quinta-feira, 20 de outubro de 2011

Juíza Federal Concede Porte a Oficial de Justiça

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL

Processo N° 0054023-27.2011.4.01.3400
DECISÃO N.  _______/2011 – 21ª VARA
PROCESSO : 54023-27.2011.4.01.3400
CLASSE 2100 : MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPETRANTE : EDINALDO GOMES DA SILVA
IMPETRADO : DELEGADA SUPERINTENDENTE REGIONAL DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL/DF


DECISÃO

Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por EDINALDO GOMES DA SILVA contra ato da Senhora DELEGADA SUPERINTENDENTE REGIONAL DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL DO DISTRITO FEDERAL, em que objetiva “a emissão de autorização de aquisição de arma de fogo de uso permitido (...) e após a apresentação do registro da arma de fogo e demais documentos necessários (...), seja emitido porte de arma de fogo”.

Aduz o impetrante que, a despeito de ter cumprido todas as exigências legais, de exercer atividade de risco como Oficial de Justiça e de residir em local de alta periculosidade, teve o seu pedido de aquisição de arma de fogo e de porte de arma injustificadamente negados.

Instruem a inicial os documentos de fls. 14/209.

É o relatório.

DECIDO.

Impõe-se o deferimento da liminar.

A Lei nº 10.826/2003 delineia as exigências para se obter a autorização de compra de arma de fogo e do seu competente registro: 

Art. 4o Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos:

I - comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos; 

II – apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa;

III – comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento desta Lei.
(...)

Art. 10. A autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o território nacional, é de competência da Polícia Federal e somente será concedida após autorização do Sinarm.
§ 1o A autorização prevista neste artigo poderá ser concedida com eficácia temporária e territorial limitada, nos termos de atos regulamentares, e dependerá de o requerente:

I – demonstrar a sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física;

II – atender às exigências previstas no art. 4o desta Lei;

III – apresentar documentação de propriedade de arma de fogo, bem como o seu devido registro no órgão competente.

Como se percebe dos documentos acostados às fls. 17/30, o impetrante preencheu todos os requisitos legais para a aquisição e posse legal de arma, obtendo, inclusive, parecer favorável de Delegado de Polícia Federal.

O local de residência e de atividade profissional do impetrante é área de reconhecido risco, ante as altas taxas de criminalidade ali detectadas, que inclusive exigiram operações da Força Nacional de Segurança, no intuito de conter os índices de criminalidade.

Destaque-se, ainda, que a atividade profissional do postulante envolve potencial risco de vida, reconhecido pelo seu órgão empregatício por meio do pagamento de “Grat. Risco Vida” (fls. 63/64).

Foge, então, à razoabilidade o indeferimento do pedido sob o argumento de que “as supostas ameaças em razão da função não foram demonstradas por documentos hábeis, para que se pudessem analisar a gravidade em concreto e a pertinência de armar o requerente. Com efeito, (I) a condição de servidor público e (II) o desempenho de função no Poder Judiciário do Distrito Federal não dispensa o Requerente de proceder à fundamentação especifica dos móveis que poderiam impingir temor por sua integridade física ou de sua família e que seria sanado com a aquisição ora pretendida”(fl. 33).

Com efeito, é notório que o Oficial de Justiça lida diariamente com os mais diversos tipos de situações e cumpre determinações que podem desencadear reações violentas. Ora, exigir do agente público que aguarde a perpetração de violência contra a sua integridade física ou de sua família para se comprovar a necessidade de portar arma de fogo é descabida e só encoraja a aquisição de armas por meios ilícitos.

Ante o exposto, demonstrado o cumprimento dos requisitos legais pelo impetrante, DEFIRO A LIMINAR garantir ao impetrante o direito à autorização de aquisição de arma de fogo de uso permitido e, após a apresentação do registro da arma de fogo e demais documentos necessários, seja emitido o porte de arma de fogo em seu favor.

Notifique-se.

Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal.

Por fim, venham os autos conclusos para sentença.

Intimações necessárias.

Brasília, 10 de outubro de 2011.

RAQUEL SOARES CHIARELLI
JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA DA 21ª VARA

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Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO, RAQUEL SOARES CHIARELLI em 10/10/2011 , com base na Lei 11.419 de 19/12/2006.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 6551333400290

Enviado por: Renan Canuto - UFRRJ