quinta-feira, 17 de setembro de 2009

Portaria atualiza valores limites para contratação dos serviços de vigilância.

O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, publicou portaria atualizando os valores limites para a contratação dos serviços de vigilância, para ver a portaria na íntegra, acesse o sítio www.comprasnet.gov.br e clique em legislações e depois em portarias e procure pela portaria nº 4 de 18 de maio de 2009.

DECRETO QUE AUTORIZA A FAZER 30 HORAS, A VIGILÂNCIA É UM DOS SETORES BENEFICIADOS

Abaixo o decreto presidencial que dá autonomia aos dirigentes das IFES para que seus quadros possam fazer 30 horas, partindo dela muitas vigilâncias podem mudar suas escalas, é interesse de alguns mas não de outros, porém fica aqui a colaboração para socializar esta informação ao GT Segurança da FASUBRA e postagem no blog.

Na nossa Universidade, a Federal de Rio Grande, já fazemos e na Federal de Pelotas está sendo implantado.

Um forte abraço,
Rudnei Greque da Silva



Decreto 4836/03 Decreto Nº 4.836, de 9 de setembro de 2003
Altera a redação do art. do Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, que dispõe sobre a jornada de trabalho dos servidores da Administração Pública Federal direta, das autarquias e das fundações públicas federais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 19 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, DECRETA:

Art. 1º O art. do Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º Quando os serviços exigirem atividades contínuas de regime de turnos ou escalas, em período igual ou superior a doze horas ininterruptas, em função de atendimento ao público ou trabalho no período noturno, é facultado ao dirigente máximo do órgão ou da entidade autorizar os servidores a cumprir jornada de trabalho de seis horas diárias e carga horária de trinta horas semanais, devendo-se, neste caso, dispensar o intervalo para refeições.

§ 1o Entende-se por período noturno aquele que ultrapassar às vinte e uma horas.

§ 2o Os dirigentes máximos dos órgãos ou entidades que autorizarem a flexibilização da jornada de trabalho a que se refere o caput deste artigo deverão determinar a afixação, nas suas dependências, em local visível e de grande circulação de usuários dos serviços, de quadro, permanentemente atualizado, com a escala nominal dos servidores que trabalharem neste regime, constando dias e horários dos seus expedientes. " (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de setembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega