domingo, 17 de abril de 2011

PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 172, DE 2011


Proíbe a prestação de atividades de natureza permanente da Administração por trabalhador contratado por empresa interposta ou cooperativa de trabalho e modifica o Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, a Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983 e a Lei nº 9.074, de 7 de julho de
1995.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º As atividades de natureza permanente dos entes da Administração Pública direta e indireta devem ser executadas diretamente, sendo vedada sua execução mediante a contratação de trabalhador por empresa interposta ou cooperativa de trabalho.
Art. 2º Consideram-se atividades de natureza permanente os serviços de copa, vigilância, limpeza e conservação de edifícios públicos, os serviços de atendimento ao público pessoal ou por meio eletrônico de qualquer natureza e os serviços de varrição de vias e logradouros público e de coleta de lixo, além de outras atividades atinentes ao objeto e funcionamento do ente da Administração e que não tenham caráter eventual.
Parágrafo único. Para os fins da presente Lei, não se consideram atividades de natureza permanente:
I – as obras, entendidas como toda construção, reforma, fabricação, recuperação, ampliação de edificação ou outro serviço de construção civil realizado em regime de empreitada ou tarefa, que não constituam o objeto principal da atuação do ente da Administração.
II – os serviços de natureza puramente eventual, entendidos como toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, reparação, adaptação ou trabalhos técnico-profissionais, que se desenvolvam em razão de necessidade transitória da Administração.
III- a coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pela Administração como catadores de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública.
Art. 3º A contratação irregular de trabalhador para o desempenho das funções assinaladas no art. 1º implica na responsabilidade solidária do ente público tomador de serviço, sem prejuízo de outras penalidades administrativas ou penais aplicáveis ao seu administrador.
Art. 4º Acrescente-se ao art. 10 do Decreto-Lei nº 200, de 25 e fevereiro de 1967, o seguinte § 8º, renumerando-se o atual § 8º para parágrafo 9º:
“§ 8º É vedada a execução indireta das atividades de natureza permanente da Administração, por meio de trabalhador contratado por empresa interposta ou por cooperativa de trabalho.
........................................................................................(NR)”.
Art. 5º Dê-se ao § 1º do art. 1º da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, a seguinte redação:
“Art. 1º .....................................................................................
§ 1º Os estabelecimentos financeiros referidos neste artigo compreendem bancos privados, sociedades de crédito, associaçõesde poupança, suas agências, postos de atendimento, subagências e seções, assim como as cooperativas singulares de crédito e suas respectivas dependências.
.........................................................................................(NR)”
Art. 6º Dê-se ao caput do art. 2º da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, a seguinte redação:
“Art. 2º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios executarem obras e serviços públicos por meio deconcessão e permissão de serviço público, sem lei que lhes autorize e fixe os termos, dispensada a lei autorizativa nos casos já referidos na Constituição Federal, nas Constituições Estaduais e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e Municípios, observado, em qualquer caso, os termos da Lei nº 8.987, de 1995.”
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor após decorrido um ano de sua publicação oficial.
JUSTIFICAÇÃO
Para a solução dos problemas sociais brasileiros precisamos, sobretudo, de ousadia.
Por essa razão, apresento à apreciação de meus ilustres Pares, o presente Projeto de Lei, cujo escopo é, em termos diretos, a proibição da terceirização de atividades de natureza permanente da Administração.
A atual orientação legal é no sentido de que tais atividades, se não diretamente atinentes à atividade-fim do ente da administração, podem ser terceirizadas, contratando-se empresa interposta ou cooperativa de trabalho que, na qualidade de prestadora de serviço, fornecerá os trabalhadores ao ente tomador de serviço, que deles se valerá, sem que se estabeleça relação jurídica entre trabalhador e tomador de serviço.
Sem embargo da intenção do legislador de descentralizar a administração, o fato é que essa orientação legal vem gerando efeitos nefastos sobre a situação social do Brasil.
Efetivamente, a aceitação da terceirização acaba por criar um gigantesco contingente de trabalhadores de segunda classe – os terceirizados – que não dispõe, na prática de qualquer proteção social.
Sabemos todos que, em grande parte dos casos, as empresas prestadoras de serviços e as cooperativas de trabalho são entidades de fachada, verdadeiras arapucas cujo único fim é o de garantir a contratação pelos entes da Administração Pública.
Essas falsas prestadoras se caracterizam pela sistemática denegação dos direitos trabalhistas de seus empregados e pela sonegação das contribuições e impostos decorrentes do contrato de trabalho.
Os trabalhadores, reduzidos à essa condição em decorrência de sua própria e inarredável necessidade de subsistência, têm de se conformar a buscar a consecução de seus direitos por meios judiciais. Consecução que, muitas vezes, se revela impossível, pois essas empresas e cooperativas de fachada desaparecem sem deixar indícios, tornando inútil a atuação da Justiça do Trabalho.
Como resultado dessa ação, temos um verdadeiro locupletamento da Administração à custa do suor dos trabalhadores, pois se esconde atrás da inexistência de vínculo jurídico para se furtar de garantir os direitos aos trabalhadores de cujo trabalho usufruiu.
Assim, proponho medida radical: basta de terceirização no setor público!

Os trabalhadores das atividades terceirizadas são tão trabalhadores quantos os das atividades ditas principais. Assim assevera a Constituição Federal em seu art. 7º, inciso XXXII, que proíbe a distinção entre “trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos”.

Todos os trabalhadores devem ter iguais condições. Por isso, os prestadores de serviços ao Poder Público devem ser tratados emigualdade de condições com os demais trabalhadores que prestam serviços a tais entes.

A proposição proíbe a prestação de serviços por pessoas interpostas, mas excepciona os trabalhos de natureza transitória e a realização de serviços de coleta e processamento de lixo reciclável, unicamente no caso de existência de real cooperativa formada em benefício dos trabalhadores.

O propósito é o de garantir que unicamente os serviços de natureza permanente da administração sejam prestados por servidores públicos selecionados por meio de concurso público, titulares dos direitos devidos aos demais trabalhadores nessas condições e comprometidos com o aperfeiçoamento da gestão pública.

Para ressaltar essa intenção, sugerimos a alteração de alguns dispositivos de outras Leis que poderiam ter interpretação conflitiva com o da nova norma que ora propomos.

Naturalmente, tal transição não se fará da noite para o dia, pelo que estabelecemos prazo de um ano para a adequação dos entes públicos à disposição da Lei.

Para restabelecer a Justiça para essa importante parcela dos trabalhadores brasileiros, peço apoio de meus Pares para a aprovação do projeto.

Sala das Sessões,

Senador WALTER PINHEIRO (PT/BA)