sexta-feira, 11 de novembro de 2011

Traficante Nem diz que metade do seu faturamento ia para policiais

Por Antônio Werneck | Agência O Globo

RIO - Num longo depoimento na sede da Polícia Federal na madrugada de quinta-feira, acompanhado por um grupo restrito de policiais federais, o traficante Antônio Bonfim Lopes, o Nem, chefe do tráfico na Rocinha, preso na quarta-feira na Lagoa, afirmou que metade de tudo que faturava com a venda de drogas era entregue a policiais civis e militares da banda podre. A propina gorda seria entregue a numerosos agentes públicos. O traficante deu detalhes, inclusive datas, de casos de extorsão. Ainda no depoimento, o criminoso afirmou que, devido às constantes extorsões, em alguns períodos seu faturamento era zero. Segundo algumas estimativas da Polícia Civil, não confirmadas no depoimento, o bandido faturava mais de R$ 100 milhões por ano.
- Metade do dinheiro que eu ganhava era para o "arrego" (gíria para propina) - afirmou Nem.
O secretário de Segurança, José Mariano Beltrame, disse em entrevista ao "RJ-TV", da TV Globo, que gostaria muito que Nem falasse mesmo o que sabe, por conhecer "a arquitetura do tráfico de drogas e como são os meandros da corrupção".
- Ele tem uma prestação de contas muito séria e importante a fazer à sociedade fluminense. Ele tem que prestar contas sobre a corrupção de agentes públicos. Eu acho que isso faria com que fosse dado um passo importante no combate à criminalidade - disse Beltrame, por telefone, de Berlim, onde está apresentando os projetos na área de segurança para a Copa e as Olimpíadas.
O bandido contou no depoimento que uma parte do seu lucro com a venda de drogas era gasta em assistencialismo na Rocinha, com pagamento de enterros, fornecimento de cestas básicas, compra de remédios e realização de obras.
- Quando me pediam, eu comprava tijolos e financiava a construção de casas na comunidade - disse.
PF diz que monitora outros traficantes
O delegado Victor Hugo Poubel, coordenador da Delegacia de Combate ao Crime Organizado da PF, garantiu que as informações passadas pelo bandido serão investigadas em inquérito. Poubel afirmou também que outras prisões podem ocorrer nos próximos dias e que a PF tem acompanhado a movimentação dos bandidos do Rio, em especial os da Rocinha.

- Nossos policiais da Delegacia de Repressão a Entorpecentes (DRE) estão monitorando a movimentação de bandidos que porventura tentem fugir da Favela da Rocinha. Estamos trabalhando intensamente, com apoio da Secretaria de Segurança, numa troca constante de dados de inteligência - afirmou Poubel.
Durante a operação de quarta-feira na Gávea, quando o traficante Anderson Rosa Mendonça, o Coelho, chefe do tráfico no São Carlos e sócio de Nem, e seu braço direito Sandro Luiz de Paula Amorim, o Lindinho ou Peixe, foram presos pela PF, os agentes apreenderam pelo menos dez celulares. No verso dos aparelhos havia a etiqueta "arrego". Coelho, no momento da prisão, estava sendo escoltado por três policiais civis, sendo dois da Delegacia de Repressão a Roubos e Furtos de Cargas (Carlos Renato Rodrigues Tenório e Wagner de Souza Neves) e um da Delegacia de Repressão a Crimes Contra a Saúde Pública (Carlos Daniel Ferreira Dias). O grupo também contava com dois ex-PMs: José Faustino Silva e Flávio Melo dos Santos.
- Parece que cada celular tinha uma função. Achamos curioso: no verso de pelo menos dez dos aparelhos havia essa referência ao "arrego". Supomos que os traficantes usavam os celulares só para receber ligações da banda pobre e providenciar a propina - afirmou o delegado Fábio Andrade, da DRE da PF.
