terça-feira, 4 de maio de 2010

SOBRE O PLS 287 E SEU ARQUIVAMENTO, PASSANDO A VIGORAR O PLS 67/2006

Como muitos dos Projetos podem ser "apensados", ou seja, podem passar a integrar um único projeto, o relator, Senador Romeu tuma, optou por dar assim o seu voto:


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SENADO FEDERAL
Gabinete do Senador Romeu Tuma

PARECER Nº , DE 2010



Da COMISSÃO DE RELAÇÕES
EXTERIORES E DEFESA NACIONAL,
sobre os Projetos de Lei do Senado nos 212, de 2005,
67, 239 e 342, de 2006, 287, de 2008, e 301, de
2009, todos promovendo alterações na Lei nº
10.826, de 22 de dezembro de 2003 – Estatuto do
Desarmamento.


RELATOR: Senador ROMEU TUMA

I – RELATÓRIO
Vêm a esta Comissão, para análise, nos termos do art. 103, VIII, do Regimento do Interno do Senado Federal, os seguintes projetos de lei:

1) Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 212, de 2005, que acrescenta § 7º ao art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para exigir a comprovação de capacidade técnica e aptidão psicológica das autoridades públicas com direito a porte de arma de fogo previsto em legislação própria, de autoria do Senador César Borges;

2) PLS nº 67, de 2006, que altera a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para estender a posse legal da arma de fogo aos limites da propriedade rural, moderar as penas dos crimes previstos nos arts. 12, 14 e 15, diminuir para 21 anos a idade mínima para aquisição da arma de fogo, reduzir o valor de taxas, admitir a cessão aos órgãos de segurança pública das armas apreendidas ou entregues voluntariamente, além de outras providências, do então Senador Juvêncio da Fonseca;

3) PLS nº 239, de 2006, que acrescenta o § 4º ao art. 23 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento), para determinar que as armas de fogo contenham número de série gravado em suas superfícies interna e externa, de autoria do Senador Valdir Raupp;

4) PLS nº 342, de 2006, que altera a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – Sinarm, define crimes e dá outras providências, de autoria do Senador Sérgio Zambiasi;

5) PLS nº 287, de 2008, que altera o inciso VII do art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 – Estatuto do Desarmamento, para estender o direito a porte de arma de fogo aos agentes de vigilância do Poder Executivo Federal, de autoria do Senador Sérgio Zambiasi; e

6) PLS nº 301, de 2009, que altera a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para permitir o porte de arma pelos agentes e inspetores de segurança do Poder Judiciário e pelos agentes de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, de autoria do Senador Gim Argello.

Após a aprovação de diversos e sucessivos requerimentos de apensamentos e desapensamentos, as matérias acima listadas foram agrupadas por afinidade, devendo ser apreciadas pela Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional (CRE) e, posteriormente, em caráter terminativo, pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).

A par do que dispõem suas ementas, passemos à descrição sintética do conteúdo de cada uma das proposições:

A) O PLS nº 212, de 2005, exige, de maneira explícita, a comprovação da capacidade técnica e aptidão psicológica para porte de arma de fogo (conforme já dispõe o inciso III do art. 4º da Lei nº 10.826, de 2003) a todas as categorias com direito a porte de arma previsto em legislação própria, como juízes e promotores de justiça.

B) O PLS nº 67, de 2006, promove inúmeras alterações no Estatuto do Desarmamento, a começar pela extensão do conceito de domicílio “aos limites da propriedade rural”. Sendo assim, o cidadão residente numa área rural que possuir legalmente uma arma de fogo poderá trazê-la consigo dentro dos limites de sua propriedade. Hoje, o caput do art. 5º da citada lei autoriza a posse exclusivamente no interior da residência ou domicílio, ou dependência desses, ou, ainda, no local de trabalho, desde que o possuidor seja o titular ou o responsável legal pelo estabelecimento ou empresa. Portanto, há uma ampliação do conceito de domicílio no caso de imóveis rurais.

Mas não é só. O projeto supramencionado reduz sensivelmente o valor das taxas previstas no art. 11 do Estatuto; diminui a pena privativa de liberdade cominada aos crimes de posse e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e de disparo de arma de fogo (arts. 12, 14 e 15 da comentada lei); revoga a regra que proíbe a concessão de fiança em relação aos crimes dos arts. 14 e 15; distribui, entre o Sistema Nacional de Armas (Sinarm) e o Comando do Exército, os valores arrecadados com as taxas, à proporção de 80% e 20%, respectivamente, eliminando uma das fontes de custeio da Polícia Federal; admite a cessão aos órgãos de segurança pública das armas apreendidas ou entregues voluntariamente, desde que em boas condições de funcionamento; reduz para 21 anos a idade mínima para a aquisição da arma de fogo; e, finalmente, prevê, como efeito da condenação por crimes previstos no Estatuto do Desarmamento, a perda do registro da arma de fogo e da autorização para porte.

C) Por seu turno, o PLS nº 239, de 2006, determina que todas as armas de fogo deverão conter número de série gravado em suas superfícies externa e interna. O objetivo seria dificultar a adulteração, preservando-se a possibilidade de rastreamento da procedência das armas de fogo utilizadas em práticas criminosas.

D) Por sua vez, o PLS nº 342, de 2006, propõe isentar de taxas o primeiro registro da arma de fogo. O valor da taxa correspondente à renovação não ultrapassaria o valor de um salário mínimo, obedecido o período mínimo de três anos. Prevê, ademais, que as informações remetidas
ao Ministério da Justiça por força de convênio sejam disponibilizadas a todos os entes federativos.

E) Finalmente, o PLS nº 287, de 2008, e o PLS nº 301, de 2009, propõem estender o direito de porte de arma de fogo às categorias que especificam.

II – ANÁLISE

A matéria circunscreve-se ao campo da competência da União para legislar sobre direito penal e material bélico, nos termos do art. 22, I e XXI, da Constituição Federal (CF), tendo em vista, ainda, no último caso, a necessidade de tratamento homogêneo da matéria em todo território nacional, como reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.112/DF, em 2 de maio de 2007.

À exceção do PLS nº 301, de 2009, todas as proposições sob análise são anteriores à Medida Provisória (MPV) nº 417, de 2008. No Congresso Nacional, referida MPV transformou-se no Projeto de Lei de Conversão nº 12, de 2008, aprovado pelo Senado Federal em 28 de maio de 2008. Posteriormente, a matéria foi submetida à sanção presidencial, dando origem à Lei nº 11.706, de 19 de junho de 2008, que altera e acresce dispositivos à Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição e sobre o Sistema Nacional de Armas – Sinarm e define crimes.

As propostas ora relatadas guardam convergência com conteúdos normativos da lei recém-aprovada, podendo-se afirmar, inclusive, que muitos pontos ficaram prejudicados. Portanto, devemos analisar o conjunto das proposições dentro do novo paradigma normativo oferecido pela Lei nº 11.706, de 2008.

Considerando, ainda, a inter-relação entre as propostas contidas nas diversas proposições, preferimos analisá-las por temas.

1) No que se refere aos residentes em áreas rurais, a Lei nº 11.706, de 2008, simplificou sobremaneira a concessão do porte de arma de fogo na categoria “caçador para subsistência”, bastando que o interessado apresente documento de identificação pessoal, comprovante de residência e atestados de bons antecedentes, ficando isento do pagamento de taxas, conforme dispõem os arts. 6º, § 5º, e 11 da Lei nº 10.826, de 2003. Sendo assim, quer nos parecer que as soluções constantes do PLS nº 67, de 2006, especialmente a ampliação do conceito de domicílio rural, perderam um pouco da razão de ser, tendo em vista, convém repetir, o processo de desburocratização levado a cabo pela nova lei.

2) A Lei nº 11.706, de 2008, também reduziu significativamente os valores das taxas previstos no Anexo da Lei nº 10.826, de 2003. Chega até mesmo a conceder isenção para o registro de arma de fogo feito até 31 de dezembro de 2008, conforme nova redação oferecida ao art. 30 do Estatuto do Desarmamento. Vejamos a tabela em vigor:

SITUAÇÃO R$
I – Registro de arma de fogo:

até 31 de dezembro de 2008 Gratuito
(art. 30)
a partir de 1º de janeiro de 2009 60,00
II – Renovação do certificado de registro de arma de fogo:
até 31 de dezembro de 2008 Gratuito
(art. 5º, § 3º)
a partir de 1º de janeiro de 2009 60,00
III – Registro de arma de fogo para empresa de segurança
privada e de transporte de valores 60,00
IV – Renovação do certificado de registro de arma de fogo
para empresa de segurança privada e de transporte de valores:
até 30 de junho de 2008 30,00
de 1o de julho de 2008 a 31 de outubro de 2008 45,00
a partir de 1o de novembro de 2008 60,00
V – Expedição de porte de arma de fogo 1.000,00
VI – Renovação de porte de arma de fogo 1.000,00
VII – Expedição de segunda via de certificado de registro
de arma de fogo 60,00
VIII – Expedição de segunda via de porte de arma de fogo 60,00

.....................

