quinta-feira, 10 de setembro de 2009

PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 173, DE 2008

Altera a Lei no 8.112, de 11 de dezembro de
1990, que “dispõe sobre o regime jurídico dos
servidores públicos civis da União, das autarquias
e das fundações públicas federais, para
acrescentar o adicional de risco de vida.


O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º.
O art. 61, inciso IV, art. 68 §§ 1º e 2º e art. 70, todos da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 61. ......................................................................................
.....................................................................................................
IV – adicional pelo exercício de atividades insalubres,
perigosas, penosas ou com risco de vida; (NR)”
“Art. 68........................................................................................
.................................................................................................................
§ 1º O servidor que fizer jus aos adicionais de
insalubridade, de periculosidade e de risco de vida deverá optar por
um deles.
§ 2º O direito ao adicional de insalubridade,
periculosidade ou de risco de vida cessa com a eliminação das
condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. (NR)”
“Art. 70. Na concessão dos adicionais de atividades penosas,
de insalubridade, de periculosidade e de risco de vida, serão
observadas as situações estabelecidas em legislação específica.


Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


JUSTIFICAÇÃO

O presente Projeto de Lei visa o estabelecimento do adicional de risco de vida aos servidores públicos da União cujas atribuições estão vinculadas às funções de segurança, como compensação financeiramente àqueles que no exercício de suas atividades vivenciam situações de grande risco de vida.

O presente Projeto tem, ainda, por finalidade atender antigas reivindicações dos servidores públicos federais.

Isto porque, embora o art.68 da Lei n°. 8.112/90 dispõe ser devido adicional aos servidores que exerçam habitualmente atividades com risco de vida, não há regulamentação legal, mas tão somente em relação ao adicional de insalubridade, de periculosidade e de penosidade, criando uma injusta situação aos servidores que exercem as referidas atividades.

Logo, se faz necessária a regulamentação do adicional de risco de vida, para compensar os efeitos decorrentes dos riscos inerentes à função pública investida pelos referidos servidores.

Nesse passo, cumpre estabelecer que os riscos que motivam a percepção do referido adicional, decorrem das atribuições típicas do cargo, à natureza do trabalho e ao exercício e desempenho das atividades, em especial, a de vigilância.

Cabe ressaltar, ainda, que a Constituição Federal garante aos trabalhadores a redução dos riscos inerentes ao trabalho, assegurando, para fins de reparação, o adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas.

A Carta Magna, inclusive, estabelece critérios diferenciados de aposentadoria aos servidores que exercem atividades de risco, reconhecendo a especial condição a que estão expostos, in verbis:

Art. 40. ...
(...)

§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios
diferenciados para a concessão de aposentadoria aos
abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados,
nos termos definidos em leis complementares, os casos de
servidores:
I - portadores de deficiência;
II - que exerçam atividades de risco;
III - cujas atividades sejam exercidas sob condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
[g.n.]

Por fim, oportuno salientar que o Poder Judiciário reconheceu a condição especial destes servidores instituindo a Gratificação por Atividade de Segurança, conforme a Lei n°. 11.416/2006. Assim como outros órgãos do Poder Executivo Estadual e Municipal também concederam o adicional de risco de vida aos seus servidores.

Desta forma, imperioso o estabelecimento do adicional de risco de vida aos servidores públicos da União que exerçam atividades de risco, bem como sua regulamentação.

Por todos esses motivos acima arrolados, peço a meus pares a aprovação do Projeto de Lei em apreço.

Sala das Sessões,
Senador PAULO PAIM
....

LEGISLAÇÃO CITADA

LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos
civis da União, das autarquias e das fundações públicas
federais.

PUBLICAÇÃO CONSOLIDADA DA LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990,
DETERMINADA PELO ART. 13 DA LEI Nº 9.527, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Seção II
Das Gratificações e Adicionais
Art. 61. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais:
(...)
IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
(...)

Dos Adicionais de Insalubridade, Periculosidade ou Atividades Penosas
Art. 68. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.

§ 1o O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles.

§ 2o O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
(...)
Art. 70. Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica.

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
Emendas Constitucionais Emendas Constitucionais de Revisão
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
ÍNDICE TEMÁTICO
Vide texto compilado

PREÂMBULO

Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
(...)
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
(...)
§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
I portadores de deficiência; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
II que exerçam atividades de risco; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

LEI Nº 11.416, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006.