Coelho era um dos bandidos mais importantes da estrutura atual da Favela da Rocinha. Ele teria instalado vários laboratórios para refinar cocaína, trazendo da Bolívia pasta-base da droga. Além de controlar parte do complexo de São Carlos, atualmente ocupado por uma Unidade de Polícia Pacificadora, o criminoso foi encarregado de assumir também o comando das favelas de Macaé, após a morte do traficante Roupinol, ocorrida em 2010. Desde 2005, policiais federais investigavam o pagamento de propina a policiais da banda podre no Rio.
Nem chegou ao Complexo Penitenciário de Gericinó, na Zona Oeste do Rio, na tarde de quinta-feira. O comboio que levou o traficante e outros bandidos presos no entorno da favela da Rocinha, na noite de quarta-feira, passou pelas principais vias expressas da cidade. De acordo com a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, o traficante teve o cabelo cortado, seguindo o mesmo procedimento que aconteceu com Alexander Mendes da Silva, o Polegar da Mangueira, preso em setembro no Paraguai. Ele também passou a usar uniforme padrão: camisa verde, calça jeans e tênis azul.
Em Regime Disciplinar Diferenciado (RDD), Nem terá direito a apenas duas horas de banho de sol por dia. Nas outras 22 horas, deve ficar confinado numa cela individual. O Bangu 1 possui quatro galerias com 12 celas individuais. Há alguns anos, uma das galerias já era destinada a presos no RDD. Considerado o presídio mais seguro do Estado, Bangu 1 abrigava presos de alta periculosidade - líderes de facções de tráficos de drogas.
A possibilidade de ocupação da favela da Rocinha por forças policiais neste fim de semana ficou mais forte com um comunicado da Aeronáutica divulgado nesta quinta-feira. Segundo a Força Armada, o espaço aéreo sobre a comunidade será fechado entre as 2h do domingo e a tarde da próxima segunda-feira. Segundo o RJ-TV, da TV Globo, está prevista a utilização de helicópteros com sensores e câmeras na operação de tomada da favela pelas forças de pacificação da polícia. Também nesta quinta-feira, o governador Sérgio Cabral afirmou que a ocupação da Rocinha, na Zona Oeste do Rio, será concluída até domingo.
- É mais um passo importante na política de pacificação das comunidades para oferecer paz, dessa vez aos moradores da Rocinha e do Vidigal, que se somam às demais comunidades pacificadas. Até o final dessa semana, nós teremos concluído esse processo - disse ele ao site G1, da TV Globo.
Desde a semana passada, a polícia vem apertando o cerco no entorno da favela. No último dia 3, agentes da polícia civil fecharam uma clínica de aborto e uma fábrica, numa operação que envolveu cerca de 65 policiais das Delegacias de Repressão aos Crimes Contra a Propriedade Imaterial (DRCPIM), de Defesa dos Serviços Delegados (DDSD), do Consumidor (DECON), de Roubos e Furtos de Automóveis (DRFA), de Combate às Drogas (DCOD) e da Polinter. Também participam da operação agentes da Coordenadoria de Recursos Especiais (CORE), da Coordenadoria de Informações e Inteligência Policial (CINPOL), da 14ª DP (Leblon) e da 15ª DP (Gávea). Na ocasião, os policiais também encontraram 22 motos roubadas, que foram encaminhadas para o Pátio Legal da Delegacia de Roubos e Furtos de Automóveis (DRFA), em Deodoro.

COLABOROU Elenilce Bottari
FONTE: Yahoo.com

Gratificação de Atividade de Segurança – GAS – Integração aos proventos da aposentadoria

A Lei 11.416/2006 institui a Gratificação de Atividade de Segurança através de seu artigo 17, impondo condições, que especificou expressamente, para o seu recebimento, quais sejam: 1) que o servidor Agente de Segurança não esteja designado para o exercício de função comissionada ou nomeado para o exercício de cargo em comissão; que tenha recebido treinamento (programa de reciclagem anual).
