos órgãos e entidades relacionados no anexo i desta medida provisório ficam extintos, e os cargos ocupados, constantes do anexo II,passam a integrar quadro em extinção.a vista do exposto, em 1998, nas instituições federais de ensino, no tocante aos cargos técnico-administrativo estava vigente o PUCRCE de que trata a lei nº 7.596/1987; e em sendo assim, a partir da data da vigência da lei nº 9.632, nas IFES o cargo de vigilante, entre outros, foi extinto e aqueles com respectivos ficaram para ser extintos quando da ocorrência da sua vacância, nos termos do art. 33 da lei nº 8.112, de 1990, assegurando-se a seus ocupantes todos os direitos e vantagens estabelecidos, inclusive promoção. há de se ressaltar que a extinção de cargos em relação as instituições Federais de Ensino aconteceu no plano único de classificação e retribuição de cargo e emprego - PUCRCE, vigente até 12 de janeiro de 2005.2) Em 13 de janeiro de 2005, foi publicado no diário oficial da união, a lei nº 11.091, que dispôs sobre a estrutura do plano de carreira dos cargos técnico-administrativos em educação, no âmbito das instituições federais de ensino vinculadas ao Ministério da Educação, e deu outras providências.
O seu art.1º, assim preconizou:-" fica estruturado o plano de carreira dos técnicos administrativos em educação e de técnico-marítimos de que trata a lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, e pelos cargos referido no § 5º art. 15 desta lei. § 1º os cargos a que se refere o caput deste artigo, vagos e ocupados, integram o quadro de pessoal das instituições federais de ensino."
Ocorre que, de acordo com o disposto no caput deste artigo, no início da vigência desta lei, as instituições não eram detentoras de cargos vagos de vigilante, pois por ter acontecido a extinção no PUCRCE, no advento desta nova lei, somente os cargos de vigilantes ocupados é que passaram a integrar o quadro de pessoal da IFES, a partir de 13 de janeiro 2005. basta observar que, o anexo II da lei 11.091/2005, que trata da distribuição dos cargos integrantes do PCCTAE, por nível e requisitos para ingresso, no nível "D" esta relacionado o cargo "vigilante", com requisitos para o ingresso, relativamente a escolaridade, de fundamental completo e curso de formação e experiência de 12 meses..
Portanto, à vista do exposto, só se pode exarar o entendimento que, no PCCTAE de que trata a lei nº 11.091/2005, esta previsto o cargo de vigilante. a lei nº 9.632, de 07 de maio de 1998 que dispôs sobre a extinção de cargos públicos, em relação as instituições federais de ensino, assim procedeu diretamente no PUCRCE de que trata a lei nº 7.596/87, pois não poderia ser no PCCTAE criado a partir de 13 de janeiro 2005.o cargo de vigilante, no PCCTAE não é extinto, e sim, com um numero de cargos no quadro de pessoal das instituições federais de ensino, insuficiente para as necessidades laborais. Portanto, objetivando desse modo o poder se pensar em reivindicação de criação de cargos públicos de vigilante para as IFES, visando desse modo zerar o seu déficit operacional. Concurso Público já!
Este é o entendimento que encaminho para apreciação e discussão, em, 02 de agosto 2010.

Professor Hermano Tavares
Assessor Especial do Decanato de Assuntos Administrativos da UFRRJ
CHEFE DO GABINETE DA DEPUTADA FEDERAL ANDRÉIA ZITO

PARECER DA PROCURADORIA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO

NOTA TÉCNICA DO SENADOR SERGIO ZAMBIASI

NOTA INFORMATIVA Nº 1.337, DE 2010

Referente à STC nº 2010-04246, do Senador SÉRGIO ZAMBIASI, que solicita a elaboração de estudo a respeito de documentação que trata da possível extinção dos cargos de Vigilante das Instituições Federais de Ensino Superior.

Esta Nota tem por objetivo subsidiar discussão do Gabinete do ilustre Senador junto ao Ministério da Educação (MEC) acerca da possível  extinção dos cargos de vigilante das Instituições Federais de Ensino Superior (IFES).

