terça-feira, 3 de janeiro de 2012

Projeto de lei complementar 555/10 - Que dispõe sobre aposentadoria especial

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Regulamenta o inciso III do § 4º do art. 40
da Constituição, que dispõe sobre a
concessão de aposentadoria especial ao
servidor público titular de cargo efetivo
cujas atividades sejam exercidas sob
condições especiais que prejudiquem a
saúde ou a integridade física.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º  A concessão de aposentadoria especial de que trata o inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição ao servidor público titular de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, fica regulada nos termos desta Lei Complementar.

Art. 2º  A aposentadoria especial será devida ao servidor público que comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, por, no mínimo, vinte e cinco anos, observadas as seguintes condições:

I - dez anos de efetivo exercício no serviço público; e
II - cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria especial.

Art. 3º  Caracterizam-se como condições especiais que prejudicam a saúde ou a
integridade física, para os fins desta Lei Complementar, a efetiva e permanente exposição a
agentes físicos, químicos biológicos ou associação desses agentes, observado o disposto no art. 4º.

Parágrafo único.  Considera-se trabalho permanente, para efeito deste artigo, aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do servidor ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.

Art. 4º  Para os fins do disposto no art. 3º, será adotada a relação de agentes nocivos existente no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.

Parágrafo único.  A efetiva e permanente exposição aos agentes nocivos referidos no caput será comprovada, conforme ato do Poder Executivo Federal, mediante documento que informe o histórico laboral do servidor, emitido pelo órgão ou entidade competente em que as atividades do servidor foram desempenhadas.

Art. 5º  Para os fins desta Lei Complementar, será considerado como tempo de atividade sob condições especiais, além do disposto no art. 3º, os seguintes períodos, desde que, à data do afastamento, o servidor estivesse exercendo atividades nessas mesmas condições:

I - férias;
II – licença por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
III - licença gestante, adotante e paternidade;2.
IV - ausência por motivo de doação de sangue, alistamento como eleitor, participação em júri, casamento e falecimento de pessoa da família; e
V - deslocamento para nova sede.

Art. 6º  O disposto nesta Lei Complementar não implica afastamento do direito de o servidor se aposentar segundo as regras gerais, especiais ou de transição.

Art. 7º  Aplica-se o disposto nos §§ 2º, 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição às aposentadorias especiais concedidas de acordo com esta Lei Complementar.

Art. 8º  Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios adotarão as providências cabíveis para a eliminação ou redução de riscos à saúde ou integridade física decorrentes da exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes, presente no ambiente de trabalho dos servidores.

Parágrafo único.  O cômputo do tempo como especial  cessa com o fim do exercício da atividade em que ocorre a exposição aos agentes nocivos, ou pela redução da exposição ao limite de tolerância estabelecido nas normas de segurança e higiene do trabalho.

Art. 9º  O regime geral de previdência social e os regimes próprios de previdência no serviço público de cada ente da federação reconhecerão, reciprocamente, o tempo de atividade exercido sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

Art. 10 º O reconhecimento previsto no art. 9º fica condicionado à apresentação de documentação que comprove, nos termos desta Lei Complementar, o tempo de atividade exercida sob as condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, hipótese em que os regimes de previdência se compensarão na forma prevista na legislação.

Art. 11.  O tempo de atividade sob condições especiais prestado antes da entrada em vigor desta Lei Complementar poderá ser comprovado mediante outros elementos que não os estabelecidos no parágrafo único do art. 4º.

Parágrafo único.  Não será admitida a comprovação de tempo de serviço público sob condições especiais por meio de prova exclusivamente testemunhal ou com base no mero recebimento de adicional de insalubridade ou equivalente.

Art. 12.  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,

PLP 554/10 sobre aposentadoria especial a servidores públicos que exerçam atividade de risco

SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
 
Regulamenta o inciso II do § 4º do art. 40 da Constituição, que dispõe sobre a concessão de aposentadoria especial a servidores públicos que exerçam atividade de risco.

               O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º A concessão de aposentadoria especial, de que trata o inciso II do § 4º do art. 40 da Constituição, ao servidor público titular de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que exerça atividade de risco fica regulamentada nos termos desta Lei Complementar.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se atividade que exponha o servidor a risco contínuo:

I - a de polícia, relativa às ações de segurança pública, para a preservação da ordem pública ou da incolumidade das pessoas e do patrimônio público, exercida pelos servidores referidos nos incisos I a IV do art. 144 da Constituição; ou

II - a exercida no controle prisional, carcerário ou penitenciário e na escolta de preso.

Art. 3º O servidor a que se refere o art. 2o fará jus à aposentadoria ao completar:

I - vinte e cinco anos de efetivo exercício em atividade de que trata o art. 2o;

II - cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria;

III - trinta anos de tempo de contribuição; e

IV - cinquenta e cinco anos de idade, se homem, e cinqüenta anos, se mulher.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto nos §§ 2º, 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição às aposentadorias especiais concedidas de acordo com esta Lei Complementar.