Verifica-se, pois, que para a percepção do adicional não basta que o servidor tenha sido investido no cargo efetivo de Analista Judiciário ou Técnico Judiciário – Área Administrativa – Função de Segurança, deve, além de estar investido no cargo específico, também preencher outros requisitos dispostos na lei.
Assim, não poderá receber a GAS o servidor investido no cargo de Inspetor ou Agente de Segurança Judiciária, se este estiver exercendo cargo em comissão ou função gratificada, em face da incompatibilidade legal do recebimento cumulativo.
Também consta da norma que não poderá receber a GAS, o Inspetor ou Agente de Segurança que não tenha realizado o treinamento previsto na lei, e regulamentado pelos respectivos Tribunais Superiores, litteris:. 
 “Art. 17. Fica instituída a Gratificação de Atividade de Segurança – GAS, devida exclusivamente aos ocupantes dos cargos de Analista Judiciário e de Técnico Judiciário referidos no § 2o do art. 4o desta Lei.
§ 1o A gratificação de que trata este artigo corresponde a 35% (trinta e cinco por cento) do vencimento básico do servidor.
§ 2o É vedada a percepção da gratificação prevista neste artigo pelo servidor designado para o exercício de função comissionada ou nomeado para cargo em comissão.
§ 3o É obrigatória a participação em programa de reciclagem anual, conforme disciplinado em regulamento, para o recebimento da gratificação prevista no caput deste artigo.”
Com base no artigo 26 da norma suso indicada, a Comissão Interdisciplinar, através da Portaria/STF n. 201 de 21 de dezembro de 2007, estabeleceu critérios uniformes a serem observados na aplicação da GAS, dispondo, expressamente, que a gratificação referida não se estende aos inativos, por inaplicável a regra de paridade prevista na Constituição Federal, artigo 40, § 8º.
Surge então, o questionamento, pelos servidores abrangidos, sobre os critérios adotados no disciplinamento da referida gratificação, tais como:
1) Porque não se estende aos inativos?
2) Qual o fundamento para a GAS compor a base de cálculo para a cobrança da Seguridade Social, mas não integrar os proventos da aposentadoria?
3) Há diferença entre a natureza jurídica da GAS e da GAE - Gratificação de Atividade Externa -  paga aos Oficiais de Justiça – Porque esta integra os proventos da aposentadoria, sendo estendível aos Oficiais de Justiça inativos, pela regra de paridade e à GAS não se aplica o mesmo entendimento?
Coube-nos, então, a incumbência de atender aos anseios dos servidores em uma resposta explicativa. Para tanto, nos propusemos a analisar o alcance do dispositivo constitucional que prevê a paridade entre vencimentos e proventos (artigo 40, § 4º, em sua redação original; posteriormente, § 8º do art. 40, com redação da E.C. 20/98; e atual artigo  7º da EC 41/03), com o objetivo de averiguar se a GAS integra os proventos de aposentadoria.
Nesse sentido, buscamos a elucidação não apenas nos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, mas também nas decisões proferidas pelo STF, órgão fiscalizador da aplicação das normas constitucionais, o qual, interpretando a paridade entre vencimentos e proventos, à luz da redação originária do § 4º, do artigo 40 da CF/88, atual redação do artigo 7º, da EC n. 41/03, assim se posicionou:
 “O preceito inserto no art. 40, § 4º, da Carta Federal, visa tão-somente evitar que o inativo sofra os males da desvalorização da moeda e proporcionar-lhe a manutenção dos proventos o mais próximo dos vencimentos percebidos na atividade, inibindo que, por haver o servidor exercido um direito constitucional – o da aposentadoria -, tenha ele decesso nos seus rendimentos. O dispositivo ‘corta o vezo meio maroto de rever vencimentos de servidores na atividade por meio de alteração (transformação ou reclassificação) de sua escala de referências numéricas, elevando-as, de tal sorte que a melhoria não era extensiva aos inativos’ (Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, 1990).” STF - 2ª Turma. Recurso Extraordinário – 195227/DF, Relator Ministro Maurício Correa. Julgado em 27/09/1996 e publicado no DJ de
 “O art. 40, § 4º, da Constituição, contrariamente ao entendido pelo acórdão, não se aplica ao caso. Primeiramente, porque as vantagens nele referidas são as de caráter geral, vinculadas ao cargo, e não aquelas que contemplam servidores enquanto no exercício de atividades específicas, como a de que tratam os autos.” (grifo nosso). STF – 1ª Turma. Voto proferido pelo Relator Ministro Ilmar Galvão no Recurso Extraordinário – 209218/SP. Julgado em 09/12/1997 e publicado no DJ de 13/02/1998.
