quinta-feira, 30 de junho de 2011

Reitora da UFMS apresenta no MEC planejamento estratégico para reforço de segurança

Quarta-feira, 29 de Junho de 2011

A Reitora da UFMS, professora Celia Maria da Silva Correa Oliveira esteve em Brasília, em reunião com o Secretário da Educação Superior, Luiz Cláudio Costa, para apresentar planejamento estratégico para reforço de segurança na Universidade. A proposta foi muito bem recebida. O secretário inclusive sugeriu possibilidade de utilizar o nosso planejamento como piloto em outras universidades federais, disse a Reitora.

Desenvolvido pela comissão de segurança, o planejamento é resultado de uma série de reuniões que contou com a participação de servidores, alunos e representantes do Ministério Público Federal, Polícia Civil, Polícia Militar e da Agência Brasileira de Inteligência (Abin).

 O planejamento inclui ações que foram adotadas de imediato pela Reitoria, bem como medidas a serem implementadas a médio e longo prazo. Após o crime sexual ocorrido no câmpus da UFMS, houve reforço imediato da segurança como a ampliação do horário de vigilância, o cercamento da mata no entorno da ponte de madeira, a disponibilização de ônibus para circular nos três períodos de funcionamento do campus; entre outras ações.

Foi disponibilizado um link (Segurança) no portal da Universidade para garantir agilidade no acesso as informações sobre as providências que a direção da UFMS constantemente adotava. A comunicação eletrônica também pode ser feita pelo e-mail:  comissão.segurança@ufms.br.

Nas reuniões de planejamento, a comissão destacou a dimensão geográfica dos diversos câmpus da UFMS e a grande circulação de pessoas e veículos, inclusive da comunidade externa, dentro da Cidade Universitária. O índice de criminalidade registrado pelo serviço de vigilância da Instituição dentro do câmpus nos últimos anos é baixo. E pela primeira vez tivemos um registro de crime sexual, explica o presidente da Comissão, professor Rogério Mayer.

Foram identificados pontos que causam sensação de insegurança no câmpus e propostas de ações para os locais tais como: melhoria na iluminação, ampliação de pontos de segurança, manutenção do atendimento de ronda móvel, instalação de câmeras e de sensores de presença, ampliação do horário de vigilância, entre outros.

Sistema

Outra proposta à disposição da comunidade é o sistema de mapeamento que o Núcleo de Informática (NIN) desenvolveu para mensurar as ocorrências dentro da Universidade; e que foi elaborado para que acadêmicos e servidores possam denunciar assaltos, furtos, problemas de infraestrutura ou atitudes suspeitas que aconteçam dentro do câmpus.

O Núcleo de Informática fez parceria com a equipe de segurança no desenvolvimento do site a fim de obter maior precisão nas informações coletadas que possam identificar o denunciado. As denúncias efetuadas através do site (http://www.sipas.ufms.br/sigos/) servirão como base de dados para a gestão de segurança.

Para o analista de tecnologia da informação, Daniel Camargo, a intenção do software não é apenas mensurar estatísticas. Queremos capturar a sensação de insegurança que as pessoas têm dentro do câmpus, ressalta. O sistema foi desenvolvido pelo NIN, por meio dos trabalhos da Comissão de Segurança, instituída pela administração no mês de abril deste ano, explica.

O software será registrado por intermédio da Agência de Propriedade Intelectual e Transferência de Tecnologia (Apitt), da UFMS.

Comissão Permanente

Foi sugerida pela Comissão de Segurança a criação de uma comissão permanente. A recomendação foi acatada pela Reitora e deverá ser formalizada em breve.


Fonte: site da UFMS

PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 172, DE 2011

Proíbe a prestação de atividades de natureza permanente da Administração por trabalhador contratado por empresa interposta ou cooperativa de trabalho e modifica o Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, a Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983 e a Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º As atividades de natureza permanente dos entes da Administração Pública direta e indireta devem ser executadas diretamente, sendo vedada sua execução mediante a contratação de trabalhador por empresa interposta ou cooperativa de trabalho.

Art. 2º Consideram-se atividades de natureza permanente os serviços de copa, vigilância, limpeza e conservação de edifícios públicos, os serviços de atendimento ao público pessoal ou por meio eletrônico de qualquer natureza e os serviços de varrição de vias e logradouros público e de coleta de lixo, além de outras atividades atinentes ao objeto e funcionamento do ente da Administração e que não tenham caráter eventual.

Parágrafo único. Para os fins da presente Lei, não se consideram atividades de natureza permanente:

I – as obras, entendidas como toda construção, reforma, fabricação, recuperação, ampliação de edificação ou outro serviço de construção civil realizado em regime de empreitada ou tarefa, que não constituam o objeto principal da atuação do ente da Administração.

II – os serviços de natureza puramente eventual, entendidos como toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, reparação, adaptação ou trabalhos técnico-profissionais, que se desenvolvam em razão de necessidade transitória da Administração.

III- a coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pela Administração como catadores de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública.