Dispõe sobre as Carreiras dos Servidores do Poder
Judiciário da União; revoga as Leis nos 9.421, de 24 de
dezembro de 1996, 10.475, de 27 de junho de 2002,
10.417, de 5 de abril de 2002, e 10.944, de 16 de
setembro de 2004; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Documento Reitor da UFSM ao Presidente ANDIFES


FOTOS DA REUNIÃO DO GT SEGURANÇA NACIONAL

Brasília 10 e 11 de agosto de 2009
Meus amigos, eis aqui algumas fotos de nossa reunião nos dias 10 e 11. Quem tiver mais fotos pode adcioná-las.










PARECER DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO SOBRE O PLS 179/2008

SENADO FEDERAL
Gabinete do Senador Romeu Tuma


PARECER Nº 179, 2008

Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE, sobre o Projeto de Lei do Senado nº 179, de 2008, que cria o adicional por atividade de risco para os vigilantes de instituições federais de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica.
RELATOR: Senador ROMEU TUMA
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I – RELATÓRIO
Em exame nesta Comissão o Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 179, de 2008, de iniciativa do Senador Sérgio Zambiasi, que cria, em favor de vigilantes de instituições federais de educação superior e de pesquisa científica e tecnológica, vantagem remuneratória denominada adicional por atividade de risco (art. 1º).

Ainda de acordo com o projeto, o adicional por atividade de risco será cumulativo com outras vantagens percebidas, devendo ser fixado em percentual de cinqüenta a cem por cento do vencimento básico do cargo, conforme regulamento (art. 2º), e extensivo aos vigilantes aposentados, mediante incorporação aos respectivos proventos (art. 3º).

Pelo art. 4º, a lei decorrente do projeto entrará em vigor na data de sua publicação.

Para justificar a proposição, o autor argúi que os vigilantes têm sido instados, por força da sujeição do ambiente universitário a corriqueiras situações de violência, a realizar funções institucionalmente cometidas às polícias civil e militar, como forma de mitigar a vulnerabilidade de alunos, professores e funcionários às ocorrências de assalto, seqüestro e, até mesmo, atentados contra a vida.

Inicialmente distribuída para análise das Comissões de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) e de Assuntos Sociais (CAS), com decisão terminativa na última, a proposição não recebeu emendas no prazo regimental. Posteriormente, decidiu-se, atendendo a requerimento do Senador Cristovam Buarque, que a matéria seria submetida à apreciação desta Comissão. Com efeito, esta será a primeira manifestação acerca do mérito da proposição.

II – ANÁLISE
O projeto em exame envolve matéria atinente a instituições educativas, sujeitando-se, portanto à audiência da Comissão de Educação, Cultura e Esporte (CE) desta Casa, nos termos do art. 102 do Regimento Interno do Senado Federal.

Diante do assente entendimento de que a melhoria da qualidade da educação não pode prescindir da valorização de todos os profissionais envolvidos com o trabalho educativo, o segmento composto pelos funcionários de escolas de educação básica passou a ser socialmente reconhecido como trabalhadores da educação. Desse modo, não há razões para que os demais trabalhadores de instituições educativas recebam tratamento diferente. É dizer, os vigilantes de universidades, tanto quanto os de prefeituras lotados em escolas municipais, são, igualmente, profissionais da educação.

Ademais, no que tange ao trabalho realizado por esses profissionais, impõe-se ressaltar a peculiaridade do ambiente universitário, que padece do mesmo mal de falta de segurança dos lugares públicos, mas sofre com a restrição ao ingresso de pessoal da segurança pública e do policiamento ostensivo. Dada essa situação paradoxal, tem-se demandado maior preparo da categoria dos vigilantes, uma vez que não é raro, para eles, o enfrentamento de situações de estresse e de violência e, por que não mencionar, de risco às suas vidas.

Infelizmente, a concepção de segurança das universidades remonta ao período de estruturação do ensino superior no País, em que a vida, no conjunto dos espaços públicos, no cotidiano, era bem mais tranqüila, até mesmo para os transportadores de valores e numerário. Mas essa realidade pacífica e ordeira ficou para trás. Entretanto, o legislador pátrio manteve-se insensível ou, no mínimo, alheio a tal mudança.
Particularmente, remanesce aberta a oportunidade de se conferir ao trabalho dos vigilantes, de um modo geral, o caráter de ocupação de risco.