 “Proventos de aposentadoria: a regra de extensão aos inativos das melhorias da remuneração dos correspondentes servidores em atividade (CF, art. 40, § 8º, cf. EC 20/98) não implica a permanente e absoluta paridade entre proventos e vencimentos, dado que nos últimos se podem incluir vantagens pecuniárias que, por sua natureza, só podem ser atribuídas ao serviço ativo.” (STF – Tribunal Pleno. Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI-575/PI, Relator Ministro Sepúlveda Pertence. Julgado em 25/03/1999 e publicado no DJ de 25/06/1999.
Constata-se, pois, que os benefícios concedidos aos ativos não são automaticamente transferidos aos inativos pelo simples critério da paridade prevista, presentemente, no artigo 7º da EC 41/2003. Para o pagamento também aos inativos deve-se primeiro verificar:
a) Se o benefício concedido aos servidores em atividade tenha natureza jurídica de caráter geral, que esteja vinculado ao “cargo” ocupado;
b) Que o benefício recebido pelos servidores ativos, não seja pago em face da atividade exercida, mas do cargo ocupado;
c) Que não se exija, para o seu recebimento, que o servidor preencha requisitos impostos pela lei;
Resulta da aplicação desse critério, que a regra antes prevista no § 8º do art. 40 da CF/88, nas palavras do STF, não exige paridade absoluta e permanente, porquanto podem ser excluídas dos proventos aquelas vantagens financeiras que só podem ser pagas quando, por sua natureza, são atribuídas, exclusivamente, ao servidores em atividade.
Soma-se, ainda, a análise do Supremo Tribunal Federal quanto à natureza das verbas que integram os proventos de aposentadoria, que estabelece a diferença entre o benefício de caráter geral e o de caráter individual, sendo definida como de caráter geral aquele recebido em razão do cargo (critério objetivo) e de caráter individual (critério subjetivo) aquele cujo recebimento dependente do preechimento de certos requisitos inerentes à condição pessoal do indivíduo para o seu recebimento.
É esta a decisão da Corte Maior:
“Servidor público: adicional de insalubridade: não aplicação do art. 40, § 4º, CF (§ 8º na redação da EC 20/98). O adicional de insalubridade não é vantagem de caráter geral pressupondo atividade insalubre comprovada por laudo pericial. Não pode ser estendida indiscriminadamente a todos os servidores da categoria, ativos e inativos, não se aplicando o art. 40, § 4º, da Constituição.” (AI 540.618-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 14-11-06, DJ de 15-12-06)
Traçando um parâmetro entre a GAS (Gratificação de Atividade de Segurança) e a GAE (Gratificação de Atividade Externa), verifica-se que o legislador não se pautou pelo princípio da isonomia ao estabelecer as gratificações aos servidores abrangidos pelo mesmo plano de carreira. Em relação aos Oficiais de Justiça não há qualquer critério subjetivo para que receba a GAE, por exemplo, que esteja no exercício de atividade externa. Basta que seja servidor investido no cargo de Oficial de Justiça para o recebimento da GAE, vedando apenas a percepção cumulativa da vantagem com aquela decorrente de cargo em comissão ou função gratificada.
