quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011

Projeto Bolsa Formação do PRONASCI



Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos


Regulamenta o art. 8o-E da Lei no 11.530, de 24 de outubro de 2007, que institui o Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania - PRONASCI e revoga os arts. 9o a 16 do Decreto no 6.490, de 19 de junho de 2008, que dispõem sobre o projeto Bolsa-Formação. 
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição e tendo em vista o disposto na Lei no 11.530, de 24 de outubro de 2007, 
DECRETA: 
Art. 1o  Este Decreto regulamenta o Projeto Bolsa-Formação, instituído no âmbito do Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania - PRONASCI pela Lei nº 11.530, de 24 de outubro de 2007
Art. 2o  Para aderir ao Projeto Bolsa-Formação, previsto no art. 8o-E da Lei no 11.530, de 2007, os Estados e o Distrito Federal, ao assinarem o termo de adesão, sem prejuízo das demais obrigações acordadas e daquelas previstas no art. 7o, deverão se comprometer a:
I - viabilizar amplo acesso a todos os policiais militares e civis, integrantes do corpo de bombeiros, agentes penitenciários, agentes carcerários e peritos que demonstrarem interesse nos cursos de qualificação disponíveis;
II - instituir e manter programas de polícia comunitária;
III - garantir remuneração mensal pessoal não inferior a R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) aos profissionais mencionados no inciso I, até o ano de 2012; 
IV - adequar, até o ano de 2012, a jornada de trabalho dos profissionais mencionados no inciso I, que não deverá ultrapassar a doze horas diárias, obedecendo-se ao parâmetro de três turnos de descanso para cada turno trabalhado; e
V - restituir à União os valores correspondentes às bolsas concedidas aos profissionais que incorrerem em qualquer das hipóteses de cancelamento previstas no art. 9o e cujas informações não foram inseridas ou atualizadas no Sistema Nacional de Bolsa-Formação - SISFOR a que se refere o art. 5o, de acordo com o disposto no art. 7o. 
Art. 3o  Observadas as dotações orçamentárias, os Municípios que tenham aderido ao PRONASCI nos termos dos arts. 5º e 6º da Lei nº 11.530, de 2007, poderão participar do projeto Bolsa-Formação desde que:
I - possuam Guardas Municipais;
II - instituam e mantenham programas de polícia comunitária destinados a ações preventivas e de proteção social; e
III - assinem termo de adesão. 
Art. 4o  Para participar do Projeto Bolsa-Formação, o policial civil ou militar, bombeiro, agente penitenciário, agente carcerário, perito ou guarda municipal deverá preencher os seguintes requisitos:
I - perceber remuneração mensal bruta de até R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais);
II - não ter sido condenado pela prática de infração administrativa de natureza grave, nos últimos cinco anos;
III - não possuir condenação penal nos últimos cinco anos;
IV - freqüentar, a cada doze meses, ao menos um dos cursos oferecidos ou reconhecidos pelo Ministério da Justiça, nos termos dos §§ 4º a 6º do art. 8º-E da Lei nº 11.530, de 2007; e
V - pertencer ao ente federado que tenha assinado termo de adesão, nos termos dos arts. 2o e 3o. 
§ 1o  No cálculo da remuneração mensal bruta referida no inciso I, serão consideradas as vantagens de natureza indenizatória e excluídos apenas os valores referentes à gratificação natalina e férias.  
§ 2o  Os requisitos previstos no caput deverão ser comprovados no ato da apresentação do requerimento. 