A Lei nº 9.632, de 7 de maio de 1998, dispõe sobre a extinção de cargos no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, estatuindo, em seu art. 1º, que ficam extintos os cargos vagos integrantes da estrutura dos órgãos e entidades relacionados no seu Anexo I, enquanto os cargos ainda ocupados, constantes do Anexo II, passariam a integrar quadro em extinção. O cargo denominado “Vigilante” aparece no Anexo I, pp. 23 e 24, com quantitativos de cargos extintos em diversas IFES.

Contudo, não há referência a esse cargo no Anexo II, o que nos leva a concluir, pelo nível de detalhamento do diploma legal em exame, que não foi a vontade do legislador incluir o cargo de Vigilante entre aqueles sujeitos a extinção.

Corrobora tal entendimento o teor do Ofício Circular nº 015/2005/CGGP/SAA/SE/MEC, de 28 de novembro de 2005, informado pelo Gabinete nesta STC, em que a Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas do MEC encaminha a descrição dos cargos técnico-administrativos em educação cuja realização de concurso público para preenchimento de vagas foi autorizada pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MP). Entre eles, consta o cargo de “Vigilante”, Nível de Classificação “D”, com os respectivos requisitos de qualificação para ingresso, a saber: nível fundamental completo e curso de formação, experiência de 12 meses e habilitação profissional.

O referido cargo é relacionado na Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, que dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, no âmbito das Instituições Federais de Ensino vinculadas ao MEC, mais especificamente nos Anexos II e VII, ambos com redação dada pela Lei nº 11.233, de 22 de dezembro de 2005, que tratam, respectivamente, da distribuição dos cargos por nível de classificação e requisitos para ingresso e da correlação dos cargos “atuais” para a nova situação.

No Anexo VII, o cargo anteriormente denominado “Vigilante” manteve a mesma denominação.Já o Decreto nº 7.232, de 19 de julho de 2010, dispõe sobre os quantitativos de lotação dos cargos dos níveis de classificação “C”, “D” e “E” integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos  em Educação, de que trata a Lei no 11.091, de 12 de janeiro de 2005, das  universidades federais vinculadas ao Ministério da Educação, entre os quais está o cargo de “Vigilante”.

Pelas razões expostas, está claro que o cargo de “Vigilante” existe nas IFES e não está incluso em quadros em extinção da Administração.

Parece-nos correta, portanto, a interpretação dada pelo “GT Segurança ASSUFRGS” em colaboração com a assessoria jurídica da ASSUFRGS (escritório Rogério Viola Coelho & Advogados Associados), anexada a esta STC, de que se o cargo de vigilante não foi expressamente colocado no quadro de extinção, não há como fazer uma interpretação em contrário.

Sendo o que tínhamos a informar, ficamos à disposição do ilustre Senador para quaisquer esclarecimentos que se façam necessários.

Consultoria Legislativa, 11 de agosto de 2010.

Rogério Cardoso Machado
Consultor Legislativo rh2010-042463

RELATÓRIO DO GT SEGURANÇA DA ASSURGS DA NÃO EXTINÇÃO DO CARGO

Porto Alegre, 06 de fevereiro de 2009.

Il. Sr.
Prof. Carlos Alexandre Netto
Magnífico Reitor da UFRGS

No ano de 1998, foi publicada a Lei nº 9.632/98 que dispôs sobre a extinção de cargos públicos no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, com a seguinte redação;

Art. 1º Os cargos vagos integrantes da estrutura dos órgãos e entidades relacionados no Anexo I desta Medida Provisória ficam extintos, e os cargos ocupados, constantes do Anexo II, passam a integrar Quadro em Extinção.

Parágrafo Único. Os cargos ocupados serão extintos quando ocorrer a sua vacância, nos termos do art. 33 da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, assegurando-se a seus ocupantes todos os direitos e vantagens estabelecidos, inclusive promoção.

O anexo primeiro da Lei relacionava os respectivos órgãos cujos cargos nela elencados encontravam-se vagos, determinando, desde logo, a extinção dos mesmos, nos exatos termos da conferidos pelo art. 84, inc. VI, b, da Constituição Federal.

Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República (EC nº 23/99 e EC nº 32/2001):
...
VI – dispor, mediante decreto, sobre:
...
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;

 Dentre os cargos enumerados estava o cargo de vigilante, de acordo com a tabela abaixo.

CÓDIGO
DENOMINAÇÃO
ÓRGÃOS
SITUAÇÃO
Vagas
062040
Vigilante
UFBA
VAGO
47

Vigilante
UFCE
VAGO
14

Vigilante
UFES
VAGO
14

Vigilante
UFMG
VAGO
18

Vigilante
UFPB
VAGO
40

Vigilante
UFRGS
VAGO
35

Vigilante
UFRJ
VAGO
95

Como mencionado, o Anexo I da mencionada lei trata apenas da extinção dos cargos que já se encontravam vagos, extinguindo as vagas existentes. No caso da Universidade Federal do Rio Grande do Sul foram decretados extintos 35 cargos vagos de vigilantes.

O Anexo II da mesma Lei relaciona os cargos ocupados e que passariam a integrar o quadro de extinção. Nesse segundo anexo, não está relacionado o cargo de vigilante, apenas o cargo de vigia, e do mesmo modo que o Anexo I, o Anexo II especifica os cargos de cada órgão que entrará no quadro de extinção.

CÓDIGO
DENOMINAÇÃO
ORGÃOS
SITUAÇÃO
VAGAS
028017
VIGIA
FNS
OCUPADO
75


ENAP
OCUPADO
7


ETEF/PB
OCUPADO
1
053028
VIGIA
IBAMA
OCUPADO
1
024022
VIGIA
EX-TER/AP
OCUPADO
97

É declarado vago o cargo do servidor por motivo de exoneração, demissão, promoção, readaptação, aposentadoria, falecimento ou posse em outro cargo inacumulável.

A lei mencionada extingue em diversos órgãos públicos federais, por meio do Anexo I, inúmeros cargos cujas vagas não estavam ocupadas. Já no Anexo II, enumera taxativamente os cargos que passaram a integrar o quadro de extinção.

Portanto, não se deve confundir a vontade do legislador, sendo indispensável fazer uma leitura precisa da legislação em comento.

Se o cargo de vigilante não foi expressamente colocado no quadro de extinção, não há como fazer uma interpretação em contrário. A intenção do legislador, com relação ao caso específico do vigilante, foi simplesmente extinguir os cargos que não estavam ocupados; mas, em momento algum, indicou que o cargo de vigilante está em extinção, fosse esta a sua intenção teria relacionado esse cargo dentre os enumerados no Anexo II.

Tanto é verdade, que o Ministério da Educação, por meio do Ofício Circular nº 015/2005/CGGP/SAA/SE/MEC informou aos dirigentes de gestão de pessoal das Instituições Federais de Ensino a descrição dos cargos técnicos em educação que foram autorizados pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para a abertura de concurso público. Dentre os cargos relacionados para a realização de certame público para preenchimento de vaga está o cargo de vigilante.

Sendo assim, postula o requerente sejam adotadas por Vossa Magnificência as providências necessárias para a realização de concurso público para o preenchimento de vagas no cargo de vigilante nessa Universidade Federal do Rio Grande do Sul.

Feitas as considerações acima, renova os protestos de estima e apreço, e espera pelo acolhimento do presente requerimento administrativo.

Atenciosamente,

Mozarte Simões da Costa
Coordenador do GT Segurança da ASSUFRGS[1]

[1] Parecer elaborado pelo GT Segurança ASSUFRGS em colaboração com a assessoria jurídica da ASSUFRGS (escritório Rogério Viola Coelho & Advogados Associados).