Art. 3º A contratação irregular de trabalhador para o desempenho das funções assinaladas no art. 1º implica na responsabilidade solidária do ente público tomador de serviço, sem prejuízo de outras penalidades administrativas ou penais aplicáveis ao seu administrador.

Art. 4º Acrescente-se ao art. 10 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, o seguinte § 8º, renumerando-se o atual § 8º para parágrafo 9º: “§ 8º É vedada a execução indireta das atividades de natureza permanente da Administração, por meio de trabalhador contratado por empresa interposta ou por cooperativa de trabalho.

........................................................................................(NR)”.

Art. 5º Dê-se ao § 1º do art. 1º da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, a seguinte redação:

“Art. 1º .....................................................................................

§ 1º Os estabelecimentos financeiros referidos neste artigo compreendem bancos privados, sociedades de crédito, associações de poupança, suas agências, postos de atendimento, subagências e seções, assim como as cooperativas singulares de crédito e suas respectivas dependências.

.........................................................................................(NR)”

Art. 6º Dê-se ao caput do art. 2º da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, a seguinte redação:

“Art. 2º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios executarem obras e serviços públicos por meio de concessão e permissão de serviço público, sem lei que lhes autorize e fixe os termos, dispensada a lei autorizativa nos casos já referidos na Constituição Federal, nas Constituições Estaduais e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e Municípios, observado, em qualquer caso, os termos da Lei nº 8.987, de 1995.”

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor após decorrido um ano de sua publicação oficial.

JUSTIFICAÇÃO


Para a solução dos problemas sociais brasileiros precisamos, sobretudo, de ousadia.

Por essa razão, apresento à apreciação de meus ilustres Pares, o presente Projeto de Lei, cujo escopo é, em termos diretos, a proibição da terceirização de atividades de natureza permanente da Administração.

A atual orientação legal é no sentido de que tais atividades, se não diretamente atinentes à atividade-fim do ente da administração, podem ser terceirizadas, contratando-se empresa interposta ou cooperativa de trabalho que, na qualidade de prestadora de serviço, fornecerá os trabalhadores ao ente tomador de serviço, que deles se valerá, sem que se estabeleça relação jurídica entre trabalhador e tomador de serviço.

Sem embargo da intenção do legislador de descentralizar a administração, o fato é que essa orientação legal vem gerando efeitos nefastos sobre a situação social do Brasil.

Efetivamente, a aceitação da terceirização acaba por criar um gigantesco contingente de trabalhadores de segunda classe – os terceirizados – que não dispõe, na prática de qualquer proteção social.

Sabemos todos que, em grande parte dos casos, as empresas prestadoras de serviços e as cooperativas de trabalho são entidades de fachada, verdadeiras arapucas cujo único fim é o de garantir a contratação pelos entes da Administração Pública.

Essas falsas prestadoras se caracterizam pela sistemática denegação dos direitos trabalhistas de seus empregados e pela sonegação das contribuições e impostos decorrentes do contrato de trabalho.

Os trabalhadores, reduzidos à essa condição em decorrência de sua própria e inarredável necessidade de subsistência, têm de se conformar a buscar a consecução de seus direitos por meios judiciais. Consecução que, muitas vezes, se revela impossível, pois essas empresas e cooperativas de fachada desaparecem sem deixar indícios, tornando inútil a atuação da Justiça do Trabalho.

Como resultado dessa ação, temos um verdadeiro locupletamento da Administração à custa do suor dos trabalhadores, pois se esconde atrás da inexistência de vínculo jurídico para se furtar de garantir os direitos aos trabalhadores de cujo trabalho usufruiu.

Assim, proponho medida radical: basta de terceirização no setor público!

Os trabalhadores das atividades terceirizadas são tão trabalhadores quantos os das atividades ditas principais. Assim assevera a Constituição Federal em seu art. 7º, inciso XXXII, que proíbe a distinção entre “trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos”.

Todos os trabalhadores devem ter iguais condições. Por isso, os prestadores de serviços ao Poder Público devem ser tratados em igualdade de condições com os demais trabalhadores que prestam serviços a tais entes.

A proposição proíbe a prestação de serviços por pessoas interpostas, mas excepciona os trabalhos de natureza transitória e a realização de serviços de coleta e processamento de lixo reciclável, unicamente no caso de existência de real cooperativa formada em benefício dos trabalhadores.

O propósito é o de garantir que unicamente os serviços de natureza permanente da administração sejam prestados por servidores públicos selecionados por meio de concurso público, titulares dos direitos devidos aos demais trabalhadores nessas condições e comprometidos com o aperfeiçoamento da gestão pública.

Para ressaltar essa intenção, sugerimos a alteração de alguns dispositivos de outras Leis que poderiam ter interpretação conflitiva com o da nova norma que ora propomos.

Naturalmente, tal transição não se fará da noite para o dia, pelo que estabelecemos prazo de um ano para a adequação dos entes públicos à disposição da Lei.

Para restabelecer a Justiça para essa importante parcela dos trabalhadores brasileiros, peço apoio de meus Pares para a aprovação do projeto.

Sala das Sessões,

Senador WALTER PINHEIRO