quinta-feira, 4 de março de 2010

BENEFICIOS E ADICIONAIS

Recebimento de Diárias

Concedidas aos servidores públicos federais em viagens realizadas a serviço da Instituição de origem. Consulte os valores e percentuais devidos.

Gratificação por encargo de cursos, concursos ou processos seletivos

Regulamentado pelo Conselho Diretor do CEFET-RN, através da Resolução nº 22, de 26 de outubro de 2005. Trata-se de benefício instituído pelo artigo 8º do Decreto–Lei n.º 1604/78, com redação dada pelo artigo 4º do Decreto-Lei nº1746/79.

Auxílio Transporte

Concedido a todos os servidores, em forma de pecúnia, destinado ao custeio parcial com transporte coletivo nos deslocamentos de suas residências para o local de trabalho e vice-versa, mediante comprovação de residência junto ao setor competente, sem considerar o intervalo para refeições.
Deve ser solicitado mediante requerimento próprio, fornecido pela GDRH, anexando-se cópia do comprovante de endereço em nome do servidor.
Base legal: Lei nº 7.418, de 16.12.85; Lei nº 7.619, de 30.09.87; Decreto nº 95.247, de 17.11.87 e Decreto nº 2.880, de 15.12.98.



Auxílio-Alimentação

O auxílio-alimentação será concedido em pecúnia, terá caráter indenizatório e não será incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão.

O auxílio-alimentação não é passível de tributação nem sofre incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor público.
É vedada a acumulação com benefícios semelhantes.
A solicitação deverá ocorrer em formulário específico fornecido pela GDRH.
O servidor cedido ou requisitado poderá optar por receber o benefício pelo órgão de origem ou por aquele onde estiver prestando serviço.
Valor : R$ 126,00
Base legal: art. 22 da Lei nº 8.460, de 17.09.92 e Decreto 3.887, de 16.08.2001.


Auxílio-Funeral

Benefício devido à família ou a terceiro que tenha custeado funeral de servidor falecido (ativo ou aposentado).
O valor é equivalente a 1 mês da remuneração/provento a que o servidor faria jus, no mês do falecimento.
O requerente deverá apresentar cópia do atestado de óbito, da carteira de identidade e CPF do servidor falecido, comprovante das despesas e dados da conta bancária.
Quando o benefício for solicitado por terceiro, o pagamento será igual ao total das despesas realizadas e comprovadas observando o limite do valor equivalente a 1 mês de remuneração.
Base legal: art. 226 a 228 da Lei nº 8.112/90


Assistência Pré-escolar (auxílio-creche)


Benefício concedido ao servidor, para auxiliar nas despesas pré-escolares com filhos ou dependentes, entre 0 e 7 anos de idade.
A concessão ocorrerá a partir do mês em que o servidor requerer, em formulário próprio fornecido pela GDRH, anexando cópia da Certidão de Nascimento da(s) criança(s).
No caso de dependente excepcional (idade mental de até 7 anos) o servidor deverá apresentar Laudo Médico.
É considerado como rendimento tributável para cálculo de Imposto de Renda. Valor: R$ 66,00.
No caso de ambos os pais serem servidores públicos, será pago somente a um deles.
Base legal: Decreto nº 977 de 10.11.93; Instrução Normativa n.º 12/SAF, de 23/12/93; Portaria n.º 658 de 06/04/1995 e Orientação Consultiva n.º 12/SRH/MARE/97.
Auxílio-Natalidade

Auxílio devido ao servidor ou servidora, por motivo do nascimento do filho, mesmo no caso de natimorto, em valor equivalente ao menor vencimento do serviço público.
No caso de parto múltiplo, o valor será acrescido de 50% por nascituro.
O servidor deverá preencher requerimento próprio, anexando cópia da certidão de nascimento do filho.
O valor corresponderá ao menor vencimento estipulado para o serviço público, ou seja, vencimento do Nível Auxiliar, Classe D, Padrão I, o qual, se necessário, deverá ser complementado até o valor vigente do salário mínimo oficial.
O auxílio-natalidade não é devido no caso de adoção, pois o requisito legal é a servidora ou a cônjuge do servidor ser parturiente.
No caso de ambos os pais serem servidores públicos, será pago somente a um deles.
Base legal: art. 196 da Lei nº 8.112/90.


Salário Família

Benefício pago a todos os servidores, ativos ou inativos, que percebam remuneração igual ou inferior a R$ 360,00 e que possuam dependente econômico;
São considerados dependentes:
cônjuge ou companheiro;
filhos e enteados até 21 anos ou, se estudante, até 24 anos;
menor de 21 anos que, mediante autorização judicial, viver em companhia do servidor ou inválido de qualquer idade.
Base legal:art. 197 da Lei nº 8.112/90; Orientações Normativas DRH/SAF n.º 22/90 e 87/91; Ofício Circular n.º SRH/MARE/96; Emenda Constitucional n° 20 de 15/12/98 e Instrução Normativa do SEAP de 28/04/99.