No que tange a esse aspecto, nem mesmo a Consolidação das Leis do Trabalho foi reformulada para se adaptar aos tempos atuais. Por conta de um ordenamento deveras ultrapassado, o Poder Judiciário tem-se negado, reiteradamente, a reconhecer a existência de risco na atividade de vigilância, sob a alegação de ausência de base legal.

Diante desse quadro, o projeto é meritório. Primeiro, por viabilizar mecanismo de valorização material de segmento importante de trabalhadores da educação. Depois, a medida é relevante como mecanismo de emulação à apresentação de projetos voltados para a iniciativa privada e, portanto, para o conjunto de profissionais da área de segurança.

A ressalva a ser feita diz respeito à extensão do adicional aos aposentados, a cujos proventos a nova vantagem seria incorporada. Essa previsão sequer se coaduna com o próprio nome da verba remuneratória, pois, a rigor, só deveria recebê-la quem, efetivamente, comprovasse o exercício de atividade de risco. Não nos parece fácil enquadrar o caso dos aposentados nessa condição. Exatamente por não se encontrarem em atividade, ou em exercício, eles são chamados de inativos.

Por essa razão, a não ser que se mudasse a essência e o próprio nome da vantagem salarial proposta, entendemos que a supressão do dispositivo específico que a estende aos inativos deve ser removido.

No mais, cumpre lembrar que a criação de cargos e aumento de sua remuneração configura competência privativa do Presidente da República.

Entretanto, pode-se, por meio de emendas, que ora apresentamos, conferir caráter autorizativo à proposição. Com isso, contorna-se eventual argüição de inconstitucionalidade por vício de iniciativa, conforme se deflui do Parecer nº 527, de 1998, da CCJ, da lavra do saudoso Senador Josaphat Marinho.

III – VOTO
Pelas razões expostas, somos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei do Senado nº 179, de 2008, com as seguintes emendas:

EMENDA N° 01 - CE

Dê-se à ementa do Projeto de Lei do Senado nº 179, de 2008, a seguinte redação:
Autoriza o Poder Executivo a instituir o
adicional por atividade de risco para os
vigilantes de instituições federais de ensino
superior e de pesquisa científica e
tecnológica

EMENDA N° 02- CE

Dê-se ao art. 1º do Projeto de Lei do Senado nº 179, de 2008, a seguinte redação:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar o adicional por atividade de risco para os vigilantes de instituições federais de educação superior e de pesquisa científica e tecnológica.

EMENDA N° 03- CE

Dê-se ao art. 2º do Projeto de Lei do Senado nº 179, de 2008, a seguinte redação:
Art. 2º O adicional de que trata esta Lei será cumulativo com as demais vantagens percebidas e será fixado entre cinqüenta e cem por cento do vencimento básico, conforme regulamento.

EMENDA N° 04 - CE

Suprima-se o art. 3º do Projeto de Lei do Senado nº 179, de 2008.

IV – DECISÃO DA COMISSÃO

A Comissão, reunida no dia de hoje, aprova o parecer favorável, com as emendas Nº 01-CE, 02-CE, 03-CE e 04-CE, de autoria do Senador Romeu Tuma.

Sala da Comissão, em 25 de agosto de 2009.
Senador Flávio Arns, Presidente
Senador Romeu Tuma, Relator

SENTENÇA DO JUIZ REFERENTE A CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL ATÉ 1990

Eis a cópia da decisão do juiiz, onde trata da ação em que se pretendeu a congagem ponderada de períodos de atividade laborativa exercida sob regime celetista. Ou, simplesmente, contagem especial de tempo de serviço para os vigilantes que entraram antes de 1990, pois até aquela data os colegas vigilantes das IFES aposentavam no regime celetista com 25 anos de serviço e não 35 como é hoje, tal qual quem exercia atividades insalubres.

Essa decisão que estou enviando é a que alguns vigilantes da Universidade Federal de Uberlândia (UFU) já ganharam.
PS: Embora a qualidade das imagens aqui não estejam boas, ao salvá-las elas estarão com ótima qualidade para impressão.
............... FOLHA 01 ...............
............... FOLHA 02 ...............
............... FOLHA 03 ...............

............... FOLHA 04 ...............

............... FOLHA 05 ...............