Ainda que o Oficial não esteja em atividade externa pode recebê-la, observando apenas a vedação da cumulação com o recebimento de função comissionada ou cargo em comissão.
Nesse raciocínio, a GAE é benefício de caráter geral, está atrelada ao cargo e não ao servidor, o critério utilizado para o seu recebimento foi o objetivo, e abrange tanto ativo como inativo. Portanto, a GAE é verba de natureza geral e integra os proventos da aposentadoria pelo aplicação do critério da paridade prevista no artigo 7º da EC n. 41/03.
No entanto,  relativamente à GAS, a disposição contida no § 3º, do artigo 17, estabelece que: “É obrigatória a participação em programa de reciclagem anual, conforme disciplinado em regulamento, para o recebimento da gratificação prevista no caput deste artigo”.
Com essa disposição, o legislador retirou  da GAS o caráter geral, já que devida, apenas, àqueles que participam de reciclagem anual oferecida pelo órgão.
Também consta do caput daquele artigo que a GAS será paga ao “ocupante” do cargo efetivo, retirando o direito de quem deixou o cargo vago (vacância), em decorrência da aposentadoria. Impôs, o legislador, critério subjetivo para a percepção de tal vantagem, que por isso recebe o caráter de verba pessoal.
Dessa forma, a integração da GAS na base de cálculo para incidência do PSS, nos parece inconstitucional, pois os fundamentos para a sua integração na base de contribuição previdenciária divergem daqueles que constituem motivo para a sua não integração nos proventos de aposentadoria.
A administração, ao regulamenta o pagamento da GAS, a classifica como benefício de natureza individual, de caráter pessoal, excluindo-o da integração aos proventos de aposentadoria por não se constituir em benefício de caráter geral.
Ora, se não tem característica geral, então não pode servir de base de cálculo para a incidência previdenciária, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, in verbis:
“Este Tribunal firmou entendimento no sentido de que os proventos regulam-se pela lei vigente à época do ato concessivo da aposentadoria, excluindo-se do desconto na remuneração as vantagens de caráter pessoal. É plausível a tese do direito adquirido. Precedente. Destacamos. (RE 359.043-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 3-10-06, DJ de 27-10-06).
Servidor público: contribuição previdenciária: não incidência sobre a vantagem não incorporável ao vencimento para o cálculo dos proventos de aposentadoria, relativa ao exercício de função ou cargo comissionados (CF, artigos 40, § 12, c/c o artigo 201, § 11, e artigo 195, § 5º; L. 9.527, de 10-12-97). Destacamos.” (RE 463.348, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 14-2-06, DJ de 7-4-06)
Aplica-se, no presente caso, a mesma regra acerca do valor relativo à função comissionada e ao cargo em comissão, benefícios de natureza individual, não se constituindo em base de cálculo para a incidência da seguridade social. Consoante § 2º, do artigo 4º, da Lei 10.887/2004.
 É sabido que  Suprema Corte já se manifestou  no sentido de a contribuição social consistir em tributo fundado na solidariedade social de todos, cujo objetivo é financiar  a Seguridade Social, atividade estatal complexa e universal. No entanto, não se pode escorar nessa jurisprudência sem, contudo, observar as ressalvas assentadas pelo próprio STF nas decisões acerca de incidência de contribuição sobre benefício recebido de forma transitória e de caráter pessoal, a exemplo do acima transcrito.
O legislador também deixou explícita a regra de exceções à constituição da base de cálculo da previdência social, excluindo da incidência aquelas verbas de caráter pessoal, que não se incorporam ao vencimento para fins de constituir os proventos da aposentadoria, conforme consta do § 1º, do artigo 4º, da Lei n. 10.887/2004, que estabelece:  
“Art. 4o A contribuição social do servidor público ativo de qualquer dos Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações, para a manutenção do respectivo regime próprio de previdência social, será de 11% (onze por cento), incidente sobre a totalidade da base de contribuição. (Vide Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
§ 1o Entende-se como base de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas:
I - as diárias para viagens;
II - a ajuda de custo em razão de mudança de sede;
III - a indenização de transporte;
IV - o salário-família;
V - o auxílio-alimentação;
VI - o auxílio-creche;
VII - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;
VIII - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; e
IX - o abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5o do art. 2o e o § 1o do art. 3o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003.