Art. 4º Para os fins desta Lei Complementar, será considerado como tempo efetivo de atividade de risco, além do previsto no art. 2º:

I - férias;

II - licença por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;;

III - licença gestante, adotante e paternidade;

IV - ausência por motivo de doação de sangue, alistamento como eleitor, participação em júri, casamento e falecimento de pessoa da família; e

V - deslocamento para nova sede.

Parágrafo único. Não será considerado como tempo efetivo de atividade sob condições de risco o período em que o servidor não estiver no exercício de atividades integrantes das atribuições do cargo.

Art. 5º O disposto nesta Lei Complementar não implica afastamento do direito de o servidor se aposentar segundo as regras gerais.

Art. 6º São válidas as aposentadorias concedidas até a entrada em vigor desta Lei Complementar com base na Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985, ou em leis de outros entes da federação, desde que atendidas, em qualquer caso, as exigências mínimas constantes da referida Lei Complementar nº 51, de 1985.

§ 1º As aposentadorias de que trata o caput e as pensões decorrentes terão os cálculos revisados para serem adequados aos termos das normas constitucionais vigentes quando da concessão.

§ 2º Na hipótese do § 1º, não haverá diferença remuneratória retroativa ou redução do valor nominal da aposentadoria ou da pensão concedida.

Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Fica revogada a Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985.

Brasília,

Projeto de lei institui o "Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas"

O Ministério da Justiça encaminhou ao Congresso Nacional um projeto de lei que institui o "Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas", conforme despacho 546 da Presidenta da República publicado hoje no DOU.

Segundo divulgação no "Mapa da Violência 2011" São Paulo foi a cidade que mais reduziu assassinatos

O Governo Federal divulgou na quarta-feira (14 de dezembro) o Mapa da Violência 2011, que mostra que São Paulo foi o Estado que mais reduziu os homicídios de 2000 a 2010. Os dados são elaborados pelo Instituto Sangari, em parceria com o Ministério da Justiça.

Segundo os dados federais, a taxa nacional de homicídios por 100 mil habitantes se manteve estável do início da última década até o ano passado, oscilando de 26,7 para 26,2.

Em contrapartida, no mesmo período o índice no Estado de São Paulo caiu de 42,2 para 13,9, uma redução de 67%. São Paulo, que em 2000 tinha a 4ª pior taxa entre todos os estados, terminou 2010 com a terceira melhor, atrás apenas do Piauí e de Santa Catarina.

A queda é ainda mais expressiva quando comparadas somente as capitais. A cidade de São Paulo, que, assim como o Estado, tinha o 4º pior índice em 2000, agora possui a menor taxa de homicídios por 100 mil habitantes entre as capitais brasileiras. A redução, de 64,8 para 13, foi de 79,9%.

Os números estaduais mais atualizados, contabilizados pela Coordenadoria de Análise e Planejamento da Secretaria da Segurança Pública (SSP), mostram que São Paulo terminou o mês de outubro com uma taxa de homicídios por 100 mil habitantes de 9,8.

Em entrevista ao jornal O Globo, o sociólogo Júlio Waiselfisz, responsável pela pesquisa federal, apontou três fatores para a redução das taxas de homicídios: campanha do desarmamento, investimento em segurança pública e políticas estaduais.

Além das armas entregues voluntariamente, existem as que estão em situação ilegal e são apreendidas pela polícia em prisões em flagrante e operações. No ano passado, as polícias Civil e Militar retiraram 18.755 armas das ruas - de janeiro a outubro deste ano, foram 16.108.


Abaixo temos o resultado das taxas de homicídio divididos pelos estados:

Taxas de homicídio por 100 mil habitantes
       UF20002010*Variação (%)
Acre19,419,61,3
Amapá32,538,719,1
Amazonas19,830,654,6
Pará1345,9252,9
Rondônia33,834,62,5
Roraima39,527,3-30,8
Tocantins15,522,545,3
Alagoas25,666,8160,4
Bahia9,437,7303,2
Ceará16,529,779,8
Maranhão6,122,5269,3
Paraíba15,138,6156,2
Pernambuco5438,8-28,2
Piauí8,213,766,4
Rio Grande do Norte922,9153,9
Sergipe23,333,342,9
Espírito Santo46,850,17,1
Minas Gerais11,518,157,1
Rio de Janeiro5126,2-48,6
São Paulo42,213,9-67
Paraná18,534,486
Rio Grande do Sul16,319,318,1
Santa Cata rina7,912,963,1
Distrito Federal37,534,2-8,8
Goiás20,229,445,6
Mat o Grosso39,831,7-20,2
Mat o Grosso do Sul3125,8-16,7
Brasil26,726,2-2
                                                                                             
Fonte: Instituto Sangari, com base no Ministério da Saúde *dados preliminares