quinta-feira, 10 de dezembro de 2009

PARECER DO RELATOR DO PLS 173 - Senador Wellington Salgado

Companheiros este é o parecer do relator do PLS 173 do senador Paulo Paim, agora é só começarmos a enviar e-mail para a CCJC do senado pedindo para ser incluído na pauta para apreciação dos senadores e, depois de aprovada irá para C.A.S, última instância do senado antes de ir para camara.

Vamos lotar a caixa de e-mail da CCJC. Seu presidente é Demostenes Torres.
Um abraço de um vigilante do sul do pais.
Mozarte Simões


PARECER Nº , DE 2009

Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E CIDADANIA, sobre o PLS nº. 173, de 2008, que Altera a Lei nº. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais, para acrescentar o adicional de risco de vida.

RELATOR: Senador WELLINGTON SALGADO

I – RELATÓRIO

Em apreciação nesta Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, o Projeto de Lei do Senado nº 173, de 2008, de autoria do Senador PAULO PAIM, que visa a promover alterações na Lei nº. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais, para acrescentar o adicional de risco de vida.

A proposição em tela está composta de dois artigos. O artigo 1º constitui o cerne das modificações pretendidas no denominado Estatuto do Servidor Público Civil da União. O artigo 2º. fixa a imprescindível cláusula de vigência, cujo termo inicial dar-se-á com a publicação da lei que resultar da sua aprovação.

Pretende-se alterar os artigos 61, 68 e 70 do Estatuto do Servidor, sem modificar a finalidade de tais dispositivos, mas visando adequar os dispositivos, de maneira a alcançar o adicional pelo exercício de atividades com risco de vida.

No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao Projeto.

II – ANÁLISE

Nos termos do inciso I e II, do art. 101 do Regimento Interno do Senado Federal, compete a esta Comissão opinar, no que toca à presente proposição, sobre a constitucionalidade , juridicidade e regimentalidade, bem como manifestar-se acerca do mérito da matéria nela vertida.

Na forma como apresentado, encontra-se cediço que o assunto pode ser objeto de deliberação pelo Poder Legislativo, uma vez que não afronta as disposições constantes do Texto Constitucional ou do Regimento Interno do Senado Federal, e se coaduna com os princípios gerais de Direito.

Neste particular, vislumbra-se que compete à União legislar sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais.

Por sua parte, a proposição acha-se vazada em boa técnica legislativa, adequando-se com exatidão às prescrições da Lei Complementar nº. 95, de 1998, com a redação dada pela Lei nº. 107, de 2001.

No mérito, é inquestionável a justeza da instituição do adicional de risco de vida para os servidores públicos. É cada vez maior o nível de insegurança de nossas cidades, levando a que os servidores cujas atribuições estão vinculadas às funções de segurança enfrentem, diuturnamente, situações em que suas integridades física e mental são colocadas em jogo. Uma vida não tem preço, mas o Poder Público não pode se esquivar de garantir uma compensação financeira aos servidores que, no exercício de suas atividades, vivenciam situações na quais ela é posta em grande risco.

III – VOTO

À vista do exposto, voto pela constitucionalidade , juridicidade, regimentalidade e adequada técnica legislativa do Projeto de Lei do Senado nº 173, de 2008, e, no mérito, pela sua aprovação.

Sala da Comissão,

, Presidente

, Relator