§ 2o O servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão na base de contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento no art. 40 da Constituição Federal e art. 2o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 2o do art. 40 da Constituição Federal.”
A melhor interpretação ao dispositivo supra é aquela que resulta na conclusão de o legislador, ao se referir que a base de cálculo de contribuição constitui-se de vencimento de cargo efetivo, acrescidos de vantagens pecuniárias permanentes eoutros adicionais de caráter individual e quaisquer outras vantagens, quis deixar assente que a composição se forma de benefícios recebidos em caráter permanente, pois se assim não fosse, não excepcionaria as verbas de natureza individual e transitória, conforme rol exemplificativo trazido na lei.
E nem se diga que o rol inserto no § 1º, do artigo 4º, alhures transcrito é exaustivo, ensejando a cobrança de previdência social sobre a  GAS, resultado de não restar prevista entre aqueles benefícios indicados no referido texto legal.
Bem sabemos que as leis vêm atender aos anseios sociais dos fatos que estão ocorrendo e pendem de regulamentação. Assim, basta observarmos que na data da publicação da Lei que estabelece a base de cálculo para a incidência da contribuição previdenciária, sequer existia a Gratificação de Adicional de Segurança –GAS, restando impossível ao legislador incluir naquela relação uma vantagem que sequer existia. Surge, então, a necessidade de interpretação jurídica que melhor sentido traga àquela disposição normativa. Neste momento é necessário que o aplicador do direito proceda o enquadramento do novo instituto jurídico  denominado GAS, de acordo com a sua natureza jurídi ca (benefício de caráter pessoal e transitório), para posteriormente verificar a incidência ou não da contribuição previdenciária.
Conclui-se, pois, de todo o exposto neste estudo, à luz das interpretações já manifestadas pela Suprema Corte, que o regulamento adotado em relação à GAS pode ser visto por dois ângulos:
a) que está a apresentar violação ao princípio da irredutibilidade salarial ,quando inclui o valor da gratificação na base de cálculo da previdência social e ao mesmo tempo o exclui da incorporação ao provento da aposentadoria, ou seja, para a incidência do tributo a verba está enquadrada como sendo de caráter geral ou individual de natureza permanente, mas para inclusão em benefício da aposentadoria é posta como de caráter pessoal e provisório.
b) que não obstante o regulamento afaste tal benefício da composição dos proventos da aposentadoria, deve ser observada a nova regra aplicável para o cálculo dos proventos, nos termos previstos no artigo 1º, da Lei 10887/2004, que prevê: No cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, previsto no § 3o do art. 40 da Constituição Federal e no art. 2o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.
Dessarte, se a GAS está compondo a base de cálculo para a incidência da contribuição previdenciária, por certo que pela disposição legal deste artigo 1º, o valor recolhido estará, também, compondo a base de cálculo para se chegar ao valor dos proventos da aposentadoria.
No entanto, é necessário que o servidor opte para a integração do valor da GAS na base de cálculo para a incidência da contribuição previdenciária, nos mesmos moldes previstos no § 2º, do artigo 4º, da Lei 10.887/2004, por se tratar de verba com a mesma característica daquelas dispostas no referido artigo (de natureza individual e transitória).
Cabe, ainda, observar, que essa regra de opção é vantajosa apenas ao servidor que foi investido no cargo após a data da EC 41/2003, os quais estão submetidos às novas regras da aposentadoria.