Adicional de Insalubridade

Adicional a que fazem jus os servidores que trabalham, habitualmente, em locais insalubres.
O pagamento do adicional está condicionado ao resultado do Laudo Pericial, elaborado por um profissional especializado.
O Adicional de Insalubridade corresponde aos percentuais de 5% (cinco por cento), 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento), de acordo com os graus mínimo, médio ou máximo, estabelecidos em Laudo Pericial, calculados sobre o vencimento básico do cargo efetivo do servidor.
Os Adicionais de Insalubridade e de Periculosidade e a Gratificação de Raios X são inacumuláveis.
O direito à percepção de Adicional de Insalubridade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão, constatada pelo perito em Laudo Pericial.
A Gerência de Recursos Humanos promoverá a revisão da concessão do adicional, sempre que for elaborado novo Laudo Pericial, que terá periodicidade anual.
A servidora gestante ou lactante será afastada das operações ou locais considerados insalubres pela chefia imediata e, enquanto durar a gestação e a lactação, exercerá suas atividades em local não insalubre.
O Adicional de Insalubridade não é incorporado aos proventos da aposentadoria por falta de amparo legal.
Durante o período em que permanecer em gozo de Licença para Desempenho de Mandato Classista, Licença Prêmio por Assiduidade, afastado para a realização de curso de pós-graduação, para servir a outro órgão ou entidade, Licença para Atividade Política ou Exercício de Mandato Eletivo, o servidor não fará jus ao Adicional de Insalubridade.
Base Legal: Arts. 68, 69, 70 e 186, § 2º da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (D.O.U. de 12/12/90);
Orientações Normativas DRH/SAF n.º 17 (D.O.U. 28/12/90 e D.O.U. 27/05/91);
Parecer DRH/SAF n.º 174, de 18/07/91 (D.O.U. 02/08/91);
Art. 12 da Lei nº 8.270, de 17/12/91 (D.O.U. 19/12/91 retificado pelo D.O.U. de 20/12/91 e de 24/12/91);
Ata do TCU n.º 43, de 26/11/92;
Decisões n.º 557 e 558/92 - 2ª Câmara (D.O.U. de 11/12/92);
Art. 3º, Decreto nº 97.458, de 15/01/89 (D.O.U. 16/01/89), retificado pelo D.O.U. de 17/01/89;
Art. 40, § 4° da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n° 20/98-D.O.U. 16/12/98);
Súmula TCU n° 245;
Decreto Lei nº 1.873, de 27/05/81 (D.O.U. 28/05/81).


Adicional de Periculosidade

Adicional a que fazem jus os servidores que trabalham, habitualmente, em locais perigosos.
Adicional de Periculosidade corresponde ao percentual de 10% (dez por cento), calculado sobre o vencimento básico do cargo efetivo do servidor.
Os Adicionais de Periculosidade e de Insalubridade e a Gratificação de Raios X são inacumuláveis.
O direito ao Adicional de Periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão, constatada pelo Serviço de Saúde Ocupacional. (Art. 68, § 2º da Lei nº 8.112/90).
A Gerência de Recursos Humanos promoverá a revisão da concessão do Adicional, quando for efetuada qualquer alteração no setor e/ou situação de trabalho do servidor.
A servidora gestante ou lactante deverá ser afastada das operações ou locais considerados perigosos, enquanto durar a gestação e a lactação, exercendo suas atividades em local não perigoso. (Art. 69, parágrafo único da Lei nº 8.112/90).
O Adicional de Periculosidade não é incorporável aos proventos de aposentadoria por falta de amparo legal. (Art. 186, § 2º da Lei nº 8.112/90).
Não há regulamentação, no âmbito do Serviço Público, para concessão de aposentadoria especial pelo exercício de atividades perigosas . (Súmula TCU 245).
Durante o período em que permanecer em gozo de Licença para Desempenho de Mandato Classista, Licença Prêmio por Assiduidade, Afastamento para Realizar Curso de Pós-Graduação, para servir a outro órgão ou entidade, Licença para Atividade Política ou Exercício de Mandato Eletivo, o servidor não fará jus ao Adicional de Periculosidade. (Art. 68, § 2º da Lei nº 8.112/90).
Os servidores que até 19/12/1991 perceberam adicional periculosidade em percentual superior a 10% (dez por cento) terão a diferença mantida como vantagem pessoal nominalmente identificada enquanto permaneçam exposto à situação de trabalho que tenha dado origem a referida vantagem. A vantagem pessoal será reajustada sempre que houver revisão ou antecipação de vencimentos. (Art. 12, § 5º , da Lei nº 8.270/91).
Não será pago adicional de periculosidade ao servidor que, no exercício de suas atribuições fique exposto aos agentes nocivos à saúde apenas em caráter esporádico ou ocasional. (Art. 3º, inciso I do Decreto nº 97.458/89)
Base Legal:Arts. 68, 69, 70 e 186, § 2º, da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (D.O.U. 12/12/90);
Orientações Normativas DRH/SAF n.º 17 (D.O.U. 28/12/90) e 111 (D.O.U. de 27/05/91);
Parecer DRH/SAF n.º 174, de 18/07/91 (D.O.U. 02/08/91);
Art. 12, inciso II da Lei nº 8.270, de 17/12/91 (D.O.U. 19/12/91).;
Parecer DRH/SAF n.º 501 de 26/10/92 (D.O.U. 28/10/92);
Decreto n.º 97.458/89, de 15/01/89 (D.O.U. 16/01/89 ) retificado pelo D.O.U. 17/01/89;
Orientação Normativa n.º 60 (D.O.U. 18/01/91);
Constituição Federal/88 - Art. 7º, inciso XXIII;
Súmula TCU 245.