Art. 5o  Fica criado, no âmbito do Ministério da Justiça, o Sistema Nacional do Bolsa-Formação - SISFOR, que deverá conter os dados pessoais e profissionais do solicitante da bolsa, os documentos comprobatórios dos requisitos previstos no art. 4o e os dados dos benefícios concedidos. 
§ 1o  No ato da assinatura do termo de adesão, o ente federado deverá indicar servidor responsável pela coordenação local do Projeto Bolsa-Formação. 
§ 2o  É facultada a indicação de subcoordenadores estaduais para auxiliar nas atividades previstas no caput
Art. 6o  O coordenador a que se refere o § 1o do art. 5o será responsável:
I - pela análise e verificação dos documentos comprobatórios dos requisitos previstos no art. 4o;
II - pelo registro no SISFOR do deferimento prévio ou indeferimento do beneficio; e
III - pela verificação de ocorrência de qualquer das hipóteses de cancelamento do benefício previstas no art. 9o
Art. 7o  Sob pena de rescisão do termo de adesão ao Projeto Bolsa-Formação, o ente federado deverá:
I - inserir e manter atualizadas as informações do SISFOR;
II - informar ao Ministério da Justiça sobre a substituição do coordenador ou subcoordenador do SISFOR;
III - atualizar os dados cadastrais dos beneficiários, sempre que necessário; e
IV - informar a ocorrência de alguma das hipóteses de cancelamento do benefício previstas no art. 9o
Art. 8o  As inscrições para o Projeto Bolsa-Formação serão efetuadas exclusivamente por meio eletrônico, mediante o preenchimento de ficha de inscrição disponível no sítio do Ministério da Justiça. 
Art. 9o  A bolsa concedida no âmbito do Projeto Bolsa-Formação será cancelada se o beneficiário:
I - for reprovado ou abandonar o curso que o habilitou ao recebimento do benefício;
II - apresentar informações ou documentos falsos;
III - solicitar sua exclusão;
IV - for condenado pela prática de infração administrativa de natureza grave ou sofrer condenação penal;
V - for cedido ou designado a prestar serviço a outro órgão da administração pública;
VI - usufruir licença para tratamento de interesse particular;
VII - romper o vínculo funcional com a instituição da qual fazia parte quando da homologação do requerimento;
VIII - aposentar-se; ou
IX - falecer. 
Art. 10.  Condicionada a disponibilidade orçamentária, o valor das parcelas mensais do benefício do Projeto Bolsa-Formação será de R$ 443,00 (quatrocentos e quarenta e três reais). 
§ 1o  A bolsa do Projeto Bolsa-Formação será paga em doze parcelas a partir da homologação do requerimento. 
§ 2o  As parcelas da bolsa do Projeto Bolsa-Formação deverão ser sacadas no prazo de até noventa dias, contados da primeira data de disponibilização mensal do benefício, de acordo com o calendário de pagamento da Caixa Econômica Federal. 
§ 3o  É vedado o recebimento cumulativo de bolsas no Projeto Bolsa-Formação. 
Art. 11.  As demais regras relativas à concessão da bolsa do Projeto Bolsa-Formação serão disciplinadas em ato do Ministro de Estado da Justiça. 
Art. 12.  Este Decreto entra em vigor:
I - na data de sua publicação, em relação ao inciso I do art. 13; e
II - sessenta dias após a data de sua publicação, em relação aos arts. 1o a 11 e 13, inciso II. 
Art. 13.  Ficam revogados:
II - o caput do art. 9o, o caput, os §§ 1o, 5o e 6o do art. 15, os arts. 10 a 14 e o art. 16 do Decreto no 6.490, de 19 de junho de 2008. 
Brasília, 23 de fevereiro  de 2011; 190o da Independência e 123o da República. 
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.2.2011


