quinta-feira, 7 de abril de 2011

Vigilantes da UFV têm novo uniforme


A partir de hoje, dia 7, os vigilantes dos campi da UFV passam a usar um uniforme diferente. A camisa e a calça azul, já tradicionais, foram substituídas pela camisa branca e calça preta, no turno diurno; e camisa e calça pretas, no turno noturno. Para completar o novo uniforme, os vigilantes passarão a usar também boné e bota de couro pretos.
De acordo com o diretor de Logística e Segurança, Belmiro Zamperlini, essa mudança de uniforme era necessária e acompanha a tendência das Universidades Federais. Segundo Belmiro, esse é o terceiro tipo de vestuário utilizado pelos vigilantes. No início, em 1974, quando a antiga Ronda tornou-se Vigilância, os uniformes eram compostos por uma calça azul, blusa amarela de manga comprida, gravata e quepe (como pode ser visto nas fotos abaixo). Esse vestuário foi trocado em 1982, ocasião em que os vigilantes passaram a usar o uniforme até então vigente.
Após quase 30 anos, com o mesmo uniforme, os vigilantes aprovaram a troca. Emerson Rodrigues Pereira trabalha no Serviço de Vigilância há 16 anos e afirmou que, agora, os vigilantes poderão ser melhor identificados, já que o outro vestuário era, por exemplo, similar ao dos motoristas da UFV.
A entrega dos uniformes foi realizada no último dia 5, no Corpo de Bombeiros, pela reitora em exercício, Nilda de Fátima Ferreira Soares.
(Sabrina Areias)
Enviado por: Zampelini

SOBRE O PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 173, DE 2008


VOTO DO RELATOR, SENADOR INÁCIO ARRUDA, SOLICITANDO A APROVAÇÃO CONFORME O SENADOR TINHA PROMENTIDO PARA OS VIGLANTES DE PE DO PLS179/08 DO SENADOR PAULO PAIM

PARECER Nº , DE 2010

Da COMISSÃO DE ASSUNTOS ECONÔMICOS, sobre o Projeto de Lei do Senado nº 173, de 2008, do Senador Paulo Paim, que altera a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que “dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, para acrescentar o adicional de risco de vida.

RELATOR: Senador INÁCIO ARRUDA

I – RELATÓRIO
Submete-se à análise desta Comissão o Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 173, de 2008, de autoria do Senador PAULO PAIM, que promove alterações na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, para acrescentar o adicional de risco de vida entre aqueles a que fazem jus esses servidores.

O PLS nº 173, de 2008, compõe-se de dois artigos.

Pelo art. 1º da proposição, são propostas alterações à Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, nos termos seguintes.

Pretende-se alterar o inciso IV do art. 61 da lei em tela. Hoje, o dispositivo prevê que os servidores públicos da União terão direito a adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas. O projeto de lei sob exame propõe a seguinte redação: adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas, penosas ou com risco de vida
.
Propõe-se, também, alterar o § 1º do art. 68 da lei de que se trata, que atualmente tem a seguinte redação: O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles. A proposição pretende alcançar a redação seguinte: O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade, de periculosidade e de risco de vida deverá
optar por um deles
.
Ademais, pretende-se novo texto para o § 2º do mesmo art. 68, que ora assim dispõe: O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. A proposição assim estabelece: O direito ao adicional de insalubridade, periculosidade ou de risco de vida cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão
.
Por fim, há, ainda, a intenção de modificar o texto do caput do art. 70 da lei em pauta, que hoje estatui: Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica. O projeto de lei de que tratamos está propondo a seguinte redação: Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade, de periculosidade e de risco de vida, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica.

O art. 2º (e último) da proposição estabelece a vigência da lei que se quer aprovar a partir da data da sua publicação.

Na justificação está posto que a iniciativa visa estabelecer adicional de risco de vida para os servidores públicos da União cujas atribuições estão vinculadas às funções de segurança, como compensação financeira àqueles que, no exercício de suas atividades, vivenciam situações de grande risco à vida.

Acrescenta-se, ainda, que, embora o art. 68 da Lei nº 8.112, de 1990, disponha ser devido adicional aos servidores que exerçam habitualmente atividades com risco de vida, não há regulamentação legal a respeito, mas tão-somente em relação aos adicionais de insalubridade, de periculosidade e de penosidade, o que gera uma situação injusta para os servidores da área de segurança.

É feita, também, referência à Constituição Federal, que prevê, no seu art. 40, § 4º, requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos servidores que exerçam atividades de risco.

Faz-se, outrossim, menção à Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, que instituiu gratificação por atividade de segurança para os servidores que exercem tal atividade no âmbito do Poder Judiciário, e cita-se que há estados e municípios em que foi concedido o adicional de risco de vida aos seus servidores.

Não foram apresentadas emendas à proposição, que, originalmente, seguiu para a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, em decisão terminativa. Antes de a matéria ser apreciada por aquela Comissão, foi aprovado requerimento apresentado pelo Senador Romero Jucá, para que esta Comissão de Assuntos Econômicos se manifeste sobre o assunto, nos termos do art. 99, I, do Regimento Interno do Senado Federal.

II – ANÁLISE

No que se refere aos aspectos econômicos e financeiros da proposição, o nosso entendimento é o de que nada obsta à sua livre tramitação. Com efeito, cabe ressaltar que o PLS em pauta apenas procura deixar expresso o que já consta hoje da própria Lei nº 8.112, de 1990, pois, a rigor, a atividade funcional que se exerce com risco de vida pode ser entendida como espécie do gênero atividade perigosa.

Ademais, a proposição em pauta apenas estabelece a existência do adicional que ora se pretende acrescentar à legislação referente ao servidor público da União, não instituindo tal adicional em termos específicos.

Portanto, a princípio, a proposição não institui despesa pública em termos concretos, não havendo, desse modo, repercussões financeiras imediatas.

Quanto ao mérito, é indiscutível a justiça da instituição do adicional de risco de vida para os servidores públicos. Como bem sabemos,

há efetivamente tal espécie de risco para os servidores cujas atribuições estão vinculadas às funções de segurança pública e que enfrentam, diuturnamente, situações em que sua integridade física e mental é colocada em jogo.

Fazemos ressalva apenas a pequenos equívocos perpetrados na redação da ementa do projeto, mas que serão suprimidos por meio de singela emenda de redação, adiante proposta.

III – VOTO

Ante o exposto, o nosso voto é pela aprovação do Projeto de Lei do Senado nº 173, de 2008, com a seguinte emenda de redação:

EMENDA Nº – CAE

(De redação)
Dê-se à ementa do Projeto de Lei do Senado nº 173, de 2008, a seguinte redação:
“Altera os arts. 61, 68 e 70 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, para estabelecer o adicional de risco de vida.”

Sala da Comissão,

, Presidente

, Relator

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AGORA DEVEMOS ENVIAR E-AMAIL PARA O PRESIDENTE DA CAE SOLICITANDO A INCLUSÃO DO PLS179/08 NA PAUTA DE VOTAÇÃO


Abaixo estão os dados do Presidente da CAE:



Nome civil: Delcídio do Amaral Gomez
Data de nascimento: 08/02/1955
Partido / UF: PT / MS
Naturalidade: Corumbá ( MS )
Endereço parlamentar: Ala Senador Afonso Arinos, gab. 08
Telefones: (61) 3303-2452 a 3303 2457
FAX: (61) 3303-1926
Correio eletrônico: 
delcidio.amaral@senador.gov.br