Aos servidores que já se encontravam no cargo público quando do advento da EC 41/2003, ficaram submetidos às regras anteriores, quais sejam, a de paridade com os servidores ativos. Assim, para estes servidores não é vantajosa a incidência, pois não utilizaram o cálculo de maiores contribuições para se chegar ao valor dos proventos da aposentadoria, uma vez que se aposentarão pela remuneração do cargo que estiverem investidos e, neste caso, só terão integrada a GAS nos provento, se na data de sua aposentadoria estiver recebendo referida gratificação.

Por: Glauce de Oliveira Barros


Fonte: Revista Âmbito Jurídico
Enviado por: Aluízio Bezerra

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Truculência para todos? Mais sobre a USP

Sexta-feira passada, escrevi no meu blog sobre a polêmica da presença da Polícia Militar no campus da USP, que vem gerando discussões e manifestações desde que três alunos da FFLCH (Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas) foram detidos no pátio da faculdade. Entre assembleias confusas e ocupações de prédios, o ápice da crise se deu na madrugada de terça-feira (08), quando a PM fez a reintegração de posse da Reitoria, levando presos 73 estudantes que ocupavam o prédio em protesto contra o convênio da USP com a PM.
Um policial aponta a arma para uma estudante de braços levantados, a tropa de choque entra no prédio e arromba portas (mesmo depois de a polícia já estar lá dentro), sem deixar ninguém mais entrar (nem a imprensa, diga-se de passagem), nem sair, tudo com muita truculência (leia o relato de uma aluna que não estava na ocupação, mas estava presente) – estas imagens não diferem muito do que já vemos a PM fazer na cidade, no Estado e no país.
A diferença é que, desde os anos 1980 até hoje, a chamada “autonomia” da USP constituiu uma espécie de blindagem seletiva às mazelas da cidade, inclusive em relação à repressão policial. Circulação restrita, portões fechados nos fins de semana, impossibilidade de localização de uma estação de metrô dentro do campus são algumas das marcas da segregação da universidade em relação à cidade.
Agora, em nome da segurança – aliás, a mesma que justifica as restrições de circulação e a segregação – rompe-se o bloqueio e, sob aplausos dos meios de comunicação, a polícia entra em cena para acabar com a farra de estudantes baderneiros. Afinal de contas, como declarou o governador Geraldo Alckmin terça-feira à imprensa, “a lei é para todos”.
Vale lembrar ao governador que nossa legalidade não é feita apenas de infrações penais, mas também de direitos. Isso vale dentro e fora da USP. Ou seja, são inaceitáveis, igualmente, as desocupações violentas em favelas, os despejos forçados de milhares de pessoas sem teto e sem terra, as abordagens humilhantes a moradores de rua, as execuções sumárias, entre tantas outras situações cujos agentes são a mesma PM que está hoje na universidade.
Os eventos da última terça-feira revelam também, com todas as tintas, a falência do diálogo na USP. Esse foi um dos pontos que destaquei no meu primeiro texto sobre esse assunto: a gestão da USP precisa se democratizar. Não dá mais pra ter um processo decisório baseado apenas na hierarquia da carreira acadêmica, ignorando os distintos segmentos que compõem a universidade, e sem gerar canais de expressão destes segmentos. Ontem o governador Geraldo Alckmin disse ainda que “estes alunos precisam ter aula de democracia”. Pelo visto, o próprio governo e a Reitoria também precisam se atualizar sobre o tema e se matricular nesse curso.
No fundo, o que o Governo do Estado e a Reitoria conseguiram foi dar mais voz e força a um grupo que é minoritário entre os estudantes da USP. Entraram no jogo da radicalização, da violência e do acirramento do conflito, sem esforço de construção de uma estratégia política menos tosca, que efetivamente expressasse a vontade das maiorias, que não foram consultadas. Certamente, se o fossem, não estariam a favor da forma como foi feita a ação de terça, nem tampouco da atitude dos alunos que ocuparam a Reitoria…
Por fim, diante de alguns comentários que li e ouvi por aí, é importante afirmar que é inaceitável a desqualificação que alguns fazem dos alunos e professores da FFLCH e do conhecimento que se produz naquela faculdade. A FFLCH é um lugar que, historicamente, produziu e continua produzindo pensamento crítico, fundamental não só para a USP e para São Paulo, mas para um país que deseja incluir na agenda de seu crescimento econômico algo mais do que possibilitar a todos comprar mais geladeiras, carros e roupas iguais às das celebridades.