Adicional Noturno

Adicional devido aos servidores pela prestação de serviço no horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da hora diurna.
O pagamento é feito mediante comprovação da prestação de serviços, comunicado pela chefia imediata, a qual informará a GRH as horas trabalhadas, após às 22:00 horas e os dias.
A hora noturna é computada como de 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. (Art. 75 da Lei nº 8.112/90).
O adicional noturno não se incorpora à remuneração ou provento. (Art. 49, § 2º da Lei nº 8.112/90).
A percepção do adicional noturno não é permitida quando dos afastamentos do servidor.
Base Legal:Arts. 7º, inciso IX e 39, § 3º da Constituição Federal;
Art. 75 da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (D.O.U. 12/12/90);
Decreto n.º 1.590 de 10/08/95 (D.O.U. 11/08/95).


Adicional por tempo de serviço (anuênios)

Adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% por ano de serviço efetivo prestado à União, Autarquias Federais e Fundações Públicas Federais (incluídas as Instituições Federais de Ensino autárquicas e fundacionais).
O pagamento do Adicional por Tempo de Serviço é feito juntamente com a remuneração do mês, e tem por base de cálculo o Vencimento Básico do cargo efetivo ainda que investido o servidor em função ou cargo de confiança. (Art. 67 da Lei nº 8.112/90 - revogado pela MP 2.088-36/2001).
Considera-se tempo de serviço, para fins de percepção de anuênios, o prestado às Forças Armadas, incluído o Serviço Militar Obrigatório e excluído o Tiro de Guerra. (Art. 100, 101,102 e 103 da Lei nº 8.112/90).
As ausências e afastamentos não considerados como de efetivo exercício, nos termos do Art. 102 da Lei nº 8.112/90, serão descontados para concessão de anuênios.
Nos casos de afastamentos previstos no Art. 103 da Lei nº 8.112/90 ou em caso de afastamento sem vencimento ou remuneração, será suspensa a contagem de interstício para fins de concessão de anuênios, continuando após o retorno, aproveitando-se o tempo anterior.
O adicional por tempo de serviço é limitado ao máximo de 35% (trinta e cinco por cento). (Art. 67 da Lei nº 8.112/90 - revogado pela MP 2.088-36/2001).
O adicional por tempo de serviço foi revogado, respeitando-se as situações constituídas até 08/03/99. (Art. 9º da M.P. nº 1.909-15/99 e art. 6.º, inciso II da MP 2.088-36/2001)
Base Legal:
1. Arts. 3º, 9º, 40, 100, 101, 102 e 103 da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (D.O.U. 12/12/90), alterada pela Lei nº 9.527/97 (D.O.U. 11/12/97);

2. Orientações Normativas nº 80 e 83/ DRH/SAF (D.O.U. 06/03/91);

3. Parecer SAF n.º 540 de 20/09/92 (D.O.U. de 18/01/93);

4. Decisão n.º 468/93, Ata n.º 53/93 do Tribunal de Contas da União (D.O.U. 16/11/93);

5. Art. 9º da Medida Provisória nº 1.909-15, de 09/06/99 (D.O.U. 30/06/99);

6. MP 2.088-36, de 26/01/2001;

7. Ofício Circular n.º 36/MP/2001.