quinta-feira, 22 de outubro de 2009

Projeto de lei de autoria do deputado Paulo Pimenta - PT/RS , foi rejeitado pelo voto do relator deputado Gladson Cameli - PP/AC

COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO

PROJETO DE LEI No4.863, de 2009
Autoriza o Poder Executivo a instituir o adicional por atividade derisco para os vigilantes de Instituições Federais de Ensino Superior, InstitutosFederais de Educação, Ciência e Tecnologia - IFETS, Escolas Técnicas Federais -ETFs, Escolas Agrotécnicas Federais - EAFs, Escolas Técnicas vinculadas àsUniversidades Federais e de Instituições de Pesquisa Científica e Tecnológica.
Autor: Deputado Paulo Pimenta
Relator: DeputadoGladson Cameli

I - RELATÓRIO
A proposição especificada na ementa concede autorização aoPoder Executivo para criar adicional por atividade de risco. A referida vantagemseria devida aos vigilantes das entidades federais de ensino superior, deeducação tecnológica e de escolas técnicas ou agrotécnicas, sejam essasautônomas ou vinculadas a outra instituição.

A referida parcela seria fixada, por regulamento, entrecinquenta e cem por cento do valor do vencimento básico do cargo, bem comoincorporada aos seus proventos de aposentadoria.

A justificação da proposta invoca semelhança entre asatribuições de vigilantes e de policiais civis e militares, posto que osprimeiros seria acionados, esporadicamente, para proteger alunos, professores efuncionários da rede federal de educação.

Nenhuma emenda ao projeto foi apresentada, durante o prazoregimentalment e previsto, a esta Comissão de Trabalho, de Administração eServiço Público.

A proposição se sujeita à apreciação conclusiva destecolegiado e da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente, cabe notar que o pagamento de adicionalseria a menor consequência do eventual reconhecimento de exercício de atividadede risco por parte de vigilantes. Ao julgar o Mandado de Injunção nº 788/DF, aCorte Máxima decidiu:

"EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DEINJUNÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA. ATIVIDADES EXERCIDAS EM CONDIÇÕES DE RISCO OU INSALUBRES. APOSENTADORIA ESPECIAL. § 4º DO ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR. MORA LEGISLATIVA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIASOCIAL.
1. Ante a prolongada moralegislativa, no tocante à edição da lei complementar reclamada pela parte final do § 4º do art. 40 da Magna Carta, impõe-se ao caso a aplicação das normas correlatas previstas no art. 57 da Lei nº 8.213/91, em sede de processo administrativo.
2. Precedente: MI 721, da relatoria do ministro MarcoAurélio.
3. Mandado de injunção deferido nesses termos." (grifamos)

(MI 788, Relator: Min. CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 15/04/2009, DJe-084DIVULG 07-05-2009 PUBLIC 08-05-2009 EMENT VOL-02359-01 PP-00013 RSJADV jul.,2009, p. 58-59 RT v. 98, n. 886, 2009, p. 117-119).

Portanto, os servidores que exercem atividades de risco fazem jus a aposentadoria especial, com redução do tempo de contribuição.

Não se vislumbra, contudo, diferença entre as atividades exercidas por vigilantes das instituições de ensino e de outros órgãos ou entidades públicas. A rigor, diante de situações de risco, um vigilante deve apenas acionar a polícia, e não exercer atribuições tipicamente policiais.
Com respeito à aventada incorporação de adicional de risco aos proventos de aposentadoria, a hipótese é insubsistente. Não há como criticar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão, abaixo expresso:
"........... ......... ......... ......... ......... ......... ......... ......... ........"
3. O adicional de periculosidade possui pressuposto vinculado ao tipo de função e seu exercício, constituindo vantagem de caráter transitório, que cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão. E por ser vantagem pecuniária de caráter transitório, não deve integrar os proventos de aposentadoria.
............ ......... ......... ......... ......... ......... ......... ......... ........"
(REsp 576.446/PB, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2006, DJ 25/09/2006 p. 299)

Ademais, as alíneas "a" e "c" do inciso II do § 1º do art. 61 da Constituição Federal reservam ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa das leis que disponham, respectivamente, sobre aumento de remuneração e sobre a aposentadoria de servidores públicos. Como se não bastasse, o inciso X do art.37 da Carta Política ainda reforça a reserva de iniciativa, ao preceituar que a remuneração dos servidores públicos somente pode ser fixada ou alterada "por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso..."

Inegável, portanto, a inconstitucionalidade formal do projeto sob análise. Vício da espécie, conforme pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é insanável. Isso significa que a lei eventualmente resultante da aprovação do projeto, pelo Poder Legislativo, seria desprovida de valor jurídico tanto na hipótese de sanção presidencial como na de derrubada de veto pelo Congresso Nacional.

Ressalte-se, ainda, que o caráter autorizativo não elide o vício de iniciativa, conforme reiterado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

A despeito do valoroso trabalho dos vigilantes e de outros servidores públicos, que merecem retribuição pecuniária condizente com as atribuições de seus cargos, não se pode ignorar os insuperáveis óbices jurídicos à proposta sob comento. Nessas circunstâncias, nenhum benefício adviria para a categoria caso este Colegiado deliberasse favoravelmente à proposta ora analisada.
Por todo o exposto, embora reconhecendo o valor dos serviços prestados pelos vigilantes, não me resta alternativa senão votar pela rejeição do Projeto de Lei nº 4.863,de 2009.