Por: Raquel é urbanista, professora da Faculdade de Arquitetura e Urbanismo da Universidade de São Paulo e relatora especial da Organização das Nações Unidas para o direito à moradia adequada.
FONTE: Yahoo - OPINIÃO

Muito além da polêmica sobre a presença ou não da PM no campus da USP

Ontem participei, a convite do Grêmio da FAU, de um debate sobre a questão da segurança na USP e a crise que se instalou desde a semana passada, quando policiais abordaram estudantes da FFLCH, cujos colegas reagiram. Além de mim, estavam na mesa  o professor Alexandre Delijaicov, também da FAU, e um estudante, representando o movimento de ocupação da Reitoria.
Para além da polêmica em torno da ocupação da Reitoria, me parece que estão em jogo nessa questão três aspectos que têm sido muito pouco abordados. O primeiro refere-se à estrutura de gestão dos processos decisórios dentro da USP: quem e em que circunstâncias decide os rumos da universidade? Não apenas com relação à presença da Polícia Militar ou não, mas com relação à existência de uma estação de metrô dentro do campus ou não, ou da própria política de ensino e pesquisa da universidade e sua relação com a sociedade. A gestão da USP e de seus processos decisórios é absolutamente estruturada em torno da hierarquia da carreira acadêmica.
Há muito tempo está claro que esse modelo não tem capacidade de expressar e representar os distintos segmentos que compõem a universidade, nem de lidar com os conflitos, movimentos e experiências sociopolíticas que dela emergem. O fato é que a direção da USP não se contaminou positivamente pelas experiências de gestão democrática, compartilhada e participativa vividas em vários âmbitos e níveis da gestão pública no Brasil. Enfim, a Universidade de São Paulo não se democratizou.
Um segundo aspecto diz respeito ao tema da segurança no campus em si. É uma enorme falácia, dentro ou fora da universidade, dizer que presença de polícia é sinônimo de segurança e vice-versa. O modelo urbanístico do campus, segregado, unifuncional, com densidade de ocupação baixíssima e com mobilidade baseada no automóvel é o mais inseguro dos modelos urbanísticos, porque tem enormes espaços vazios, sem circulação de pessoas, mal iluminados e abandonados durante várias horas do dia e da noite. Esse modelo, como o de muitos outros campi do Brasil, foi desenhado na época da ditadura militar e até hoje não foi devidamente debatido e superado. É evidente, portanto, que a questão da segurança tem muito a ver com a equação urbanística.
Finalmente, há o debate sobre a presença ou não da PM no campus. Algumas perguntas precisam ser feitas: o campus faz parte ou não da cidade? queremos ou não que o campus faça parte da cidade? Em parte, a resposta dada hoje pela gestão da USP é que a universidade não faz parte da cidade: aqui há poucos serviços para a população, poucas moradias, não pode haver estação de metrô, exige-se carteirinha para entrar à noite e durante o fim de semana. Tudo isso combina com a lógica de que a polícia não deve entrar aqui. Mas a questão é maior: se a entrada da PM no campus significa uma restrição à liberdade de pensamento, de comportamento, de organização e de ação política, nós não deveríamos discutir isso pro conjunto da cidade? Então na USP não pode, mas na cidade toda pode? Que PM é essa?
Essas questões mostram que o que está em jogo é muito mais complexo do que a polêmica sobre a presença ou não da PM no campus.
* Raquel é urbanista, professora da Faculdade de Arquitetura e Urbanismo da Universidade de São Paulo e relatora especial da Organização das Nações Unidas para o direito à moradia adequada.http://raquelrolnik.wordpress.com