Perceba-se que, quanto às empresas de segurança privada e transporte de valores, o valor do registro foi sensivelmente reduzido, sendo que a renovação obedece a um escalonamento que depende da data da solicitação.

Por todos esses motivos, entendemos que, também nesta parte, o PLS nº 67, de 2006, ficou prejudicado, conclusão que se estende ao PLS nº 342, de 2006.

3) Já com relação à receita decorrente da cobrança de taxas, parece-nos razoável que seja destinada, em maior proporção, ao Sistema Nacional de Armas (Sinarm), incumbido que está, pela Lei, da operacionalização de quase todos os procedimentos nela previstos. Deve-se esclarecer, neste ponto, que a Polícia Federal, na prática, não foi excluída da repartição dessa receita, pois, consoante o art. 1º da Lei nº 10.826, de 2003, o Sinarm situa-se “no âmbito da Polícia Federal”. A pseudo-exclusão, portanto, não repercute negativamente no Departamento de Polícia Federal; ao contrário, sendo a proporção da repartição amplamente favorável ao Sinarm, isso implica incremento de receita para o órgão policial. Concluindo: acolhemos, neste ponto, a proposta contida no PLS nº 67, de 2006.

4) No tocante às categorias com direito a porte de arma de fogo, a Lei nº 11.706, de 2008, não trouxe nenhuma inovação. Como dito anteriormente, o PLS nº 287, de 2008, e o PLS nº 301, de 2009, ampliam o rol dessas categorias, pela inclusão, no caso do primeiro, dos agentes de vigilância do Poder Executivo Federal; no do segundo, dos analistas e técnicos judiciários com atribuições de inspetor e agente de segurança judiciária do Poderes Judiciários da União e dos Estados, bem como dos servidores dos Departamentos de Trânsito dos Estados e do Distrito Federal.

Cabe observar que o Estatuto do Desarmamento, em sua redação original, trazia as seguintes categorias como autorizadas a portar arma de fogo: a) os integrantes das Forças Armadas; b) os integrantes dos órgãos de segurança pública; c) os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 habitantes; d) os agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência e os agentes do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; e) os integrantes dos órgãos policiais do Poder Legislativo Federal; f) os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias; g) as empresas de segurança privada e de transporte de valores; e h) os integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas, cujas atividades esportivas demandem o uso de armas de fogo.

Depois, o rol foi alargado, para incluir guardas municipais de municípios com mais de 50.000 habitantes e os integrantes das carreiras de Auditoria da Receita Federal e de Auditoria-Fiscal do Trabalho.
Ora, não existe nenhum critério objetivo na lei em relação às categorias que precisam ser autorizadas a portar arma de fogo. O rol, como se pode observar, traz categorias das mais variadas atividades e campos de atuação. Portanto, trata-se de decisão política do legislador.

Não vemos óbice algum à inclusão, na lista do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, das categorias sugeridas pelo PLS nº 287, de 2008, e pelo PLS nº 301, de 2009. Se nela já estão presentes os agentes de segurança do Poder Legislativo, por que rejeitar a inclusão dos agentes de segurança do Poder Judiciário? Se nela já estão presentes os auditores fiscais, por que não incluir os agentes de trânsito, que se envolvem em operações com nível de risco equivalente?

Portanto, consideramos legítimas tais reivindicações, por entendermos tratar-se de medida justa e razoável, tendo em vista a natureza do trabalho desenvolvido por essas categorias. Observamos, também, que a alteração legislativa proposta deve alcançar, ainda, os analistas e técnicos judiciários com atribuições de inspetor e agente de segurança judiciária do Poder Judiciário do Distrito Federal e Territórios.