Enviado por: Edson Vieira Souza

Ato do Poder Judiciário Trabalhista do Estado do Rio de Janeiro estabelece procedimentos para regulamentação do uso e do porte de arma de fogo funcional, aos Técnicos Judiciários - Área Administrativa - Especialidade Segurança

ATO Nº 16/2011, Estabelece procedimentos para regulamentação do uso e do porte de arma de fogo funcional, aos Técnicos Judiciários - Área Administrativa - Especialidade Segurança, em conformidade com a Resolução Nº 34, de 23 de março de 2007, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (DJU-30.3.2007), nas dependências do Poder Judiciário Trabalhista no Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências.

PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO, no uso das atribuições legais de que trata o Capítulo XIV, artigos 80 e 81 do Regimento Interno Consolidado deste Tribunal;

CONSIDERANDO o disposto no caput do artigo 6º da Lei Nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, e no artigo 1º, § 1º, inciso I, alínea "g", do Decreto Nº 5.123, de 1º de junho de 2004;

CONSIDERANDO que a Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho - ANAMATRA requereu a extensão à Justiça do Trabalho dos efeitos da Resolução Nº 104, de 6 de abril de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, que disciplina as medidas administrativas de segurança e a criação do Fundo Nacional de Segurança, o que foi deferido pelo CNJ;

CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal emitiu a Resolução Nº 339, de 11 de abril de 2007, dispondo sobre o porte de arma de fogo nas atividades de segurança judiciária;

CONSIDERANDO a necessidade de uniformização dos procedimentos para a concessão do porte de arma institucional no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região;

CONSIDERANDO o artigo 5º, parágrafo único, da Resolução Nº 37, de 28 de junho de 2007, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que dispõe sobre o Cartão de Identidade Funcional dos servidores da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus;

CONSIDERANDO o disposto no item 19, da Portaria Nº 712/2009 - instituída pela Secretaria de Gestão de Pessoas do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, publicada em 25 de março de 2009, que altera em parte o Ato Nº 4113/01, Anexo III, para adequar as atribuições previstas para os cargos efetivos desta Corte ao estabelecido no Ato Nº 193/2008-CSJT.GP.SE.ASGP, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho;

ONSIDERANDO o Parecer Nº 437/2009-PCV-TRT, da Assessoria Jurídica do TRT1, de 30 de dezembro de 2009, acerca da possibilidade de concessão de porte de arma de fogo institucional (itens 14 a 25);

CONSIDERANDO a autonomia administrativa de que goza o Poder Judiciário, nos termos do artigo 99 da Constituição Federal de 1988;

CONSIDERANDO a existência do Processo TRT DGA 2/10 (ESTUDO SOBRE O USO DE DETECTORES DE METAL E ACESSO DE PESSOAS PORTANDO ARMAS DE FOGO), que prevê a possibilidade de acautelamento de armas de fogo pelos Agentes de Segurança deste Tribunal;

CONSIDERANDO a necessidade de coibir o acesso de pessoas armadas às dependências deste Tribunal, especialmente às sessões ou audiências, visando preservar a integridade física dos magistrados, servidores e jurisdicionados;

CONSIDERANDO a necessidade de proteger os magistrados que estejam sob ameaça, em decorrência do exercício de suas funções;

CONSIDERANDO a possibilidade de prisão em flagrante, por porte ilegal de arma de fogo, de pessoas que estejam nas dependências deste Regional,

Resolve:

DO PORTE DE ARMA DE FOGO FUNCIONAL

Art. 1º É autorizado o porte de arma de fogo funcional aos Técnicos Judiciários - Área Administrativa - Especialidade Segurança do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, para execução dos serviços de segurança pessoal dos magistrados, conforme lista nominal aprovada pela Presidência, desde que atendidos todos os requisitos deste Ato.

Parágrafo único. A autorização de que trata este artigo restringe-se à arma de fogo funcional, registrada no Sistema Nacional de Armas - SINARM em nome deste Tribunal ou cedida por outros órgãos públicos da área de segurança.

Art. 2º A carteira funcional específica dos servidores que desempenham atividades de segurança judiciária será expedida pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, com indicação expressa de portar arma oficial somente no efetivo desempenho de suas atividades na Corte.

Parágrafo único. Caberá à Secretaria de Gestão de Pessoas - SGP providenciar a emissão das novas carteiras funcionais, conforme Resolução Nº 37, de 28 de junho de 2007, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

Art. 3º Compete à Secretaria de Gestão de Pessoas, juntamente com a Escola de Administração e Capacitação de Servidores do TRT-RJ, adotar as providências relativas à obtenção da documentação exigida, à capacitação técnica e à aptidão psicológica dos servidores para o manuseio de armas de fogo, conforme legislação vigente.

§ 1º Para este fim serão exigidos os seguintes documentos:
I - certidões fornecidas pelas Justiças federal, estadual, militar e eleitoral, das quais conste não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, nos termos da Lei Federal Nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
II - certidão, emitida pelo próprio Tribunal, de que não está respondendo à sindicância pela prática de atos de violência ou de incivilidade;
III - documento comprobatório de residência (contas de luz, gás ou telefone).

§ 2º Entende-se por capacidade técnica a habilitação em curso específico para utilização de arma de fogo, promovido pelo Departamento de Polícia Federal ou instituições por ele credenciadas.