PARECER DA POLICIA FEDERAL A RESPEITO DO PLS179/2008

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

M. J. - DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL

DIRETORIA EXECUTIVA - DIREX

COORDENAÇÃO-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA

PARECER nº: 0736/2010-DELP/CGCSP/DIREX. DATA 02.02.2010
REFERÊNCIA: Protocolo nº 08027.000017/2010-51
ASSUNTO: PLS – 179/2008 – cria adicional de risco para os vigilantes de instituições federais de ensino superior e de pesquisa científica


INTERESSADO: Secretaria de Assuntos Legislativos – MJ

Trata-se de consulta acerca de projeto de lei nº 179/2008, em trâmite no Senado Federal, propondo a criação de adicional de risco para os vigilantes de instituições federais de ensino superior e de pesquisa científica.

Inicialmente, é necessário esclarecer uma série de questões sobre a definição de vigilante para a Lei nº 7.102/83, seu alcance e distinção dos seguranças servidores de instituições públicas, prejudiciais a qualquer manifestação meritória sobre o projeto.

A Lei nº 7.102/83, que rege a prestação de serviços de segurança privada, restringiu o conceito de segurança privada aos entes de direito privado, conforme se depreende de seus dispositivos, em especial do art. 10, §§ 2º, 3º e 4º, onde fica claro que a atividade de segurança privada será desempenhada apenas por “empresas”, na forma da legislação civil, comercial, trabalhista e previdenciária, e mesmo os serviços orgânicos (autosegurança provida pelo próprio dono do estabelecimento), por “empresas” que tenham objeto econômico diverso da prestação de serviços de segurança privada. No último caso, em benefício dos administrados a Polícia Federal tem adotado a definição mais ampla possível para o termo “empresa”, mas, ainda assim, tal conceito não pode alcançar entes de direito público em razão de incompatibilidade constitucional.

Art. 10. São considerados como segurança privada as atividades desenvolvidas em prestação de serviços com a finalidade de: (Redação dada pela Lei nº 8.863, de 1994)

I - proceder à vigilância patrimonial das instituições financeiras e de outros estabelecimentos, públicos ou privados, bem como a segurança de pessoas físicas;

II - realizar o transporte de valores ou garantir o transporte de qualquer outro tipo de carga.

§ 1º Os serviços de vigilância e de transporte de valores poderão ser executados por uma mesma empresa. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 8.863, de 1994)

§ 2º As empresas especializadas em prestação de serviços de segurança, vigilância e transporte de valores, constituídas sob a forma de empresas privadas, além das hipóteses previstas nos incisos do caput deste artigo, poderão se prestar ao exercício das atividades de segurança privada a pessoas; a estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços e residências; a entidades sem fins lucrativos; e órgãos e empresas públicas.(Incluído pela Lei nº 8.863, de 1994)

§ 3º Serão regidas por esta lei, pelos regulamentos dela decorrentes e pelas disposições da legislação civil, comercial, trabalhista, previdenciária e penal, as empresas definidas no parágrafo anterior. (Incluído pela Lei nº 8.863, de 1994)

§ 4º As empresas que tenham objeto econômico diverso da vigilância ostensiva e do transporte de valores, que utilizem pessoal de quadro funcional próprio, para execução dessas atividades, ficam obrigadas ao cumprimento do disposto nesta lei e demais legislações pertinentes. (Incluído pela Lei nº 8.863, de 1994)

Desta forma, não há previsão ou possibilidade de autorização de funcionamento pela Polícia Federal, com base na Lei nº 7.102/83, para a contratação de vigilantes diretamente por entidades de direito público, por não estarem estas enquadradas como empresas privadas possuidoras de serviços orgânicos de segurança. Tal questão fica mais evidente pela Portaria nº 387/06-DG/DPF, que explicita em seu art. 2º, II, que empresas possuidoras de serviços orgânicos “são empresas de direito privado autorizadas a constituir um setor próprio de vigilância patrimonial ou de transporte de valores”.