5) Quanto ao PLS nº 212, de 2005, entendemos que a proposição parte de um pressuposto equivocado. As concessões de porte de arma de fogo previstas em legislação própria referem-se a autoridades públicas (juízes e promotores de justiça) que não utilizam arma de fogo fornecida pela instituição. Ao contrário, são obrigadas a adquiri-la em estabelecimento comercial. Portanto, à legislação própria que autoriza o porte de arma para determinado agente público deve-se dar uma interpretação sistêmica, consentânea com o Estatuto do Desarmamento.

Nesse sentido, a autorização para porte de arma de fogo prevista na legislação esparsa supre, tão-somente, a declaração de efetiva necessidade de aquisição da arma de fogo de que trata o caput do art. 4º da Lei nº 10.826, de 2003. No entanto, para adquirir a arma de fogo, a autoridade deve atender às demais exigências legais, entre elas a comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo.

Assim sendo, em que pese legítima a preocupação do autor da proposição, entendemos que o PLS nº 212, de 2005, padece do vício de antijuridicidade, já que, em verdade, não promoverá nenhuma alteração significativa na legislação vigente.

6) A proposta do PLS nº 67, de 2006, no sentido de diminuir as penas previstas para os crimes dos arts. 12, 14 e 15, parece-nos condizente com a gravidade das mencionadas condutas. Quanto à inafiançabilidade, também nos parece excessiva a regra atualmente prevista no Estatuto do Desarmamento, já declarada inconstitucional pelo STF, que considerou “desarrazoada a vedação [de fiança], ao fundamento de que tais delitos não poderiam ser equiparados a terrorismo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes ou crimes hediondos (CF, art. 5º, XLIII). Asseverou-se, ademais, cuidar-se, na verdade, de crimes de mera conduta, que, embora impliquem redução no nível de segurança coletiva, não podem ser igualados aos crimes que acarretam lesão ou ameaça de lesão à vida ou à propriedade” (ADI nº 3.112/DF, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, julgamento em 2 de maio de 2007). Posto que o STF, na mesma oportunidade, declarou a inconstitucionalidade do art. 21 do Estatuto do Desarmamento, que impede a concessão de liberdade provisória para os crimes previstos nos arts. 16, 17 e 18 da mesma lei, incorporamos tal orientação ao relatório final.

Registre-se, ainda, que também estamos de acordo com a causa de diminuição de pena do art. 21-A, bem assim com o efeito da condenação estabelecida no art. 34-A da Lei nº 10.826, de 2003, conforme redação oferecida pelo PLS nº 67, de 2006.

7) Vemos com simpatia o aproveitamento, pelos órgãos de segurança pública, das armas de fogo e munições apreendidas, conforme proposto pelo PLS nº 67, de 2006. Ocorre que tal medida já foi acolhida pela Lei nº 11.706, de 2008, com a nova redação dada ao art. 25 da Lei nº 10.826, de 2003.

8) Ainda em relação ao PLS nº 67, de 2006, não vislumbramos problema na diminuição, de 25 para 21 anos, na idade mínima para aquisição de arma de fogo, haja vista que a menoridade civil
e penal cessa aos dezoito anos.

9) De sua vez, a idéia trazida pelo PLS nº 239, de 2006, aperfeiçoa os mecanismos de identificação das armas de fogo, pois exige que o número de série seja gravado nas superfícies externa e interna da arma. Como bem observou o autor da proposta, Senador Valdir Raupp, “tal medida, a despeito de não eliminar completamente a prática de adulteração dos números de série, visa a dificultar a ação daqueles que intentam burlar o controle do Estado sobre a circulação de armas de fogo”.

10) Finalmente, no que concerne ao PLS nº 342, de 2006, parece-nos razoável estabelecer que as informações repassadas por um Estado ao Ministério da Justiça sejam disponibilizadas imediatamente a todos os entes federativos.

Tendo em vista todas as considerações expendidas, pretendemos apresentar substitutivo que contemple diversas contribuições dos projetos ora relatados, tomando como base o PLS nº 67, de 2006.

III – VOTO

Pelas razões expostas, opinamos pela rejeição do PLS nº 212, de 2005, e, considerando o critério de precedência fixado no art. 260, II, b, do Regimento Interno do Senado Federal, pela aprovação do PLS nº 67, de 2006, na forma do seguinte Substitutivo, com o arquivamento dos PLS nos 239 e 342, de 2006, 287, de 2008, e 301, de 2009.


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SENADO FEDERAL
Gabinete do Senador Romeu Tuma

EMENDA Nº – CRE (SUBSTITUTIVO)
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 67, DE 2006

Altera o Estatuto do Desarmamento, para
prever novas categorias funcionais com direito
a porte de arma de fogo, definir novo critério
de repartição dos valores arrecadados por
taxas, diminuir os parâmetros das penas
privativas de liberdade cominadas nos arts. 12,
14 e 15, além de outras providências.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º A Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 – Estatuto do Desarmamento, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 6° .................................................................................
..............................................................................................
VII – os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos, as guardas portuárias e os agentes de vigilância do Poder Executivo Federal;
..............................................................................................

XI – os servidores integrantes das carreiras de Analista e Técnico Judiciário do Poder Judiciário da União, com atribuições de inspetor ou agente de segurança judiciária, de que trata o § 2º do art. 4º da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, bem como os servidores dos Poderes Judiciários dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, que desempenhem essas funções;

XII – os servidores dos Departamentos de Trânsito dos Estados e do Distrito Federal que atuam como agentes de trânsito.
..............................................................................................
§ 2º A autorização para o porte de arma de fogo das instituições ou carreiras descritas nos incisos V, VI, VII, X, XI e XII do caput deste artigo está condicionada à comprovação do requisito a que se refere o inciso III do caput do art. 4º desta Lei nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei.
...................................................................................” (NR)

“Art. 11. ..............................................................................
.............................................................................................
§ 1º Os valores arrecadados destinam-se ao custeio e à manutenção das atividades do Sinarm e do Comando do Exército previstas nesta Lei, e serão distribuídos entre os referidos órgãos na
proporção de oitenta por cento e vinte por cento, respectivamente.

§ 2º As taxas previstas neste artigo serão isentas para os proprietários de que trata o § 5º do art. 6º e para os integrantes dos incisos I a VII, X, XI e XII do art. 6º, nos limites do regulamento desta Lei. ” (NR)

“Posse ilegal de arma de fogo de uso permitido
Art. 12. .................................................................................
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.” (NR)
“Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido
Art. 14. ................................................................................
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.” (NR)
“Disparo de arma de fogo
Art. 15. ................................................................................
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.” (NR)
“Art. 21-A. Se o agente é primário, o juiz pode, na hipótese de posse ou porte ilegal de munição em pequena quantidade e valor econômico (arts. 12 e 14), diminuir a pena de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa, desde que o fato não caracterize o crime previsto no art. 17 desta Lei.”

“Art. 22. ...............................................................................
Parágrafo único. As informações provenientes dos Estados e do Distrito Federal resultantes dos convênios com o Ministério da Justiça de que trata o caput devem ser disponibilizadas imediatamente aos demais entes federativos.” (NR)

“Art. 23. ...............................................................................
..............................................................................................
§ 5º As armas de fogo conterão, para fins de identificação, número de série, que deverá ser gravado em suas superfícies externa e interna, em local apropriado, nos termos do regulamento
desta Lei.” (NR)

“Art. 28. É vedado ao menor de 21 (vinte e um) anos adquirir arma de fogo, ressalvados os integrantes das entidades constantes dos incisos I, II, III, V, VI, VII, X, XI e XII do art. 6º desta Lei.” (NR)

“Efeitos da condenação
Art. 34-A. O condenado por crime previsto nesta lei perderá o registro da arma de fogo e a autorização para porte.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogados o parágrafo único do art. 14, o parágrafo único do art. 15 e o art. 21 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.

Sala da Comissão,
, Presidente
, Relator
_____________________________________________

De modo que o que passará a prevalecer será o "PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 67, DE 2006", ficando da seguinte maneira:

EMENDA Nº – CRE (SUBSTITUTIVO) PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 67, DE 2006

Altera o Estatuto do Desarmamento, para prever novas categorias funcionais com direito a porte de arma de fogo, definir novo critério de repartição dos valores arrecadados por taxas, diminuir os parâmetros das penas privativas de liberdade cominadas nos arts. 12, 14 e 15, além de outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta: Art. 1º A Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 –

Estatuto do Desarmamento, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6° ............ ......... ......... ......... ......... ......... ......... ......... ......
VII – os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos, as guardas portuárias e os agentes de vigilância do Poder Executivo Federal;
(grifo meu)

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Viram só? assim onde antes tinhamos o PLS 287/2008, agora teremos a EMENDA do PLS 67/2006.