§ 3º Entende-se por aptidão psicológica o conjunto das capacidades intelectuais de avaliação, de intervenção e de decisão, aferido em laudo conclusivo da lavra do Departamento de Polícia Federal ou emanado por entidade por ele credenciada.

§ 4º Os servidores, que receberem autorização para o porte de arma funcional, deverão ser submetidos a treinamento e avaliação psicológica anual específicos, em conformidade com as exigências da legislação pertinente em vigor, para a execução dos seus serviços e para o alcance de sua missão institucional de proteção ao Tribunal, aos seus membros, aos servidores, bem como às autoridades públicas presentes.

§ 5º O treinamento anual deverá ser composto por avaliação psicológica e aperfeiçoamento técnico, a serem realizados por profissionais habilitados, em consonância com a legislação aplicável à espécie.

Art. 4º A Coordenadoria de Segurança do Tribunal deve manter relação atualizada dos servidores autorizados a portar arma de fogo, preservando as informações em banco de dados que possibilite acesso imediato.

Art. 5º As armas de fogo do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região permanecerão sob a guarda da Coordenadoria de Segurança - COSEG, podendo haver, em caso de necessidade, a distribuição de armas para suas unidades subordinadas, ficando estas responsáveis administrativa, penal e civilmente pela guarda e cautela.

§ 1º Em qualquer caso, quando não estiverem em uso, as armas deverão ser guardadas em cofre específico, preferencialmente em sala de acesso restrito, cabendo à segurança local efetuar o rigoroso controle de entrega, recebimento e guarda do armamento, seus acessórios e munições.

§ 2º A arma deverá ser entregue ao servidor designado, mediante assinatura do Termo de Cautela, que a devolverá ao término do seu expediente.

§ 3º Os Agentes de Segurança, ao portarem arma de fogo, deverão fazê-lo, sempre que possível, de forma discreta e não ostensiva, especialmente em locais onde haja aglomeração de pessoas.

§ 4º A COSEG deverá ter controle da utilização das armas, onde deverá constar: o registro e a descrição da arma, o número de série e calibre, a quantidade e o tipo de munição fornecida, a data e o horário de entrega, e os esclarecimentos necessários sobre a missão.

§ 5º Nas hipóteses de disparo de armas de fogo do Tribunal, os agentes de segurança envolvidos na ocorrência deverão narrar o fato e os motivos que ensejaram sua utilização, mediante relatório próprio, a ser encaminhado imediatamente à COSEG.

Art. 6º É expressamente proibida a utilização do porte de arma funcional:
I - fora do desempenho da função;
II - em atividade de caráter particular;
III - fora do expediente ordinário e extraordinário de serviço; e
IV - aos sábados, domingos e feriados.

§ 1º O porte de arma nas hipóteses previstas nos incisos III e IV poderá ocorrer quando em missão oficial.

§ 2º É proibida a guarda da arma funcional em residência particular e em outros locais não autorizados.

Art. 7º O servidor autorizado a portar arma de fogo deverá observar as leis e normas concernentes a tal, respondendo por quaisquer abusos ou omissões, sem prejuízo das sanções legais administrativas, cíveis e penais cabíveis, devidamente apurado o dolo ou a culpa em processo administrativo disciplinar, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Art. 8º A utilização do porte e da respectiva arma será liberada nos limites do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. Quando houver necessidade de uso fora dos limites referidos no caput deste artigo, o porte e a respectiva arma somente serão fornecidos com a autorização do Presidente do Tribunal ou da autoridade a quem for delegada esta competência.

Art. 9º O Desembargador Presidente do Tribunal poderá, a qualquer tempo e sob justificada decisão, revogar o porte de arma funcional emitido e mandar recolher o armamento.

Art. 10 Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal.

Art. 11 Revogadas as disposições em contrário, este Ato entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 14 de fevereiro de 2011.


DESEMBARGADOR ALOYSIO SANTOS

Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região


Publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro em 16 de fevereiro de 2011, Parte III, Seção II.



ATO Nº 16/2011
(Vide Portaria nº 712/2009-SGP)

Enviado por: Canuto / Rural do Rio