Pessoas jurídicas de direito público, aí incluídas as autarquias e fundações públicas, onde normalmente se enquadram as instituições federais de ensino superior e pesquisa científica, são criadas e regidas por lei própria, assim como os cargos que as compõem, e será esta lei de criação dos respectivos cargos quem determinará a existência ou não de corpo de segurança próprio, o seu rol de atribuições e respectivos direitos, como porte de arma, etc. Não há, neste caso, coincidência com a vigilância privada, fiscalizada pela Polícia Federal e regulada pela Lei nº 7.102/83, pois está-se tratando de funcionários públicos, e não privados.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Deste modo, a única forma de prestação de serviços de segurança privada no âmbito de tais instituições seria através da contratação de empresas de segurança terceirizadas, por licitação, conforme ocorre, por exemplo, com a própria Polícia Federal e com a maioria dos demais órgãos públicos.

Sabe-se que há diversas legislações que criam cargos públicos com a função de garantir a segurança de instalações públicas determinadas, como universidades federais (normalmente enquadradas como autarquias), e denominam os ocupantes de tais cargos também como vigilantes, mas a figura do “vigilante” a que estas se referem, apesar de ser nominalmente idêntica ao “vigilante” previsto na Lei nº 7.102/83, não é a mesma figura, já que uma é pública e a outra é privada, não possuindo qualquer semelhança além da evidente homonímia.

Prova disso é que estes órgãos e entidades públicos não tem seu corpo de segurança controlado ou autorizado pela Polícia Federal, como seria necessário se fosse aplicável o art. 10, § 4º, da Lei nº 7.102/83, assim como seus vigilantes (que passaremos a chamar de vigilantes públicos apenas para diferenciar do vigilante privado da Lei nº 7.102/83) não possuem vínculo empregatício, essencial segundo o art. 15 da Lei nº 7.102/83, mas estatutário, uma vez que são funcionários públicos e não empregados celetistas.

Feitas tais considerações, pelo que podemos depreender do presente procedimento, o projeto apresentado possui como beneficiários os vigilantes públicos que ocupam cargos nas instituições federais de educação superior e de pesquisa científica e tecnológica, e não os vigilantes privados da Lei nº 7.102/83, não estando, portanto, sob a fiscalização e controle da Polícia Federal.

Prova desta conclusão é a base de cálculo do adicional proposto, o denominado “vencimento básico”, típico de ocupantes de cargo público, e a interpretação dada neste mesmo sentido ao projeto pelo parecer de fls. 08/11, que propõe inclusive mudanças no texto original com base na competência privativa do Presidente da República para a “criação de cargos e aumento de remuneração”, passando o art. 1º do texto legal a autorizar o Poder Executivo a criar o adicional por atividade de risco para tais vigilantes, indicando claramente que é o Poder Executivo quem arca diretamente com o pagamento dos vencimentos de tais vigilantes, inegavelmente funcionários públicos.

Assim, trata-se de uma confusão terminológica o entendimento de que os vigilantes públicos tratados neste projeto são os mesmo vigilantes privados da Lei nº 7.102/83, não estando aqueles, portanto, sujeitos às normas da segurança privada, e sim às regras gerais do serviço público.

Em resumo, entendemos que os vigilantes de que trata o PLS nº 179/2008, por serem ocupantes de cargos públicos criados por lei própria, não se confundem com os vigilantes disciplinados pela Lei nº 7.102/83, de natureza privada, e por este motivo o projeto proposto, se aprovado, não afetará o atual regime jurídico a que estão submetidos os vigilantes atuantes na área da segurança privada, regidos pela Lei nº 7.102/83, pelo Decreto nº 89.056/83 e pela Portaria nº 387/06-DG/DPF, de responsabilidade da Polícia Federal através da Coordenação-Geral de Controle de Segurança Privada.

Com tais considerações, submeto o presente à apreciação do Sr. Coordenador-Geral, sub censura.

GUILHERME LOPES MADDARENA

Delegado de Polícia Federal
DELP/CGCSP

DESPACHO

De acordo com o parecer da DELP/CGCSP;

Restitua-se à DIREX com sugestão de encaminhamento à ACI/GAB/DG.

Brasília, 03 de fevereiro de 2010

RODRIGO DE ANDRADE OLIVEIRA
Delegado de Polícia Federal
Coordenador-Geral de Controle de Segurança Privada
Substituto

Enviado por: Mozarte - UFRGS
Fonte: www.dpf.gov.br